Lei nº 616, de 21 de outubro de 1987

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

616

1987

21 de Outubro de 1987

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO A FIRMAR CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE PARA FINS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 28 de Maio de 1991.
Dada por Lei nº 782, de 28 de maio de 1991
AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO A FIRMAR CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE PARA FINS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ARI ALVES ANUNCIAÇÃO, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de minhas atribuições legais. FAÇO SABER,que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      O Executivo Municipal,fica autorizado a firmar termos de Convênio com o Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente,objetivando a construção de habitações pelo Programa Mutirão de Moradia.
        Art. 2º. 
        Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a participar do Programa do Mutirão de Moradia,com contrapartida de terrenos e infra-estrutura básica à execução do projeto de construção de 60 (sessenta) unidades habitacionais.
        Parágrafo único. 
        O Executivo definirá, mediante Decreto,os terrenos nos quais se localizarão os projetos para o Programa Mutirão da Moradia.
          Art. 3º. 
          A infra-estrutura básica a que alude o artigo 2º,deverá ser composta de saneamento básico, rede de água e rede de luz,abertura de vias públicas.
          Art. 4º. 
          O Executivo Municipal,para implantação do Programa Mutirão de Moradia,celebrará contratos com mutuários, nas seguintes condições:
            Art. 4º. 
            O Poder Executivo, para a implantação do Programa Mutirão de Moradia, celebrará contrato com os concessionários, nas seguintes condições:
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 782, de 28 de maio de 1991.
              I – 
              O contrato será o de cessão de uso.
                I – 
                o contrato será de concessão de direito real de uso remunerado e beneficiará munícipes que não possuam outro imóvel;
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 782, de 28 de maio de 1991.
                  II – 
                  O prazo de contrato de cessão de uso será de 10 anos.
                    III – 
                    Ao mutuário será garantido o direito de preferência à aquisição em definitivo do imóvel cedido, após o prazo previsto ,mediante o pagamento de valor equivalente a tres prestações à época da aquisição em termos definitivo.
                      III – 
                      decorrido o prazo estabelecido no inciso II e desde que cumpridas todas as condições do contrato, o concessionário terá direito à aquisição definitiva do imóvel, mediante o pagamento do valor correspondente a três (3) prestações então vigentes;
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 782, de 28 de maio de 1991.
                      IV – 
                      Em caso de morte do mutuário,dar-se-á como finda a cessão de uso do imóvel ,sendo esse escriturado aos seus hedeiros sem qualquer ônus.
                      IV – 
                      em caso de morte ou invalidez permanente do concessionário, antes de decorrido o prazo do contrato, dar-se-á por finda a concessão de direito real de uso do imóvel, sendo este transferido, por escritura e sem ônus, aos herdeiros ou ao inválido;
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 782, de 28 de maio de 1991.
                      V – 
                      Em caso de invalidez permanente do mutuário,dar-se-á como finda a cessão de uso do imóvel,sendo esse escriturado ao mutuário sem qualquer ônus.
                      V – 
                      nos casos previstos no inciso IV, as prestações porventura em atraso até a data do sinistro, deverão ser pagas;
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 782, de 28 de maio de 1991.
                      VI – 
                      Em quaisquer dos casos previstos nos parágrafos IV e V,as prestações em atraso na data do sinistro,deverão ser pagas.
                      VI – 
                      a prestação mensal relativa à concessão do direito real de uso do imóvel, a ser paga pelo concessionário será de 1,20 V.R.M. – Valor de Referência Municipal, corrigido mensalmente pela variação deste, sobre o qual incidirão juros da Taxa Referencial ou Índice que o substituir, em caso de atraso.
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 782, de 28 de maio de 1991.
                        VII – 
                        A prestação mensal referente ao uso do imóvel cedido a ser pago pelo mutuário será de no máximo 10%(dez por cento) do Salário Mínimo de Refrência,a qual será corrigida de acordo com a variação do mesmo.
                          VII – 
                          o concessionário deverá utilizar o imóvel concedido exclusivamente para sua residência e de seus femiliares, ficando vedada sua cessão, transferência, doação ou empréstimo a qualquer título;
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 782, de 28 de maio de 1991.
                          VIII – 
                          O mutuário ficará obrigado a usar o imóvel cedido como sua residência e de seus familiares ,não podendo cedê-lo ,transferi-lo,doá-lo ou emprestá-lo a qualquer título.
                          VIII – 
                          o Poder Executivo dará por rescindido o contrato de concessão de direito real de uso, promovendo a reintegração na posse do imóvel, caso ocorra qualquer das hipóteses configuradas no ínciso VII, ou se o concessionário deixar de pagar três prestações conse cutivas.
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 782, de 28 de maio de 1991.
                          IX – 
                          O Executivo Municipal será facultado o direito de dar como cancelado o contrato de cessão de uso e a consequente retomada do imóvel cedido, caso ocorra qualquer das hipóteses previstas no item anterior ou na falta de pagamento de mais de tres prestações mensais consecutivas ou não por parte do mutuário.
                          Parágrafo único. 
                          O Poder Executivo estebelecerá, em regulamento, os requísitos a que os interessados deverão atender para candidatar-se ao benefício, dentre os quais, necessariamente, o de não possuir outro imóvel no Município, ter família numerosa, e renda familiar não superior a cinco Salários Mínimos.
                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 782, de 28 de maio de 1991.
                            Art. 5º. 
                            Fica instituído o Fundo Rotativo de Habitação, formado com os recursos oriundos do pagamento das prestações dos mutuários previstas nos contratos de cessão de uso destas unidades habitacionais,o qual será administrado pelo Executivo Municipal.
                              Art. 5º. 
                              É criado o Fundo Rotativo de Habitação que será formado pelos recursos oriundos das prestações dos concessionários do direito real de uso das unidades habitacionais construídas através do Programa Mutirão de Moradia, bem como de dotações orçamentárias específicas do Município, além de doações de entidades públicas ou privadas.
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 782, de 28 de maio de 1991.
                                Art. 6º. 
                                O Executivo Municipal fica autorizado a alocar recursos financeiros para o Fundo Rotativo de Habitação, na ordem de 5% (cinco por cento),da arrecadação mensal do imposto do IPTU.
                                  Art. 6º. 
                                  Os recursos provenientes do Fundo Rotativo de Habitação serão aplicados exclusivamente no programa de construção de habitações para famílias com renda máxima de cinco (05) salários mínimos.
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 782, de 28 de maio de 1991.
                                    Parágrafo único. 
                                    0s recursos provenientes deste Fundo, serão aplicados unicamente no programa de habitação de famílias com renda máxima de até 3 (tres) salários mínimos.
                                      Art. 7º. 
                                      Os recursos do Fundo Rotativo de Habitação,serão depositados em conta bancária,especialmente aberta, sobre eles será feito controle contábil especifico.
                                        Art. 8º. 
                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

                                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,em 21 de outubro de 1987.

                                          Bel.ARI ALVES ANUNCIAÇÃO
                                          Prefeito Municipal.
                                          Registre-se e Publique-se

                                          CLOVIS FERNANDO FICK
                                          Secretário da Administração.