Lei nº 1.748, de 24 de junho de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.617, de 27 de maio de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 588, de 14 de outubro de 1986
Vigência entre 24 de Junho de 2009 e 26 de Maio de 2025.
Dada por Lei nº 1.748, de 24 de junho de 2009
Dada por Lei nº 1.748, de 24 de junho de 2009
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal do Desporto de Agudo – C.M.D., instância colegiada Municipal do sistema descentralizado e participativo da Comunidade Desportiva, de caráter permanente, com funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, constituindo-se num órgão colegiado, composto por membros representantes do Poder Público e a sociedade civil, legalmente organizada.
- Referência Simples
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- 08 Jan 2021
Citado em:
Art. 2º.
O Conselho Municipal do Desporto de Agudo – C.M.D. tem como objetivos básicos o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de Esportes, Recreação e Lazer.
Art. 3º.
O Conselho Municipal do Desporto de Agudo, no exercício de suas funções, observará os seguintes princípios:
I –
assegurar o desenvolvimento de programas de esporte e de recreação, concebido para atendimento prioritário a crianças e adolescentes e, como enriquecimento da proposta desportiva e obedecendo ao princípio do regionalismo, atuar nas atividades para adultos e idosos propostas pelas comunidades participantes no desenvolvimento dos trabalhos da Secretaria Municipal da Educação e Cultura;
II –
desenvolver na comunidade, dentro da proposta de integração comunitária, a prática de esporte, sob forma consciente, concebendo-o como meio de educação;
III –
favorecer o processo de construção da cidadania, mediante a prática desportiva;
IV –
fortalecer a boa relação familiar;
V –
fortalecer a boa relação entre o homem, a sociedade e o meio ambiente;
VI –
fortalecer a participação da comunidade nas grandes questões locais, mediante a prática de esportes;
VII –
criar oportunidade à comunidade para a prática de diferentes atividades, tendo o esporte como meio de educação;
VIII –
promover atividades que estimulem as raízes culturais locais e nacionais, através de danças e expressões corporais;
IX –
promover atividades físicas esportivas e de lazer que auxiliem nos conhecimentos adquiridos no âmbito escolar;
X –
promoção de atividades desenvolvidas no tempo livre dos participantes, definidas de forma espontânea pela comunidade;
XI –
promover atividades destinadas à correção das necessidades nutricionais e posturais, em parceria com organismos competentes do Município, Estado ou União, das crianças e adolescentes participantes do programa desenvolvido;
XII –
promover atividades físicas que visem à formação de conceitos e hábitos que criem no indivíduo condições necessárias ao desenvolvimento ou manutenção de bons níveis de saúde.
Art. 4º.
Respeitada a competência de iniciativa do Poder Executivo Municipal, compete ao Conselho Municipal do Desporto de Agudo:
I –
analisar, aprovar, deliberar e fiscalizar a execução da Política Municipal do Desporto, visando a qualidade, a participação e o acesso do usuário na prestação de serviços, direcionando-a para efetivação do sistema descentralizado;
II –
estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de programas da área de esportes e lazer, como o Plano Municipal de Atividades Esportivas e de Recreação e Lazer;
III –
propor e acompanhar os critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentarias do Fundo de Incentivo ao Desporto Amador - FIDA, e fiscalizar a movimentação de aplicações de recursos, direcionando-o, bem como apreciando a prestação de contas anual apresentada pelo mesmo;
IV –
promover a inscrição das entidades e organizações esportivas e recreativas atuantes no Município;
V –
articular-se com as demais políticas sociais básicas, promovendo a integração entre os conselhos municipais e a outras instâncias existentes, inclusive de âmbito regional, para a priorização, racionalização e efetivação de atividades municipais e regionais, bem como das ações conjuntas a nível participativo ou de complementariedade;
VI –
acompanhar, avaliar e fiscalizar as atividades esportivas e recreativas prestados no Município pelos órgãos públicos e entidades privadas;
VII –
criar comissões específicas para estudo e trabalho sobre questões desportivas voltadas para a criança e o adolescente, às comunidades da sede e do interior do município, ao idoso e ao portador de deficiência;
VIII –
aprovar critérios para celebração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades privadas no âmbito municipal para as atividades de desporto e de lazer;
IX –
apreciar, previamente, os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
X –
criar ou promover canais inter-institucionais de participação popular, garantindo a informação e a publicidade do conteúdo, do processamento e do resultado da Política Desportiva no Município;
XI –
convocar e presidir, a cada 3 (três) anos ordinariamente, ou extraordinariamente por deliberação da maioria absoluta dos membros do C.M.D., o Fórum Municipal do Desporto e do Lazer, que terá a atribuição de avaliar a situação da área e propor diretrizes locais para o aperfeiçoamento do sistema descentralizado do mesmo;
XII –
elaborar e aprovar o seu regimento interno;
XIII –
elaborar a regulamentação do Fundo de Incentivo ao Desporto Amador, que deverá ser aprovada pelo Chefe do Executivo; e
XIV –
zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de atividades desportivas amadoras no Município.
