Lei nº 2.680, de 13 de janeiro de 2026
Art. 1º.
Fica reestruturado, nos termos desta Lei, a organização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município, de que trata o art. 40 da Constituição Federal.
§ 1º
Para operar os planos de custeio e benefícios do RPPS, observados os critérios estabelecidos nesta Lei, fica criado, vinculado à Secretaria de Administração e Gestão, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Agudo - PREVIAGUDO.
§ 2º
Caberá ao Chefe do Poder Executivo a gestão do PREVIAGUDO, bem como a emissão dos atos necessários à concessão dos benefícios cobertos pelo RPPS.
Art. 2º.
Fica instituído o Conselho de Administração, órgão de deliberação colegiada, com a seguinte composição:
I –
03 (três) servidores representantes do Poder Executivo;
II –
02 (dois) representantes dos servidores ativos e/ou inativos.
§ 1º
Cada Membro, necessariamente segurado do RPPS e que não exerça, no Município, o mandato de vereador, terá um suplente, também segurado, e serão nomeados pelo Prefeito para um mandato de 04 (quatro) anos, admitidas reconduções ou reeleições por iguais períodos.
§ 2º
Os representantes do Executivo, serão indicados pelo mesmo (e obrigatoriamente no mínimo um deles recairá sobre servidor inativo), e os representantes dos servidores ativos e inativos, serão indicados pelas entidades de classe representativa dos servidores: 01 (uma) indicação pelo
Sindicato dos Servidores Municipais de Agudo – SINDISERMA e 01 (uma) indicação pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Agudo – SIPROMA).
§ 3º
Os Membros do Conselho de Administração não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não
justificada em 03 (três) reuniões consecutivas ou em 04 (quatro) intercaladas no mesmo ano.
§ 4º
A Presidência do Conselho de Administração será exercida por um dos seus Membros, escolhido pelo conjunto dos Conselheiros, com mandato de 04 (quatro) anos, permitidas reconduções, por iguais períodos, sendo este o representante legal da unidade gestora.
§ 5º
Os membros do Conselho de Administração receberão gratificação estabelecida em lei específica.
Art. 3º.
Compete ao Conselho de Administração:
I –
estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do PREVIAGUDO;
II –
apreciar e sugerir em relação a proposta orçamentária do PREVIAGUDO;
III –
sugerir em relação à estrutura administrativa, financeira e técnica do PREVIAGUDO;
IV –
acompanhar, avaliar e sugerir em relação à gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do PREVIAGUDO;
V –
examinar e emitir parecer sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município;
VI –
opinar sobre a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
VII –
opinar sobre a alienação de bens imóveis e o gravame daqueles já integrantes do patrimônio do PREVIAGUDO;
VIII –
opinar sobre a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes;
IX –
opinar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
X –
sugerir e adotar, quando de sua competência, as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do PREVIAGUDO;
XI –
acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
XII –
apreciar a prestação de contas anual;
XIII –
solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XIV –
dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao PREVIAGUDO, nas matérias de sua competência;
XV –
deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao PREVIAGUDO; e
XVI –
manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos previdenciários do Município para com o PREVIAGUDO.
Art. 4º.
O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por, pelo menos, três de seus Membros, com antecedência mínima de cinco dias;
Parágrafo único.
Das reuniões do Conselho de Administração, serão lavradas atas em livro próprio.
Art. 5º.
As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria, exigido o quorum mínimo de três Membros.
Parágrafo único.
O voto do Presidente decidirá os casos de empate.
Art. 6º.
Incumbirá à Secretaria de Administração e Gestão proporcionar ao Conselho de Administração os meios necessários ao exercício de suas competências.
Art. 7º.
Fica instituído o Conselho Fiscal do Regime Próprio de Previdência dos Servidores, órgão de fiscalização interna do PREVIAGUDO, composto por 03 (três) membros, sendo:
- Referência Simples
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- 13 Jan 2026
Citado em:
I –
01 (um) servidor representante do Poder Executivo;
II –
02 (dois) servidores representantes dos servidores;
§ 1º
Cada Membro, necessariamente segurado do PREVIAGUDO e que não exerça, no Município, o mandato de vereador, terá um suplente, também segurado, e serão nomeados pelo Prefeito para um mandato de 04 (quatro) anos, admitidas reconduções por iguais períodos.
