Lei nº 907, de 06 de dezembro de 1993
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.677, de 12 de junho de 2007
Art. 1º.
O município, na medida de suas possibilidades financeiras e dotações orçamentárias, prestará Assistência Social aos Necessitados, residentes em seu território, em conformidade com o previsto nos arts. 23, II, 203 e 204, I e II da Constituição Federal e Leis em vigor.
Art. 2º.
À política Municipal de Assistência Social será desenvolvida com a participação da Comunidade, diretamente por ações governamentais e, indiretamente, por meio de entidades beneficentes e de assistência social, mediante a transferência de recursos - subvenções e auxílios, através de termos de cooperação ou convênios.
Art. 3º.
Entende-se por "necessitados", beneficiários da política de assistência social do Município:
I –
Os indigentes - pessoas ou grupo familiar sem rendimentos do trabalho ou de capital ou desprovido de meios financeiros suficientes para prover necessidades básicas de moradia, alimentação, educação, saúde, vestuário, higiene e transporte;
II –
Carentes - as pessoas ou grupos familiares com renda insuficiente para atender uma ou mais necessidades básicas referidas no inciso anterior;
III –
Outros - pessoas ou grupo familiar que, em virtude de circunstâncias especiais, como enfermidades ou infortúnios, tenham reduzidas suas possibilidades de atendimento a uma ou mais das necessidades básicas referidas.
Parágrafo único.
É presumida a carência do indivíduo com renda de até um (01) salário mínimo e a do grupo familiar de duas os mais pessoas com renda não superior a dois (02) salários mínimos.
Art. 4º.
Os auxílios previstos nesta Lei serão concedidos a pessoas consideradas necessitadas e que estiverem cadastra das na Secretaria Municipal da Saúde e Bem Estar Social.
§ 1º
A Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social manterá atualizados os dados sócio-econômicos das pessoas ou grupos familiares, revisando-os pelo menos, uma vez ao ano.
§ 2º
Qualquer interessado poderá requerer seu cadastra mento como “necessitado", cabendo ao competente órgão municipal o deferimento ou não, segundo os critérios desta Lei.
Art. 5º.
As pessoas necessitadas poderão ser concedidos, de conformidade com as suas carências, auxílios em bens, serviços ou utilidade , sob a forma de:
I –
Material para construção, reforma ou recuperação de moradia própria;
- Referência Simples
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- 16 Jul 2020
Citado em:
II –
Medicamentos, exames laboratoriais, radiografias próteses, óculos, pagamento de consultas e tratamento médico, desde que não disponíveis nos serviços gratuitos de saúde prestados no Município;
III –
Transporte, para deslocamento, quando necessário tratamento especializado, não disponível no Município, por meio de ambulância (somente com prescrição médica e se houver disponibilidade de veículo dessa natureza) ou do fornecimento de bilhete de passagem de ônibus;
IV –
Aquisição de caixões para sepultamento;
V –
Alimentação, gêneros alimentícios, vestuário e agasalhos;
VI –
Fotografias para confecção de documentos oficiais;
VII –
Livros didáticos e material escolar;
§ 1º
O poder Executivo, preferentemente, pagará o auxílio concedido diretamente ao profissional ou fornecedor que prestou o serviço, mediante procedimento regular da despesa, documentação comprobatória, realização de licitação, quando necessária, celebração de convênio e ou contrato, obedecidos os preceitos ditados pela Lei Federal n° 8.666/93.
§ 2º
Os auxílios de que trata o inciso I deste artigo serão concedidos mediante vistoria de técnico especializado e somente serão concedidos após regularização da construção, se for o caso.
- Referência Simples
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- 16 Jul 2020
Vide:
Art. 6º.
A ordem para atendimento às pessoas necessitadas será sempre fornecida pela Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social, por “ATENDA- SE” individualizado, dirigido ao profissional, fornecedor do bem ou do serviço ou ao Chefe do Almoxarifado, quando for o caso.
Parágrafo único.
O fornecimento do "ATENDA-SE” dependerá sempre da existência de dotação orçamentária e do prévio empenho da despesa.
Art. 7º.
Caberá sempre a Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social, efetuar as devidas comunicações para as providências legais necessárias ao processamento da despesa e, especialmente atestar a execução dos serviços ou fornecimento do material.
Art. 8º.
Os atendimentos efetuados nos termos dos artigos anteriores serão sempre registrados na ficha cadastral da pessoa ou grupo familiar, consignado o nome atendido, o dia e o objeto da prestação.
Art. 9º.
Sempre que possível, os auxílios serão liberados de forma programada, objetivando economia de meios e procedimentos.
Art. 10.
Paralelamente à prestação de assistência social nos termos desta Lei, será mantido sistema de acompanhamento e orientação aos assistidos visando à melhoria de suas condições econômicas e sociais, mediante integração ao mercado de trabalho e à vida comunitária.
Art. 11.
O poder Executivo providenciará no cadastro das entidades filantrópicas e de assistência social sediadas no Município, às quais poderá ser delegada a prestação de parte dos servidores de assistência social, mediante convênio com repasse de recursos em valores calculados com base em unidade de serviços efetivamente prestados, obedecidos os critérios da presente Lei e, principalmente, dos preceitos enunciados pelo artigo n° 116, da Lei Federal n° 8.666 de 22 de junho de 1993.
Art. 12.
Somente serão concedidos auxílios para despesas de capital e ou subvenções sociais a entidades culturais, educacionais, assistenciais e desportivo- amadoristas que fizerem prova:
I –
De existência legal;
II –
De que não visam lucro e que os resultados são investidos para atender suas finalidades;
III –
De que os cargos de direção não são remunerados;
IV –
De que possui Conselho Fiscal ou órgão equivalente;
V –
De balanço e relatório do último exercício.
Art. 13.
As entidades beneficiadas por esta Lei apresentarão os planos de trabalho e de aplicações para 0s recursos pleiteados e os pagamentos somente serão liberados após aprovação dos mesmos pelo Chefe do Poder Executivo (art. 116, da Lei n° 8.666/93).
Art. 14.
O prazo para as entidades prestarem contas será sempre de 90 dias do recebimento do auxílio, salvo no encerramento do exercício que será até 31 de janeiro do ano seguinte.
Art. 15.
Fica vedada concessão de subvenções sociais e ou auxílios para despesa de capital à entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiveram suas contas e seus planos de trabalho e de aplicação aprovados pelo Executivo Municipal.
Art. 16.
Caberá à secretaria Municipal da Saúde e Bem Estar Social a execução do disposto nesta Lei, sem prejuízo dos atos de competência da Secretaria de Fazenda e demais órgãos da Administração Municipal.
Art. 17.
Para atender ao disposto na presente Lei o Poder Executivo fará constar nos orçamentos futuras dotações para auxílios e subvenções a entidades e pessoal.
Parágrafo único.
O Poder Executivo encaminhará anualmente, em dezembro, ao Legislativo, projeto de Lei relacionando as entidades beneficiadas na forma desta Lei, através do Plano de Auxílios e Subvenções.
Art. 18.
As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas no presente exercício, pelas dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 19.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
Revogam-se as disposições em contrário.