Resolução nº 3, de 19 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

3

2025

19 de Agosto de 2025

Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação, no âmbito da Câmara Municipal de Agudo

a A
Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação, no âmbito da Câmara Municipal de Agudo.

    A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AGUDO.
    FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 46 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte

    RESOLUÇÃO

      CAPÍTULO I

      DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 1º. 

        Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Agudo, os procedimentos para garantir o acesso a informações públicas previsto no art. 5º, inciso XXXIII, e no art. 37, § 3º, inciso II, da Constituição Federal, conforme a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), observando também os preceitos da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).

          Parágrafo único. 

          Todos os setores da Câmara Municipal de Agudo, deverão ser cientificados e instruídos a respeito da obrigatoriedade de observar às normas de caráter nacional introduzidas pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

            Art. 2º. 

            A Câmara Municipal assegurará o direito de acesso à informação pública mediante procedimentos objetivos, transparentes e eficazes, promovendo a publicidade como regra e o sigilo como exceção, observado o respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.

              § 1º 

              O acesso às informações deverá ser assegurado também mediante a realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou outras formas de divulgação.

                § 2º 

                A Câmara Municipal deverá utilizar os meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação, sendo obrigatória a divulgação e a possibilidade de realização de pedidos de acesso pelo site eletrônico da Câmara Municipal de Agudo, sem prejuízo da divulgação das informações por outros meios.

                  § 3º 

                  O site eletrônico da Câmara deverá atender aos Requisitos dispostos no § 3º do art. 8º da Lei 12.527 de 2011.

                    CAPÍTULO II

                    DO ACESSO À INFORMAÇÃO

                      Art. 3º. 

                      Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá solicitar informações públicas à Câmara Municipal de Agudo, independentemente de motivação.

                        Art. 4º. 
                        As informações deverão ser disponibilizadas por meio:
                          I – 
                          do sítio oficial da Câmara Municipal na internet, em seção específica de transparência ativa;
                            II – 
                            de atendimento presencial ou eletrônico por meio do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC);
                              III – 
                              de resposta a pedidos formais de acesso à informação, no prazo legal.
                                Art. 5º. 
                                O acesso à informação será assegurado por:
                                  I – 
                                  linguagem clara, acessível e objetiva;
                                    II – 
                                    disponibilização em formatos abertos e estruturados, sempre que possível;
                                      III – 
                                      atendimento aos prazos legais e transparência nos procedimentos de negativa ou limitação de acesso.
                                        Seção I
                                        Das informações sigilosas e dados pessoais
                                          Art. 6º. 
                                          O acesso à informação não se aplicará aos dados e documentos classificados como sigilosos ou protegidos por sigilo constitucional, legal ou judicial.
                                            § 1º 
                                            As regras referentes às restrições ao acesso à informação, da classificação da informação quanto ao grau e prazos de sigilo, bem como à proteção e do controle de informação sigilosas dos procedimentos de classificação, reclassificação e desclassificação das informações sigilosas, são as dispostas na Lei 12.527 de 2011.
                                              § 2º 
                                              As informações que possam colocar em risco a segurança dos Vereadores da Câmara Municipal de Agudo e de seus cônjuges ou filhos, serão classificados como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
                                                § 3º 
                                                A classificação do sigilo de informações no âmbito do Poder Legislativo Municipal é de competência de Comissão instituída para este fim, através de Portaria que designará os seus componentes, devendo ser observadas as vedações pela Lei Federal nº 12.527 de 2011.
                                                  Art. 7º. 
                                                  Os dados pessoais serão tratados conforme a Resolução nº 6, de 11 de dezembro de 2023, devendo a Câmara adotar medidas técnicas e administrativas para proteger os dados pessoais de titulares identificados ou identificáveis.
                                                  § 1º 
                                                  Será garantido o acesso do titular aos seus dados pessoais, bem como a correção, eliminação ou anonimização quando for o caso, nos termos da legislação vigente.
                                                    § 2º 
                                                    O tratamento de dados pessoais sensíveis ou de crianças e adolescentes será feito com atenção redobrada aos princípios da necessidade, minimização e segurança.
                                                      Seção II
                                                      Da transparência ativa
                                                        Art. 8º. 
                                                        A fim de dar cumprimento aos arts. 7º e 8º da Lei Federal nº 12.527 de 2011, a Câmara Municipal de Agudo, independentemente de requerimento, deverá promover a divulgação em local de fácil acesso e, obrigatoriamente, no site eletrônico, do seguinte:
                                                          I – 
                                                          Informações sobre atividades, inclusive as relativas à política, organização e serviços da Câmara Municipal de Agudo;
                                                            II – 
                                                            informações sobre o patrimônio, administração e utilização de recursos públicos da Câmara Municipal de Agudo;
                                                              III – 
                                                              informações relativas à implementação, acompanhamento, resultados dos programas, projetos, ações, metas e indicadores propostos pela Câmara Municipal de Agudo;
                                                                IV – 
                                                                informações dos resultados de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas aos exercícios anteriores da Câmara Municipal de Agudo;
                                                                  V – 

