Lei nº 2.483, de 12 de dezembro de 2023
Ressalva o(a)
Lei Complementar nº 10, de 10 de junho de 2011
Art. 1º.
Fica estabelecida, em regime de exceção, em 7,71% a Taxa de Ocupação do Solo do índice verde para os imóveis de matrículas n.º 4.395, 9.102 e 182, ambos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Agudo, cadastros municipais n.º 1010440486001-0, 1010440473001-0 e 1010440382001-0, situados na Quadra H-1, sendo estes lindeiros entre si, Zona Predominantemente de Comércio e Serviços – ZPCS, da sede urbana de Agudo, assim definida nos Anexos VIa e VII, da Lei Complementar n.º 10/2011, de 10 de junho de 2011.
- Referência Simples
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- 18 Dez 2023
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- Referência Simples
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- 18 Dez 2023
Vide:
Art. 2º.
A compensação financeira de que trata o art. 96 da LC 10/2011, fica estipulada em duas vezes o valor da área ora destinada à ocupação, calculado mediante valor constante no cadastro imobiliário do Município em R$ 49.314,05 (quarenta e nove mil, trezentos e quatorze reais e cinco centavos), pagos em quarenta e oito parcelas, inciando a primeira, em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
- Referência Simples
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- 18 Dez 2023
Vide:
§ 1º
Sobre as parcelas, sofrerão os reajustes anuais.
§ 2º
Para fins de concessão de habite-se, o débito deverá estar quitado.
§ 3º
Os projetos técnicos do empreendimento a ser construído, bem como sua execução, deverão contemplar a construção de reservatório de amortecimento da água pluvial, com capacidade suficiente para minimizar os impactos das chuvas no local, de forma a não sobrecarregar o sistema público de escoamento das águas.
Art. 3º.
A Receita decorrente da presente Lei, correrá à conta da seguinte dotação orçamentária: 1.1.2.1.01.0.1.00.00.00- Taxa Inspeção, Controle e Fiscalização – Outras
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.