Lei nº 743, de 21 de agosto de 1990
Altera o(a)
Lei nº 533, de 03 de novembro de 1983
Art. 1º.
Passa a ser a seguinte a redação do artigo 150 da Lei Municipal 533/83:
Art. 150.
"O débito inscrito na dívida ativa poderá, a critério do órgão fazendário, ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) pagamentos mensais sucessivos, corrigidos mensalmente pelo índice de variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou outro fator de atualização monetária fixado pelo Governo Federal".
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor em 01 de setembro de 1990, revogadas as disposições em contrário.