Lei nº 1.120, de 17 de julho de 1997
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar, em nome do Município, com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., contrato referente a uma operação de crédito para antecipação de receita orçamentária, até o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), observadas as condições, cláusulas disposições de estilo do mesmo Banco em contratos dessa natureza.
- Referência Simples
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- 13 Ago 2021
Citado em:
Parágrafo único.
A operação deverá ser integralmente liquidada, no máximo, até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício em que foi contratada.
Art. 2º.
Fica, também, o Poder Executivo autorizado a dar ao mesmo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., em caução ou penhor, em garantia da operação de que trata o artigo anterior, as parcelas que cabem a este Município no "Fundo de Participação", resultante da arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços, referentes ao exercício de 1997, com a conseqüente retenção por parte do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. desses valores para aplicá-los na liquidação e resgate da operação de crédito de que trata esta Lei.
- Referência Simples
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- 13 Ago 2021
Vide:
Art. 3º.
Fica, igualmente, autorizado o Poder Executivo a se fazer representar por seu titular em todos os atos concernentes ao ajuste e estipulação da operação ora autorizada, inclusive outorgando mandatos, assinando os papéis, contratos, títulos e o que mais necessário for para a boa execução de transação supra.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.