Lei nº 718, de 21 de dezembro de 1989
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 804, de 29 de outubro de 1991
Norma correlata
Lei nº 533, de 03 de novembro de 1983
Art. 1º.
É criada a Taxa de Fiscalização Sanitária de Abate de Animais e de Derivados, que tem como fato gerador a fiscalização dos estabebelecimentos destinados à matança e dos animais abatidos, seus produtos e subprodutos e matérias-primas.
- Referência Simples
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- 04 Nov 2020
Citado em:
Parágrafo único.
A fiscalização de que trata este artigo, fica restrita aos estabelecimentos e outras modalidades de abate e aos derivados destinados ao consumo local.
Art. 2º.
A Taxa criada por esta Lei será cobrada em função da espécie de animais, por unidade ou lote, com base na seguinte tabela:
Parágrafo único.
A fiscalização de produtos e subprodutos e matérias-primas animais se fará por amostragem, pelo menos uma vez em cada dez (10) dias, e a cobrança se verificará com base na seguinte tabela:
Art. 3º.
A Taxa criada pelo artigo 1º desta Lei será recolhida pelo contribuínte na Tesouraria do Município, através de guia especial instituída pela Fazenda, mediante lançamento direto ou "ex-ofício", na qual deverá conter: nome do contribuínte e inscrição; local do estabelecimento; quantidade e espécie de animais abatidos e quantidade e espécie de derivados; valor do tributo por unidade ou lote e mês de competência.
- Referência Simples
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- 04 Nov 2020
Vide:
Art. 4º.
Sem prejuízo da responsabilidade penal, a infração à legislação sanitária federal e municipal aos produtos de origem animal acarretará ao contribuínte as penalidades previstas na Lei Federal nº 7889, de 23 de novembro de 1989.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.