Lei nº 1.501, de 14 de julho de 2003
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar, por necessidade temporária de excepcional interesse público, 03 (três) Professores, conforme segue:
- 01 (um) Professor, Área 1, para a Escola Municipal de Ensino Fundamental Santos Reis, carga horária de 20 horas semanais, período de 28 de julho de 2003 a 31 de agosto de 2003, em substituição a Professor em gozo de Licença Prêmio;
- 01 (um) Professor, Área 1, para a Escola Municipal de Ensino Fundamental Artur Bernardes, carga horária de 20 horas semanais, período de 20 de agosto de 2003 a 26 de novembro de 2003, em substituição a Professor em gozo de Licença Prêmio;
- 01(um) Professor, Área 2, Disciplinas de Geografia e História, para a Escola Municipal de Ensino Fundamental Santo Antônio, carga horária de 20 horas semanais, período de 60 dias, em substituição a Professor em Licença para Tratamento de Saúde.
- 01 (um) Professor, Área 1, para a Escola Municipal de Ensino Fundamental Santos Reis, carga horária de 20 horas semanais, período de 28 de julho de 2003 a 31 de agosto de 2003, em substituição a Professor em gozo de Licença Prêmio;
- 01 (um) Professor, Área 1, para a Escola Municipal de Ensino Fundamental Artur Bernardes, carga horária de 20 horas semanais, período de 20 de agosto de 2003 a 26 de novembro de 2003, em substituição a Professor em gozo de Licença Prêmio;
- 01(um) Professor, Área 2, Disciplinas de Geografia e História, para a Escola Municipal de Ensino Fundamental Santo Antônio, carga horária de 20 horas semanais, período de 60 dias, em substituição a Professor em Licença para Tratamento de Saúde.
- Referência Simples
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- 17 Ago 2021
Citado em:
Art. 2º.
Os Contratos autorizados pelo Art. 1º serão de Natureza Administrativa em conformidade com o Art. 250 da Lei Complementar nº 002/2002.
- Referência Simples
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- 17 Ago 2021
Vide:
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias do exercício de 2003:
06 – SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E CULTURA
2.036 – Manutenção do Ensino Infantil
3.1.90.16.01.00.00 – Substituições
Recurso 0020 – MDE
3.1.90.13.02.02.00 – INSS – Professores
Recurso 0020 – MDE
2.049 – Manutenção do Ensino Fundamental
3.1.90.16.01.00.00 – Substituições
Recurso 0030 - FUNDEF
3.1.90.13.02.02.00 – INSS – Professores
Recurso 0030 - FUNDEF
06 – SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E CULTURA
2.036 – Manutenção do Ensino Infantil
3.1.90.16.01.00.00 – Substituições
Recurso 0020 – MDE
3.1.90.13.02.02.00 – INSS – Professores
Recurso 0020 – MDE
2.049 – Manutenção do Ensino Fundamental
3.1.90.16.01.00.00 – Substituições
Recurso 0030 - FUNDEF
3.1.90.13.02.02.00 – INSS – Professores
Recurso 0030 - FUNDEF
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.