Lei nº 684, de 30 de maio de 1989
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 932, de 08 de agosto de 1994
Norma correlata
Lei nº 533, de 03 de novembro de 1983
Art. 1º.
Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - I.T.B.I. e direitos a eles relativos, à Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, à Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN e à Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT, na transmissão de bens imóveis que se destinam a execução de obras no melhoramento do fornecimento de energia elétrica, água e serviços de telecomunicações, dentro do município de Agudo.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.