Art. 5º.
O C.M.D. será composto por 10 (dez) membros e seus respectivos suplentes, dos quais 5 (cinco) serão representantes do Poder Público Municipal e 5 (cinco) escolhidos entre os destacados desportistas do Município, interessados em participar do Conselho, todos nomeados por Decreto, pelo Prefeito Municipal.
§ 1º
Os membros efetivos e suplentes do C.M.D., mencionados no caput do presente artigo, representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelas Secretarias da Educação e Cultura e/ou Secretaria da Administração.
§ 2º
Os membros, representantes da sociedade civil, serão escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, após inscrição devidamente instruída em Edital para o fim específico.
§ 3º
Os membros, efetivos e suplentes, mencionados neste artigo, somente participarão do C.M.D., desde que eleitores e residentes no Município a mais de 5 (cinco) anos, até a data de inscrição, e em gozo de seus direitos civis e aptos a exercerem tal atribuição.
§ 4º
O Conselho Municipal do Desporto de Agudo será presidido por membro eleito por maioria dos seus membros e terão um mandato de dois anos, a contar da posse.
Art. 6º.
As atividades dos membros do C.M.D. reger-se-ão pelas seguintes disposições:
I –
o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não remunerado;
II –
os conselheiros serão excluídos do C.M.D., e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas, ou em 5 (cinco) reuniões intercaladas;
III –
os membros do C.M.D. poderão ser substituídos mediante solicitação dos mesmos ou dos demais membros do Conselho, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV –
cada membro do Conselho terá direito a um único voto na sessão plenária;
V –
as decisões do C.M.D. serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 7º.
O C.M.D. terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio, a ser elaborado pelos membros do Conselho, no prazo de noventa dias após a promulgação desta Lei e aprovado por Decreto do Poder Executivo Municipal, obedecendo as seguintes normas:
I –
reuniões em sessões plenárias de deliberação realizadas ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
II –
todas as sessões do C.M.D. serão públicas e precedidas de ampla divulgação;
III –
as resoluções do C.M.D., bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
Art. 8º.
A Secretaria Municipal da Educação e Cultura prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do C.M.D.
Parágrafo único.
O C.M.D. solicitará à Secretaria Municipal da Educação e Cultura a designação de servidores para prestação de serviços específicos no âmbito do Conselho.
Art. 9º.
Para melhor desempenho do C.M.D., poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o C.M.D. em assuntos específicos no âmbito do Conselho.
Art. 10.
A Secretaria Municipal da Educação e Cultura é o órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política Municipal de Esportes, Recreação e Lazer.
Art. 11.
A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através do C.M.D. compete:
I –
promover atividades esportivas e de lazer;
II –
o incentivo à prática de esporte nas mais diversas modalidades;
III –
promover e organizar certames esportivos de caráter oficial;
IV –
promover eventos de caráter recreativo envolvendo as comunidades de bairro;
V –
administração de centros esportivos e praças de esportes, inclusive quanto a guarda de materiais esportivos e de administração, no âmbito de sua competência;
VI –
efetuar a integração da comunidade nas práticas esportivas contribuindo, dessa forma, com o incentivo ao esporte amador em diversas modalidades;
VII –
promover a integração do esporte nas áreas de assistência social e educação no Município;
VIII –
elaborar e encaminhar a proposta orçamentária do Esporte e do Lazer;
IX –
gerir o Fundo de Incentivo ao Desporto Amador;
X –
encaminhar à apreciação da Secretaria da Educação e Cultura relatórios semestrais e anuais de atividades e de aplicação financeira dos recursos do Fundo de Incentivo ao Desporto Amador - FIDA;
XI –
coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro das entidades e organizações esportivas abrangidas pelo Município;
XII –
articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde, educação e de assistência social, bem como com os demais responsáveis pelas políticas sócio - econômicas setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas do esporte e do lazer;
XIII –
expedir atos normativos necessários a gestão do Fundo de Incentivo ao Desporto Amador, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Desporto;
XIV –
elaborar e submeter à Secretaria da Fazenda, os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo de Incentivo ao Desporto Amador.
