Lei nº 718, de 21 de dezembro de 1989

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

718

1989

21 de Dezembro de 1989

CRIA A TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DE ABATE DE ANIMAIS E DE DERIVADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 804, de 29 de outubro de 1991
CRIA A TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DE ABATE DE ANIMAIS E DE DERIVADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    PEDRO ÁLVARO MÜLLER, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições legais que me são conferidas, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      É criada a Taxa de Fiscalização Sanitária de Abate de Animais e de Derivados, que tem como fato gerador a fiscalização dos estabebelecimentos destinados à matança e dos animais abatidos, seus produtos e subprodutos e matérias-primas.
      Parágrafo único. 
      A fiscalização de que trata este artigo, fica restrita aos estabelecimentos e outras modalidades de abate e aos derivados destinados ao consumo local.
        Art. 2º. 
        A Taxa criada por esta Lei será cobrada em função da espécie de animais, por unidade ou lote, com base na seguinte tabela:
          BOVINO ………Por Unidade ………………………….60% do VRM
          OVINO …….….Por lote de até 05 unidades ………..60% do VRM
          CAPRINO ….…Por lote de até 05 unidades ………..60% do VRM
          SUÍNO ………..Por lote de até 05 unidades ………..60% do VRM
          GALINÁCEO …Por lote de até 50 unidades ………..60% do VRM
            Parágrafo único. 
            A fiscalização de produtos e subprodutos e matérias-primas animais se fará por amostragem, pelo menos uma vez em cada dez (10) dias, e a cobrança se verificará com base na seguinte tabela:
              - para cada 1000(mil) Kg mensais de carne ..........50% do VRM
              - para cada 100(cem) Kg mensais de linguíça ......10% do VRM
              - para cada 100(cem) Kg mensais de salsicha .....10% do VRM
                Art. 3º. 
                A Taxa criada pelo artigo 1º desta Lei será recolhida pelo contribuínte na Tesouraria do Município, através de guia especial instituída pela Fazenda, mediante lançamento direto ou "ex-ofício", na qual deverá conter: nome do contribuínte e inscrição; local do estabelecimento; quantidade e espécie de animais abatidos e quantidade e espécie de derivados; valor do tributo por unidade ou lote e mês de competência.
                Art. 4º. 
                Sem prejuízo da responsabilidade penal, a infração à legislação sanitária federal e municipal aos produtos de origem animal acarretará ao contribuínte as penalidades previstas na Lei Federal nº 7889, de 23 de novembro de 1989.
                  Art. 5º. 
                  O Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei.
                    Art. 6º. 
                    Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, em 21 de dezembro de 1989.

                      Dr. PEDRO ÁLVARO MÜLLER,
                      Prefeito Municipal.
                      Registre-se e Publique-se
                       
                      Bel. AURÉLIO ALTAIR LOSEKANN,
                      Sec. de Administração.