Lei nº 1.270, de 13 de dezembro de 1999
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar, por necessidade temporária de excepcional interesse público 01 (um) Médico, pelo regime CLT, carga horária de 10 horas semanais, com vencimento equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário do médico do quadro efetivo.
- Referência Simples
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- 24 Ago 2021
Citado em:
Art. 2º.
O Contrato autorizado pelo artigo anterior é pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de 03 dejaneiro de 2000.
- Referência Simples
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- 24 Ago 2021
Vide:
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da seguinte Dotação Orçamentária do exercício de2000:
08 - SECRETARIA DA SAÚDEE BEM ESTAR SOCIAL
2.055 — Atendimento Saúde a Comunidade
3.1.1.1 - Pessoal Civil
08 - SECRETARIA DA SAÚDEE BEM ESTAR SOCIAL
2.055 — Atendimento Saúde a Comunidade
3.1.1.1 - Pessoal Civil
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.