Lei nº 939, de 14 de outubro de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.883, de 21 de janeiro de 2013
Vigência a partir de 21 de Janeiro de 2013.
Dada por Lei nº 1.883, de 21 de janeiro de 2013
Dada por Lei nº 1.883, de 21 de janeiro de 2013
Art. 1º.
Fica Criado o Programa Municipal de recuperação de Solos, com o objetivo de dar condições aos produtores rurais de utilizarem práticas de conservação e correção do solo com custos menores e, melhorar as condições do solo e a produtividade do município.
Art. 2º.
Para incrementar o Programa Municipal de recuperação de solos, fica o Executivo Municipal autorizado a:
I –
Realizar divulgação do Programa em reuniões, cartas circulares e rádio:
II –
Selecionar as produtores interessados e que se enquadrem no Programa;
III –
Avaliar as necessidades de práticas de conservação e recuperação dos solos em cada propriedade e elaborar um cronograma de execução;
IV –
Executar os trabalhos técnicos através da Secretaria Municipal de Agricultura e EMATER;
V –
Participar na obtenção de insumos necessários.
- Referência Simples
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- 25 Jun 2019
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 25 Jun 2019
Citado em:
Art. 3º.
A participação da Prefeitura na obtenção de insumos, conforme item V da Art. 2º, se dará através do transporte, com veículo da Prefeitura, devendo o produtor ressarcir os gastos em combustível.
- Referência Simples
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- 25 Jun 2019
Vide:
Art. 3º.
A participação do Município na obtenção de insumos, prevista no inciso V do artigo 2º, se dará mediante:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.883, de 21 de janeiro de 2013.
- Referência Simples
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- 25 Jun 2019
Vide:- •
- Referência Simples
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- 17 Nov 2021
Citado em:
I –
realização do processo licitatório para sua aquisição;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.883, de 21 de janeiro de 2013.
II –
fretamento, com meio próprio ou terceirizado, desde a empresa fornecedora até a propriedade;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.883, de 21 de janeiro de 2013.
Parágrafo único.
A aquisição dos insumos como calcário, adubo orgânico e outros, poderá dar-se de duas formas:
Parágrafo único.
Compreende-se insumo para efeitos do caput deste artigo calcário e adubo orgânico.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.883, de 21 de janeiro de 2013.
- Referência Simples
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- 17 Nov 2021
Vide:
a)
Aquisição direta Produtor/Empresa
b)
Aquisição pela Prefeitura , com repasse ao produtor pelo preço de custo.
Art. 4º.
Para beneficiar-se com o Programa de que trata esta Lei deverá o produtor:
Art. 4º.
Para beneficiar-se com o programa de que trata esta lei deverá o produtor:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.883, de 21 de janeiro de 2013.
a)
Residir no meio rural do município de Agudo;
b)
Produzir culturas com fins comerciais e de subsistência;
c)
Estar quite com a Tesouraria do Município;
d)
Ter menos de 50 hectares de terras;
e)
Cultivar culturas que necessitem correção de acidez do solo.
I –
ter a propriedade rural cadastrada localizada no Município;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.883, de 21 de janeiro de 2013.
II –
ter, na propriedade cadastrada, atividades agrícolas de subsistência ou com fins comerciais;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.883, de 21 de janeiro de 2013.
III –
não ter débitos com o Tesouro Municipal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.883, de 21 de janeiro de 2013.
IV –
apresentar Laudo Técnico de análise de solo que indique a necessidade de aplicação do insumo que pretende adquirir.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.883, de 21 de janeiro de 2013.
Art. 5º.
Esta Lei será regulamentada, através de Decreto pela Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 5º.
Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.883, de 21 de janeiro de 2013.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.