Lei nº 962, de 15 de março de 1995
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.625, de 23 de novembro de 2005
Art. 1º.
Ficam acrescidos parágrafos nos Artigos 2° e 3°, da Lei Municipal n° 938/94, que passam a ser os seguintes:
I –
"Art. 2º - Para as indústrias já estabelecidas vigorarão os seguintes incentivos fiscais e econômicos, para quem pretender, aumentar ou reformar suas instalações, ou optar por instalações totalmente novas, no mesmo local em outro local:
I – Isenção de ITBI quando houver transação imobiliária.
II – Doação de material de construção, compreendendo areia, brita, cascalho.
III – Doação de transformador, quando este não for da CEEE.
IV – Doação da mão de obra para instalação elétrica no prédio, interna e externa.
V – Isenção de Tributos municipais (Alvará, IPTU, ISSQN) nas seguintes condições:
a)
por 3 (três) anos - quando houver, comprovadamente aumento de 3 (três) empregadas registradas na Empresa.
b)
por 5 (cinco) anos - quando houver, comprovadamente aumento de 5 (cinco) empregadas registrados na Empresa.
§ 1º
Para o benefício do item V, a empesa deverá requerer, benefícios até o mês de dezembro para vigorar no ano seguinte, excepcionalmente, em 1995, poderá ser requerido até 30 de abril, e deverá ser comprovado de seis em seis meses.
§ 2º
A empresa que reduzir o número de empregados perderá o benefício no ano seguinte."
II –
"Art. 3º - Para as em indústrias novas que vierem a se estabelecer, em qualquer área do município, vigorarão os mesmos incentivos fiscais e econômicos das indústrias contempladas no Artigo 2º, e mais o apoio na Infra-estrutura básica, compreendendo:
Parágrafo único.
As empresas beneficiadas neste artigo deverão permanecer com as atividades pelo mínimo por três anos caso contrário será cobrado o custo do benefício."
Art. 2º.
Fica alterado a redação do Artigo 5º da Lei 938/94.
Art. 5º.
"Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e será regulamentado por Decreto."
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.