                                                                  registros das competências e estrutura organizacional, quadro de servidores, lista de Vereadores atuantes, endereço e telefone da Câmara Municipal de Agudo, horário de atendimento ao público, identificação e contato do servidor designado na forma do art. 19 desta Resolução;

                                                                  VI – 
                                                                  registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros para a Câmara Municipal de Agudo;
                                                                    VII – 
                                                                    execução orçamentária e financeira detalhada, além de todas as despesas realizadas pela Câmara Municipal de Agudo;
                                                                      VIII – 
                                                                      informações concedentes aos procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados e notas de empenho emitidas, indicando o nome do contratado, o objeto, o valor, o prazo contratual e demais informações pertinentes;
                                                                        IX – 
                                                                        dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras;
                                                                          X – 
                                                                          remuneração e subsídio recebido por agentes políticos, servidores comissionados e efetivos, ocupantes de cargo, emprego e função pública, incluindo auxílios, ajudas de custo, e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa de maneira individualizada;
                                                                            XI – 
                                                                            respostas às perguntas mais frequentes da sociedade;
                                                                              XII – 
                                                                              informações contidas em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não aos arquivos públicos;
                                                                                XIII – 
                                                                                informações produzidas ou custodiadas por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com a Câmara Municipal de Agudo , mesmo que esse vínculo já tenha cessado.
                                                                                  Seção III
                                                                                  Do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC)
                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                    Fica instituído o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), que funcionará na sede da Câmara Municipal e de forma digital, vinculado ao Departamento de Comunicação Social da Câmara de Vereadores de Agudo e coordenado pela Ouvidoria. com a responsabilidade de:
                                                                                      I – 
                                                                                      atender e orientar o público quanto ao acesso às informações, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida à informação almejada;
                                                                                        II – 
                                                                                        receber pedidos de acesso mediante protocolo e registrá-los em sistema eletrônico específico, além de, sempre que possível, fornecer de imediato à informação;
                                                                                          III – 
                                                                                          encaminhar o pedido recebido e registrado ao setor responsável pelo fornecimento da informação, quando couber;
                                                                                            IV – 
                                                                                            informar sobre a tramitação de documentos.
                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                              O SIC visa ao atendimento dos pedidos de acesso à informação pública e, obrigatoriamente, a publicidade oficial dos atos de sua competência, de forma rotineira e independentemente de qualquer requerimento, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, em atendimento à legislação específica.
                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                Qualquer pessoa poderá formular pedido de acesso à informação.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio eletrônico e no SIC da Câmara Municipal de Agudo.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    Os pedidos de acesso à informação poderão ser recebidos por qualquer meio legítimo desde que atendidos os requisitos do art. 11 desta Resolução.
                                                                                                    § 3º 
                                                                                                    Na hipótese do § 2º, será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data o recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.
                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                    O pedido de informações de qualquer interessado deverá conter:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      nome do requerente;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        número de documento de identificação válido;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;
                                                                                                            IV – 
                                                                                                            endereço eletrônico e físico do recorrente, o primeiro sendo dispensado somente se o cidadão não o tiver, para recebimento de comunicação ou da informação requerida.
                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                              Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                genérico;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  desproporcionais ou desarrazoados; ou
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da Câmara Municipal de Agudo, devendo nesse caso, se de seu conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
                                                                                                                      Seção IV
                                                                                                                      Do Prazo
                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                        O Serviço de Informações aos Cidadãos – SIC deverá conceder o acesso imediato à informação disponível.
                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                          Não sendo possível a concessão na forma do caput deste artigo, o SIC em prazo não superior a 20 (vinte dias), deverá:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          comunicar data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter certidão;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            indicar as razões de fato ou de direito de recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que detém, ou, ainda, remetendo o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interesse da remessa de seu pedido de informação.