§ 2º
O representante do Executivo será indicado pelo mesmo, e os representantes dos servidores ativos e inativos serão indicados pelas entidades de classe representativa dos servidores: 01 (uma) indicação pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Agudo – SINDISERMA e 01 (uma) indicação pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Agudo – SIPROMA).
§ 3º
Os Membros do Conselho Fiscal não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em 03 (três) reuniões consecutivas ou em 04 (quatro) intercaladas no mesmo ano.
§ 4º
Os membros do Conselho Fiscal receberão gratificação estabelecida em lei específica.
Art. 8º.
Compete ao Conselho Fiscal:
I –
Fiscalizar os atos da Unidade Gestora e verificar o cumprimento de seus deveres legais e regulamentares;
II –
Opinar sobre os orçamentos e balanços do PREVIAGUDO, fazendo constar de parecer as informações complementares que forem julgadas necessárias ou recomendáveis às deliberações do Conselho de Administração.
III –
Manifestar-se sobre os relatórios exarados pela Unidade Gestora e do Comitê de Investimentos;
IV –
Examinar todas as contas, escrituração, documentos, registros contábeis e demais papéis do RPPS, suas operações e demais atos praticados pela Unidade Gestora e Comitê de Investimentos, devendo ser emitidos relatório circunstanciado, e submetido ao Conselho de Administração para
avaliação e apreciação;
V –
Examinar os resultados gerais do exercício e proposta orçamentária para o subsequente, sobre eles emitindo pareceres;
VI –
Praticar todos os demais atos de fiscalização que forem julgados necessários ou recomendáveis, para o fiel desempenho de suas atribuições e competências.
Art. 9º.
O Conselho Fiscal terá funcionamento permanente, reunindo-se ordinariamente a cada mês, e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelos demais órgãos da entidade, aplicando-se, no pertinente, as disposições regedoras das reuniões do Conselho de Administração, no que couber.
Art. 10.
Fica instituído o Comitê de Investimentos do Regime Próprio de Previdência dos Servidores, órgão de caráter opinativo e consultivo, auxiliando na tomada das decisões acerca dos investimentos, compreendido dentro da estrutura do PREVIAGUDO, que norteará os investimentos do Regime Próprio de Previdência.
- Referência Simples
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- 13 Jan 2026
Citado em:
§ 1º
O Comitê de Investimentos será formado por 3 (três) servidores efetivos, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com a seguinte composição:
I –
o Gestor de Investimentos membro nato e ocupante da cadeira de Presidente do Comitê; e
II –
02 (dois) servidores efetivos indicados pelo Conselho de Administração.
§ 2º
Os membros do Comitê de Investimento terão garantia de acesso a todas as informações relativas aos processos de investimento de recursos do RPPS, possuindo as atribuições de:
I –
acompanhar, avaliar e elaborar a política anual de investimentos do Regime Próprio de Previdência podendo sugerir adequação, as quais submeterá ao Conselho de Administração;
II –
avaliar as operações relativas aos investimentos;
III –
acompanhar as aplicações dos recursos, verificando sua adequação à política de investimentos e às normas e regulamentos vigentes.
§ 3º
O Conselho de Administração será devidamente cientificado quanto às decisões de investimentos, opinando subsidiariamente em questões de gestão financeira.
§ 4º
As reuniões do Comitê de Investimentos ocorrerão ao menos uma reunião mensal, de caráter ordinário, e reuniões extraordinárias sempre que necessário.
§ 5º
Os membros do Comitê, perceberão gratificação estabelecida em lei específica.
Art. 11.
Fica instituída a função de Gestor de Investimentos do Regime Próprio de Previdência dos Servidores, de caráter deliberativo compreendido dentro da estrutura do FUNDOPREVI, que responsabilizar-se-á pela execução da política anual de investimentos do Regime Próprio de Previdência.
- Referência Simples
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- 13 Jan 2026
Citado em:
Art. 12.
O Gestor de Investimentos do PREVIAGUDO será indicado e nomeado pelo Prefeito Municipal.
Art. 13.
