Lei nº 1.234, de 21 de junho de 1999
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar Engenheiro Agrônomo - Padrão 10, pelo regime CLT, carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, para trabalhar na Casa Familiar Rural.
- Referência Simples
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- 24 Ago 2021
Citado em:
Art. 2º.
A contratação autorizada pelo artigo anterior será por período de até 180 (cento e oitenta) dias.
- Referência Simples
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- 24 Ago 2021
Vide:
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento:
07 - SECRETARIA DA AGRICULTURA
1.030 - Casa Familiar Rural
3.1.1.1 - Pessoal Civil.
07 - SECRETARIA DA AGRICULTURA
1.030 - Casa Familiar Rural
3.1.1.1 - Pessoal Civil.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.