Lei nº 713, de 28 de novembro de 1989

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

713

1989

28 de Novembro de 1989

ESTABELECE NORMAS PARA A ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA E TAXAS DE LICENÇA

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ESTABELECE NORMAS PARA A ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E TAXAS DE LICENÇAS.
    PEDRO ÁLVARO MULLER, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições legais que me são conferidas, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e Taxas de Licenças será arrecadado, em cada exercício, de uma só vez no mês de competência.
        Art. 2º. 
        É instituído o mês de março como mês de competência para efeitos do disposto nesta Lei.
          Art. 3º. 
          A arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas de Licenças processar-se-á da seguinte forma:
            a) 
            pelo valor do lançamento, quando pago de uma só vez, no mês de competência.
              b) 
              quando o pagamento for parcelado, pelo valor do lançamento, dividido em parcelas, fixadas por decreto Executivo, atualizadas, ou convertidas, cada uma delas, pelo coeficiente de variação ou pelo valor do BTN na data do pagamento, calculadas a contar do mês de competência.
                Art. 4º. 
                Os pagamentos fora dos prazos fixados nos termos desta Lei ficam sujeitos, além da correção monetária, à incidência dos juros e penalidades fixadas em Lei.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação é produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990.
                    Art. 6º. 
                    Revogam-se as disposições em contrário.

                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, em 28 de novembro de 1989.

                      Dr. PEDRO ÁLVARO MÜLLER
                      Prefeito Municipal
                      Registre-se e Publique-se

                      Bel. AURÉLIO ALTAIR LOSEKANN
                      Sec. da Administração