Lei nº 1.026, de 01 de março de 1996
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Adesão ao Programa Emergencial de Crédito de Manutenção e Apoio a Pequenos Produtores Rurais, de que trata o Decreto Estadual n° 36.459, de 07 de fevereiro de 1996.
Art. 2º.
Como contrapartida de ação do Município no referido Programa fica o Executivo autorizado a assumir até 25% dos juros de 12% ao ano incidentes nas operações de financiamento, destinadas aos produtores rurais locais, devendo o plano plurianual do período 1998-2001 consignar as metas do programa na forma prevista nas Normas Operacionais do Programa, e no Decreto Estadual n° 36.459/96.
- Referência Simples
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- 20 Jan 2021
Citado em:
Art. 3º.
Os orçamentos anuais relativos aos exercícios financeiros de 1998 e 1999 consignarão na rubrica própria, os valores de desembolso do Município apurados de acordo com as Normas Operacionais do Programa e mediante o levantamento de beneficiários do Municípios qualificados e incluídos no Programa.
Art. 4º.
A contrapartida do Município, de que trata o Art. 2 desta Lei, fica subordinada à condição de pagamento pontual, nas datas dos respectivos vencimentos das parcelas do financiamento pelos seus beneficiários.
- Referência Simples
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- 20 Jan 2021
Vide:
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.