Art. 12.
Fica criado o Fundo de Incentivo ao Desporto Amador - FIDA, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento dos projetos específicos ao desporto não profissional no Município, desenvolvido pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura, em especial:
I –
prover os recursos necessários ao desenvolvimento e manutenção de atletas do Município, visando seu aprimoramento técnico -desportivo;
II –
apoiar com recursos materiais e financeiros a realização de congressos, simpósios, seminários e outras atividades que visem o aprimoramento técnico dos professores de educação física e dos técnicos e instrutores esportivos lotados ou a serviço na Secretaria Municipal da Educação e Cultura;
III –
repassar verbas, mediante convênios, para associações, ligas e entidades do desporto não profissional, para execução de programas relacionados às finalidades da Política Desportiva do Município;
IV –
propor convênio com órgãos ou entidades públicas ou privadas, de forma a assegurar a consecução de seus objetivos e finalidades.
Art. 13.
A gestão financeira e contábil dos recursos do Fundo de Incentivo ao Desporto Amador – FIDA será feita pela Secretaria Municipal da Fazenda, sob orientação da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, sempre obedecidas as diretrizes gerais da Administração Municipal, fixadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 14.
Constituirão receitas do FIDA:
I –
dotação orçamentária própria ou créditos que lhe forem destinados;
II –
contribuições, transferências, subvenções, auxílios, doações de entidades públicas ou privadas;
III –
produtos do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, em especial:
a)
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal da Educação e Cultura;
b)
resultado da venda de ingressos para espetáculos esportivos ou para eventos artísticos realizados nas áreas de jurisdição da Secretaria Municipal da Educação e Cultura ou a ela destinada para eventos de caráter esportivo e ou recreativos;
c)
venda de material promocional efetivada com o intuito de arrecadação de recursos.
IV –
rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;
V –
resultados de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;
VI –
resultados de concessão de exploração de publicidade em praças esportivas e eventosesportivos do Município;
VII –
outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuiçõesfinanceiras legalmente incorporáveis;
VIII –
rendimentos oriundos de publicações de materiais técnicos
§ 1º
A dotação orçamentária prevista para o Conselho Municipal do Desporto de Agudo, será automaticamente transferida para a conta do Fundo de Incentivo ao Desporto Amador – FIDA, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º
Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial sob a denominação Fundo de Incentivo ao Desporto Amador – FIDA.
Art. 15.
Os recursos do Fundo de Incentivo ao Desporto Amador – FIDA, em consonância com as diretrizes da política municipal desportiva, serão aplicados em:
I –
desenvolvimento e implantação de projetos para incentivo ao esporte amador no Município;
II –
financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços na área desportiva desenvolvidos pelo Conselho Municipal de Desporto;
III –
na aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos e serviços na área desportiva;
IV –
na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços na área desportiva;
V –
no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações desportivas;
VI –
no desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área desportiva;
VII –
promoção, apoio, participação e/ou realização de eventos organizados pelo C.M.D. em conjunto com as Secretarias Municipais da Educação e Cultura, da Indústria, Comércio e Turismo e da Assistência Social; e
VIII –
outros programas ou atividades integrantes ou do interesse da política municipal desportiva.
Parágrafo único.
Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo de Incentivo ao Desporto Amador - FIDA, serão incorporados ao patrimônio do Município.
Art. 16.
Compete ao C.M.D. - Conselho Municipal do Desporto de Agudo, como órgão deliberativo e consultivo, de acordo com o artigo 1º, desta Lei, propor e acompanhar os critérios para programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do FIDA e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos, direcionando-os, bem como apreciando a prestação de contas anual apresentada pelo mesmo.
- Referência Simples
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- 08 Jan 2021
Vide:
§ 1º
Poderá ser constituída uma Comissão Técnica Orientadora indicada e nomeada pelo Conselho Municipal do Desporto de Agudo, com a função de subsidiá-lo nas questões financeiras, jurídicas e outras pertinentes à área.
§ 2º
As funções dos membros da Comissão Técnica Orientadora não serão remuneradas, sendo porém consideradas de interesse público relevante.
Art. 17.
As despesas oriundas de aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, complementadas se necessário.
Art. 18.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que entender cabível.
Art. 19.
Revoga-se a Lei nº 588, de 14 de outubro de 1986.
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.