Lei nº 684, de 30 de maio de 1989

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

684

1989

30 de Maio de 1989

ISENTA DO PAGAMENTO DO ITBI, A CEEE, CORSAN E CRT

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 932, de 08 de agosto de 1994
Isenta do pagamento do I.T.B.I., à Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, à Companhia Rio Grandense de Saneamento - CORSAN e à Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT.
    PEDRO ÁLVARO MULLER, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - I.T.B.I. e direitos a eles relativos, à Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, à Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN e à Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT, na transmissão de bens imóveis que se destinam a execução de obras no melhoramento do fornecimento de energia elétrica, água e serviços de telecomunicações, dentro do município de Agudo.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, em 30 de maio de 1989.

          Dr. PEDRO ÁLVARO MULLER
          Prefeito Municipal.
          Registre-se e Publique-se

          DORI LAURA MULLER PAUL
          Sec. da Administração.