Lei nº 2.496, de 18 de janeiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2496

2024

18 de Janeiro de 2024

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES, MERENDEIRA/SERVENTE E MONITOR DE ESCOLA PARA SUPRIR NECESSIDADE POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

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AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES, MERENDEIRA/SERVENTE E MONITOR DE ESCOLA PARA SUPRIR NECESSIDADE POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica o Executivo autorizado, com base no art. 37, IX da Constituição Federal e art. 247, III, da Lei Complementar 02/2002, de 31 de dezembro de 2002, a contratar temporariamente, para suprir necessidade por excepcional interesse público na Secretaria de Educação e Desporto:
    I – 
    22 (vinte e dois) Professores de Educação Infantil, de até 20 horas/semanais cada;
      II – 
      21 (vinte e um) Professores dos Anos Iniciais, de até 20 horas/semanais cada;
        III – 
        05 (cinco) Professores de Língua Portuguesa, de até 20 horas/semanais cada;
          IV – 
          04 (quatro) Professor de Ciências Físicas e Biológicas, de até 20 horas/semanais ou 8 (oito) professores de até 10 horas/semanais cada;
            V – 
            02 (dois) Professor de Artes, de até 20 horas/semanais e/ou 04 (dois) Professores de até 10 horas/semanais;
              VI – 
              01 (um) Professores de Educação Física, de até 20 horas/semanais e/ou 02 (dois) professores de até 10 horas/semanais;
                VII – 
                06 (seis) Professores de Matemática, de até 20 horas/semanais cada;
                  VIII – 
                  01 (um) Professores de História, de até 20 horas/semanais cada;
                    IX – 
                    01 (um) Professores de Geografia, de até 20 horas/semanais cada;
                      X – 
                      01 (um) Professores de Língua Alemã, de até 20 horas/semanais cada;
                        XI – 
                        01 (um) Secretário de Escola, de 40 horas semanais;
                          XII – 
                          06 (seis) Merendeira – Servente, de 44 horas semanais;
                            XIII – 
                            10 (dez) Monitores de Escola, de 44 horas/semanais;
                              XIV – 
                              01 (um) Motorista, de 44h semanais.
                                Art. 2º. 
                                O contrato de que trata esta Lei será de natureza administrativa, com vigência de até doze (doze) meses, contados da data de sua assinatura, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, devendo prever que os direitos e deveres são os estabelecidos na Lei Complementar 2/2002, de 31 de dezembro de 2002, com remuneração equivalente ao vencimento básico do Quadro de Cargos da Prefeitura.
                                Art. 3º. 
                                Comprovado o interesse público e a persistência da necessidade, os contratos de que trata a presente lei poderão ser renovados uma vez, por igual período.
                                  Art. 4º. 
                                  Fica autorizada a suplementação de carga horária, de professores, em igual período, conforme prevê Lei Municipal nº 734/1990.
                                  Art. 5º. 

                                  As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária da Secretaria de Educação e Desporto de 2024:
                                  Recurso 1540/31 - FUNDEB
                                  2.041 - Manutenção Ensino Infantil / Pré Escola
                                  3.1.90.04.01.02.00 - Contrato por Tempo Determinado - 3689
                                  3.1.90.04.15.00.00 - Obrigações Patronais - 7230
                                  3.1.90.04.99.03.00 - Demais Contratações - 7348
                                  Recurso 1540/31 - FUNDEB
                                  2.046 – Manutenção do Ensino Fundamental
                                  3.1.90.04.01.02.00 - Contrato por Tempo Determinado - 3691
                                  3.1.90.04.15.00.00 - Obrigações Patronais - 7224
                                  3.1.90.04.99.03.00 - Demais Contratações - 7680
                                  Recurso 1540/31 - FUNDEB
                                  2.055 - Manutenção Ensino Infantil / Creche
                                  3.1.90.04.01.02.00 - Contrato por Tempo Determinado - 7594
                                  3.1.90.04.15.00.00 - Obrigações Patronais - 7596
                                  3.1.90.04.99.03.00 - Demais Contratações - 7715
                                  Recurso 1540/31 - FUNDEB
                                  2.056 - Manutenção da Educação Especial
                                  3.1.90.04.01.02.00 - Contrato por Tempo Determinado - 8998
                                  3.1.90.04.15.00.00 - Obrigações Patronais - 8997
                                  Recurso 1500/20 - MDE
                                  2.058 - Transporte Escolar do Ensino Fundamental
                                  3.1.90.04.99.03.00 - Demais Contratações – 8953
                                  3.1.90.04.15.00.00 - Obrigações Patronais – 8954

                                    Art. 6º. 

                                    Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

                                       

                                      GABINETE DO PREFEITO, 18 de janeiro de 2024; 166º da Colonização e 64º da Emancipação.

                                       

                                      LUÍS HENRIQUE KITTEL
                                      Prefeito de Agudo

                                      Registre-se e publique-se.

                                       

                                      DANIELA ARGUILAR CAMARGO
                                      Secretária de Administração e Gestão