Lei nº 711, de 28 de novembro de 1989
Norma correlata
Lei nº 571, de 23 de outubro de 1985
Altera o(a)
Lei nº 682, de 23 de maio de 1989
Art. 1º.
Passa a ser a seguinte a redação do artigo 1º da Lei Municipal nº 682/89:
I
–
"CATEGORIA ESPECIALIZADA
1.1. - Engenheiro
1.2. - Agrônomo
1.3. - Arquiteto
1.4. - Médico
1.5. - Economista
1.6. - Administrador de Empresas
1.7. - Veterinário
1.8. - Assistente Social
1.9. - Cirurgião-Dentista
1.10.- Zootecnista
1.11.- Nutricionista
1.12.- Enfermeira
1.13.- Psicólogo
1.14.- Farmecêutico-Bioquímico
1.1. - Engenheiro
1.2. - Agrônomo
1.3. - Arquiteto
1.4. - Médico
1.5. - Economista
1.6. - Administrador de Empresas
1.7. - Veterinário
1.8. - Assistente Social
1.9. - Cirurgião-Dentista
1.10.- Zootecnista
1.11.- Nutricionista
1.12.- Enfermeira
1.13.- Psicólogo
1.14.- Farmecêutico-Bioquímico
II
–
CATEGORIA DE ELETRICIDADE
2.1. - Mestre de Eletricidade
2.2. - Contramestre de Eletricidade
2.3. - Eletricista
2.4. - Auxiliar de Eletricista
2.1. - Mestre de Eletricidade
2.2. - Contramestre de Eletricidade
2.3. - Eletricista
2.4. - Auxiliar de Eletricista
IV
–
CATEGORIA DE CONSTRUÇÕES
4.1. - Mestre de Construção
4.2. - Contramestre de Construção
4.3. - Pedreiro
4.4. - Pintor
4.5. - Carpinteiro
4.6. - Auxiliar de Pedreiro
4.7. - Auxiliar de Carpinteiro
4.1. - Mestre de Construção
4.2. - Contramestre de Construção
4.3. - Pedreiro
4.4. - Pintor
4.5. - Carpinteiro
4.6. - Auxiliar de Pedreiro
4.7. - Auxiliar de Carpinteiro
V
–
CATEGORIA DE PAVIMENTAÇÃO
5.1. - Mestre de Pavimentação
5.2. - Contramestre de Pavimentação
5.3. - Calceteiro
5.4. - Operário Especializado
5.5. - Operário
5.1. - Mestre de Pavimentação
5.2. - Contramestre de Pavimentação
5.3. - Calceteiro
5.4. - Operário Especializado
5.5. - Operário
VI
–
CATEGORIA DE TRANSPORTE E EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS
6.1. - Mestre de Transportes e Equipamentos Rodoviários
6.2. - Contramestre de Transportes e Equipamentos Rodoviários
6.3. - Operador de Máquina
6.4. - Motorista
6.5. - Auxiliar de Operador de Máquina
6.1. - Mestre de Transportes e Equipamentos Rodoviários
6.2. - Contramestre de Transportes e Equipamentos Rodoviários
6.3. - Operador de Máquina
6.4. - Motorista
6.5. - Auxiliar de Operador de Máquina
VII
–
CATEGORIA DE SERVIÇOS RURAIS
7.1. - Técnico Rural
7.2. - Inseminador
7.3. - Auxiliar de Técnico Rural
7.1. - Técnico Rural
7.2. - Inseminador
7.3. - Auxiliar de Técnico Rural
VIII
–
CATEGORIA DE BEM-ESTAR SOCIAL
8.1. - Auxiliar de Enfermagem
8.2. - Atendente de Unidade Sanitária
8.1. - Auxiliar de Enfermagem
8.2. - Atendente de Unidade Sanitária
IX
–
CATEGORIA DE SERVIÇOS DE NUTRIÇÃO
9.1. - Operador de Máquina Industrial
9.2. - Padeiro
9.3. - Cozinheira
9.4. - Merendeira
9.1. - Operador de Máquina Industrial
9.2. - Padeiro
9.3. - Cozinheira
9.4. - Merendeira
XI
–
CATEGORIA DE SERVIÇOS GERAIS
11.1. - Servente de Obras
11.2. - Zelador de Cemitério
11.3. - Ronda
11.4. - Faxineira
11.5. - Vigilante
11.6. - Lavadeira
11.1. - Servente de Obras
11.2. - Zelador de Cemitério
11.3. - Ronda
11.4. - Faxineira
11.5. - Vigilante
11.6. - Lavadeira
Art. 2º.