                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                O prazo referido no §1º poderá ser prorrogado por mais de dez dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                A resposta pelo endereço eletrônico é a forma preferível a ser utilizada atendendo aos Princípios da Economicidade e Preservação do Meio Ambiente.
                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                  Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o SIC da Câmara deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                    Na hipótese do caput, a Câmara Municipal de Agudo, desobriga-se de fornecer diretamente a informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzi-la.
                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                      Para o adequado exercício de suas atribuições, o SIC da Câmara poderá:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        requisitar informações aos setores e servidores da Câmara Municipal de Agudo, quando concernentes à respectiva atribuição legal; e
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          solicitar informações ao Presidente da Câmara Municipal de de Agudo, quando relativas às atividades parlamentares e político-administrativas desempenhadas pelos Vereadores.
                                                                                                                                            Seção V
                                                                                                                                            Dos Recursos
                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                              No caso de indeferimento do pedido de acesso à informação, deverá ser fornecido ao requerente o inteiro teor da negativa de acesso e seu fundamento legal, por certidão ou cópia, bem como deverá lhe ser informado sobre a possibilidade e o prazo para recurso.
                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulário ao SIC, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos da Lei Federal nº 12.527 de 2011.
                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                  O prazo para recurso contra o indeferimento do pedido de acesso às informações ou contra o não fornecimento das razões e fundamento legal para a negativa de acesso às informações por parte do SIC da Câmara será de 10 (dez) dias a contar da ciência do requerente.
                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                    O recurso será dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Agudo, por intermédio do SIC, o qual deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sendo possível reconsiderar a sua decisão, ou fazê-lo subir, devidamente informado, tendo o Presidente da Câmara o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento, para proferir sua decisão, sob pena de Responsabilidade.
                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                      Indeferido o acesso à informação, da decisão do recuso previsto no parágrafo anterior, não terá outro recurso administrativo cabível.
                                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                          O serviço de busca e fornecimento da informação será gratuito, salvo na hipótese de reprodução de documentos, situação em que poderá ser cobrado, exclusivamente, o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                            Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                              A informação armazenada em formato digital poderá ser fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.
                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                Para evitar os custos com reprodução de cópias o requerente poderá fornecer “Mídia Gravável” ou “ Pen-Drive” ao SIC, para que as informações sejam gravadas.
                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                  Para dar cumprimento ao art. 40 da Lei Federal nº 12.527 de 2011, o Presidente da Câmara Municipal de Agudo deverá designar servidor que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito da Câmara Municipal, exercer as seguintes atribuições:
                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                    assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Resolução e da Lei Federal nº 12.527 de 2011;
                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                      monitorar a implementação do disposto nesta Resolução e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                        recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Resolução; e
                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                          orientar os respectivos setores no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Resolução e seus regulamentos;
                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                            O servidor, ao responder ou fornecer as informações, se identificará com no mínimo os seguintes dados: nome completo, cargo e nº de matrícula no serviço público do Poder Legislativo.
                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                              Todas as respostas deverão ser arquivadas, enquanto as mais recentes serão publicadas no site eletrônico da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                O descumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução poderá acarretar a responsabilidade administrativa do agente público, nos termos da legislação aplicável.
                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                  A Mesa Diretora poderá expedir normas complementares para a efetiva aplicação desta Resolução.
                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                    Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                      Agudo, 19 de agosto de 2025.

                                                                                                                                                                                       


                                                                                                                                                                                       Ver. Graci Barchet
                                                                                                                                                                                       Presidente

                                                                                                                                                                                      Registre-se e publique-se

                                                                                                                                                                                       


                                                                                                                                                                                      Ver. Niveo Soares
                                                                                                                                                                                      Secretário