Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 17 de dezembro de 2013
Revoga parcialmente o(a)
Lei Orgânica Municipal nº 1, de 02 de abril de 1990
Art. 1º.
A presente Emenda à Lei Orgânica altera e revoga dispositivos da Lei Orgânica Municipal que menciona.
Art. 3º.
Fica suprimida do caput do § 2º do art. 4.º a expressão “, mediante autorização do Legislativo”.
Art. 4º.
O art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21.
"A criação de autarquia será feita por lei específica, assim como a autorização para a instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e fundação pública.”
Art. 6º.
O § 1º do art. 51 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em cargo prevista no inciso I e de licença.
Art. 7º.
O § 1º do art. 59 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Recebida a solicitação, a Câmara Municipal terá quarenta e cinco dias para apreciar tais projetos.
Art. 8º.
O art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 70.
"Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, assumirá o Poder Executivo o Presidente da Câmara Municipal.
§ 1º
Em caso de vacância de ambos os cargos, far-se-á nova eleição noventa dias depois de aberta a segunda vaga e os eleitos completarão os períodos de seus antecessores.
§ 2º
O Presidente da Câmara Municipal ficará na chefia do Poder Executivo até o final do mandato se a segunda vaga ocorrer a menos de um ano do término do quadriênio.”
Art. 9º.
O caput art. 78 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 78.
"O Prefeito Municipal, admitida a acusação pelo voto de dois terços dos Vereadores, será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado nos casos de infrações penais comuns, ou perante a Câmara Municipal nos de infrações político-administrativas.”
Art. 12.
O art. 95 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 95.
"A segurança do patrimônio público é de responsabilidade da Guarda Municipal armada criada por lei que disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
Parágrafo único.
A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.”
Art. 13.
O Art. 103 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 103.
"A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social.”
Art. 14.
O Art. 140 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 140.
"A publicação das leis e dos atos administrativos far-se-á na rede mundial de computadores e por afixação na sede da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal, conforme o caso.”
Art. 15.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.