No Quadro de Pessoal Contratado são criados os seguintes empregos:
Art. 12.
"No Quadro de Pessoal Contratado são criados os seguintes empregos:
| Nº DE EMPREGOS | CLASSES | CÓDIGO |
| 01 | Engenheiro | 1.1.11 |
| 01 | Agrônomo | 1.2.11 |
| 01 | Arquiteto | 1.3.11 |
| 07 | Médico | 1.4.11 |
| 01 | Economista | 1.5.11 |
| 01 | Administrador de Empresas | 1.6.11 |
| 01 | Veterinário | 1.7.11 |
| 01 | Assistente Social | 1.8.11 |
| 04 | Cirurgião-Dentista | 1.9.11 |
| 01 | Zootecnista | 1.10.11 |
| 01 | Nutricionista | 1.11.11 |
| 02 | Enfermeira | 1.12.11 |
| 01 | Pscólogo | 1.13.11 |
| 01 | Farmacêutico-Bioquímico | 1.14.11 |
| 01 | Mestre de Eletricidade | 2.1.6 |
| 01 | Contramestre de Eletricidade | 2.2.5 |
| 02 | Eletricista | 2.3.3 |
| 02 | Auxiliar de Eletricista | 2.4.2 |
| 01 | Mestre de Mecânico | 3.2.8 |
| 01 | Mecânico | 3.2.6 |
| 03 | Auxiliar de Mecânico | 3.3.2 |
| 04 | Mestre de Construções | 4.1.8 |
| 02 | Contramestre de Construções | 4.2.6 |
| 05 | Pedreiro | 4.3.4 |
| 02 | Pintor | 4.4.3 |
| 02 | Carpinteiro | 4.5.3 |
| 05 | Auxiliar de Pedreiro | 4.6.2 |
| 02 | Auxiliar de Carpinteiro | 4.7.2 |
| 01 | Mestre de Pavimentação | 5.1.7 |
| 01 | Contramestre de Pavimentação | 5.2.5 |
| 10 | Calceteiro | 5.3.4 |
| 05 | Operário Especializado | 5.4.5 |
| 30 | Operário | 5.5.1 |
| 01 | Mestre de Transporte e Equipamento Rodoviário | 6.1.10 |
| 01 | Contramestre de Transporte e Equipamento Rodoviário | 6.2.8 |
| 10 | Operador de Máquina | 6.3.7 |
| 12 | Motorista | 6.4.6 |
| 05 | Auxiliar de Operador de Máquinas | 6.5.2 |
| 02 | Técnico Rural | 7.1.7 |
| 02 | Auxiliar de Técnico Rural | 7.3.5 |
| 01 | Inseminador | 7.2.7 |
| 04 | Auxiliar de Enfermagem | 8.1.4 |
| 01 | Atendente de Unidade Sanitária | 8.2.1 |
| 01 | Operador de Máquina Industrial | 9.1.3 |
| 01 | Padeiro | 9.2.2 |
| 02 | Cozinheira | 9.3.1 |
| 20 | Merendeira | 9.4.1 |
| 10 | Telefonista | 10.1.1 |
| 01 | Centrista | 10.2.3 |
| 10 | Servente de Obras | 10.1.1 |
| 02 | Zelador de Cemitério | 11.2.2 |
| 02 | Ronda | 11.3.1 |
| 10 | Faxineira | 11.4.1 |
| 02 | Vigilante | 11.5.2 |
| 03 | Lavadeira | 11.6.1" |
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.