Lei nº 825, de 26 de junho de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

825

1992

26 de Junho de 1992

DEFINE PARÂMETROS PARA A EXTENSÃO DA SEGURIDADE SOCIAL AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, FIXA SEU SISTEMA CONTRIBUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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DEFINE PARÂMETROS PARA A EXTENSÃO DA SEGURIDADE SOCIAL AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, FIXA SEU SISTEMA CONTRIBUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO.
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Seção I
      Disposições Preliminares
        Art. 1º. 
        A presente Lei fixa os parâmetros em que o Município cumprirá o Plano de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais ativos, submetidos ao Regime Jurídico Único, bem como seu sistema contributivo.
          Parágrafo único. 
          Enquadram-se também no disposto na presente Lei, os Servidores Inativos, cuja inativação ocorrer a partir da vigência da mesma.
            Seção II
            Da Seguridade Social
              Sub-Seção I
              Da Assistência à Saúde
                Art. 2º. 
                A Assistência à Saúde do Servidor, na forma do estatuído no art.229, da Lei 732/90, será prestada mediante convênio com entidade(s) e profissionais afins.
                Parágrafo único. 
                Para poder usufruir do benefício de que trata a presente Lei o Servidor, ou seu familiar, deve proceder da forma estabelecida no Regulamento específico baixado por Decreto.
                  Sub-Seção II
                  Dos Demais Benefícios da Seguridade Social
                    Art. 3º. 
                    Os benefícios da Seguridade Social do Servidor Público, previstos no art. 193, I e II, da Lei 732/90, serão concedidos nos termos da legislação vigente, e serão custeados com recursos orçamentários próprios.
                    Seção III
                    Do Sistema Contributivo
                      Art. 4º. 
                      O Plano de Seguridade Social do Servidor Público, previsto no art. 192, da Lei 732/90, será mantido:
                      a) 
                      por recursos orçamentários próprios do Município e/ou contribuição dos Servidores, no que conserne o cumprimento do disposto no art. 193, I e II, da Lei 732/90.
                      b) 
                      por recursos advindos da contribuição dos Servidores ativos e inativos, no que conserne o cumprimento: do disposto no art. 193, III, da Lei 732/90.
                      Art. 5º. 
                      A contribuição prevista na letra "b" do artigo anterior será de:
                      I – 
                      8% - sobre os vencimentos, remuneração e quaisquer outras vantagens percebidos pelo Servidor ativo;
                        II – 
                        4% - sobre o total do provento pago à Servidor inativo.
                          Parágrafo único. 
                          Das verbas sobre a qual incide a contribuição do Servidor ativo excluem-se as verbas recebidas à título Salário-Família, diárias e ajudas de custo.
                            Seção IV
                            Das Disposições Gerais e Finais
                              Art. 6º. 
                              Cabe à Secretaria Municipal de Administração proceder o desconto da contribuição dos Servidores na Folha de Pagamento, e à Secretaria Municipal de Finanças sua contabilização.
                                Parágrafo único. 
                                Com relação aos Servidores do Poder Legislativo, os procedimentos previstos neste artigo terão execução nos seus setores competentes.
                                  Art. 7º. 
                                  O início do direito de gozo de todos os benefícios de que trata a presente Lei coincidirá com o início de sua vigência observadas as formalidades da legislação vigente.
                                    Art. 8º. 
                                    As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei serão contabilizadas à rubricas do orçamento vigente.
                                      Art. 9º. 
                                      Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar os convênios previstos nesta Lei.
                                        Art. 10. 
                                        Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, com efeito retroativo a 01 de junho de 1992.
                                          Art. 11. 
                                          Revogam-se as disposições em contrário.

                                            AGUDO/RS, 26 de junho de 1992; 135° da Colonização e 33° da Emancipação.

                                            PEDRO ÁLVARO MÜLLER
                                            Registre-se e Publique-se.

                                            PAULO AUGUSTO WILHELM,
                                            Sec. de Administração.