Lei nº 1.018, de 12 de dezembro de 1995
Art. 1º.
Para o pagamento dos débitos do Município junto ao INSS, ajuizados ou não, fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordo de parcelamento da dívida, na forma do art. 27 da Lei Complementar nº 77, de 13.07.93, regulamenta pelo Decreto nº 894, de 16.08.93 e da Lei nº 9.129, de 20 de novembro de 1995.
- Referência Simples
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- 15 Jan 2021
Citado em:
Art. 2º.
A União antecipará ao INSS, por sub-rogação o desconto do valor da prestação, caso a Prefeitura não pague no vencimento, do Fundo de Participação do Município - FPM, repassado, decendialmente, pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, que será utilizado para a amortização do débito de que trata o artigo 1º até a sua plena quitação.
- Referência Simples
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- 15 Jan 2021
Vide:
Art. 3º.
O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município as dotações específicas para o pagamento do débito objeto do parcelamento, bem como para o recolhimento das contribuições previstas na Lei nº 8.212/91.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.