Ao Gestor de Investimentos compete:
I –
formular as políticas de gestão dos recursos;
II –
zelar pela execução da programação econômico-financeira dos valores patrimoniais;
III –
avaliar propostas, submetendo-as aos órgãos competentes para deliberação;
IV –
analisar os cenários macroeconômicos, observando os possíveis reflexos no patrimônio;
V –
propor estratégias de investimentos para um determinado período;
VI –
reavaliar estratégias de investimento em decorrência de fatos conjunturais relevantes;
VII –
ornecer subsídios para a elaboração ou alteração de política de investimento; e
VIII –
acompanhar a execução da política de investimentos
Art. 14.
O servidor designado para exercer a atividade de Gestor de Investimentos perceberá gratificação conforme lei.
Art. 15.
O Prefeito Municipal designará servidor integrante do quadro efetivo para ocupar a função de Gestor Previdenciário/Administrativo, com as seguintes atribuições:
I –
cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração;
II –
adotar as ações necessárias ao cumprimento da política e das diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração, relacionadas a concessão e administração dos benefícios previdenciários administrados pelo FUNDOPREVI;
III –
executar atividades administrativas do FUNDOPREVI;
IV –
cumprir, fazer cumprir e manter atualizada a legislação que regulamenta o FUNDOPREVI;
V –
instruir e encaminhar os processos referentes às concessões das aposentadorias e pensões ao Tribunal de Contas do Estado para o devido registro;
VI –
atender servidores e prestar esclarecimentos sobre os benefícios administrados pelo FUNDOPREVI;
VII –
manter atualizado o cadastro de servidores vinculados ao ;
VIII –
praticar os atos referentes à inscrição de segurados ativos, inativos e pensionistas, bem como sua exclusão;
IX –
administrar os bens pertencentes ao FUNDOPREVI;
X –
preencher os demonstrativos obrigatórios e enviá-los à Secretaria de Previdência;
XI –
encaminhar pedidos de compensação previdenciária junto aos regimes previdenciários de origem, bem como, analisar solicitação de pedidos de compensação previdenciária por regimes instituidores;
XII –
solicitar autorização ao Conselho de Administração para contratação de serviços técnicos especializados para a realização de estudos e elaboração de pareceres necessários ao desenvolvimento das atividades da Unidade Gestora do RPPS e do próprio Conselho de Administração.
Art. 16.
A remuneração do servidor designado para o exercício da função de Gestor Previdenciário/Administrativo se dará através da Gratificação Especial, não acumulável com as demais Gratificações da Unidade Gestora, no valor de R$ 1.581,64 (mil quinhentos e oitenta e um reais e sessenta e quatro centavos), corrigido anualmente na mesma data e mesmo índice de reajuste dos servidores ativos do Município.
Art. 17.
As despesas e movimentação das contas bancárias do PREVIAGUDO serão autorizadas em conjunto pelo Presidente do Conselho de Administração e pelo Tesoureiro.
Art. 18.
Os integrantes da unidade gestora mencionados nos artigos 2º, 7º, 10 e 11 deverão observar os seguintes requisitos mínimos, como condição de posse e permanência nas funções:
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- 13 Jan 2026
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- 13 Jan 2026
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- 13 Jan 2026
Vide:
I –
não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
II –
possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função, nos termos definidos por legislação federal.
§ 1º
Para o Gestor de Investimentos e Presidente do Conselho de Administração, além dos requisitos elencados nos incisos I e II do caput, deverão ter formação superior e comprovar experiência mínima de 02 (dois) anos de exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria.
§ 2º
O requisito elencado no item II do caput é condição prévia à posse para o Gestor de Investimentos e para todos os membros do Comitê de Investimentos.
Art. 19.
Os atuais membros do Conselho Administração e Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos, terão seus mandatos alterados para 04 (quatro) anos, a contar da publicação desta lei, ficando sujeitos às disposições então vigentes.
Art. 20.
Aplica-se as disposições da Lei Municipal nº 2.656, de 23 de setembro de 2025 para os integrantes da Unidade Gestora do FUNDOPREVI de que trata a esta lei.
- Referência Simples
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- 13 Jan 2026
Vide:
Art. 21.
Esta lei entra em vigor a contar da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.