Lei nº 1.148, de 24 de novembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1148

1997

24 de Novembro de 1997

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM O BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM O BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    LAURO REINOLDO REETZ, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
    FAÇO SABER, quea Câmara Municipal aprovoue eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado firmar, em nome do Município, com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. contrato referente a uma operação de crédito para antecipação de receita orçamentária, no valor de até R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais), observadas as condições, cláusulas disposições de estilo do mesmo Banco em contratos dessa natureza.
      § 1º 
      A operação deverá ser integralmente liquidada, no máximo, até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício em que foi contratada.
        § 2º 
        O valor contratado pela operação de crédito autorizada por esta Lei será aplicado integralmente no pagamento de remuneração de Servidores.
          Art. 2º. 
          Fica, também, o Poder Executivo autorizado a dar ao mesmo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., em caução ou penhor, em garantia da operação de que trata o artigo anterior, as parcelas que cabem a este Município no “Fundo de Participação”, resultante da arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços, referentes ao exercício de 1997, com a consequente retenção por parte do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. desses valores para aplicá-los na liquidação e resgate da operação de crédito de que trata esta Lei.
          Art. 3º. 
          Fica, igualmente, autorizado o Poder Executivo a se fazer representar por seu titular em todos os atos concernentes ao ajuste e estipulação da operação ora autorizada, inclusive outorgando mandatos, assinando os papéis, contratos, títulos e o que mais necessário for para boa execução de transação supra.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
              Art. 5º. 
              Revogam-se as disposições em contrário.

                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 24 de novembro de 1997.

                LAURO REINOLDO REETZ
                Prefeito Municipal
                Registre-se e publique-se.

                HASSO HARRAS BRÄUNIG
                Sec. Mun. de Administração