Lei nº 1.207, de 29 de dezembro de 1998
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN às empresas contratada pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem – DAER – RS, para a execução e fiscalização das obras de pavimentação de rodovias e de construção civil, dentro do território do Município de Agudo.
- Referência Simples
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- 27 Ago 2021
Citado em:
Art. 2º.
O deferimento da isenção de que trata o artigo anterior fica condicionado para a comprovação, pelas empresas, de que o preço contratado junto ao DAER-RS para a execução das obras e serviços foi reduzido proporcionalmente ao custo representado pela incidência do ISSQN, à alíquota vigente nos termos da legislação municipal.
- Referência Simples
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- 27 Ago 2021
Vide:
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 1999.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.