Lei nº 2.477, de 12 de dezembro de 2023
Dada por Lei nº 2.535, de 28 de maio de 2024
O Vale-Feira será devido mensalmente, ressalvados os casos previstos nesta lei.
- Referência Simples
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- 03 Jun 2024
Citado em:
O benefício concedido no caput deste artigo, não integra a remuneração dos servidores públicos municipais para qualquer fim.
Excetuam-se os Contratos Temporários, Cargos em Comissão, Agentes Políticos e Estagiários.
O valor concedido no art. 1º poderá sofrer reajuste mediante disposição orçamentária.
- Referência Simples
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- 18 Dez 2023
Vide:
Os produtos serão comercializados por produtores rurais do Município, vinculados com a ASPROAG e Agroindústrias Municipais e previamente cadastrados na Prefeitura Municipal.
Para fins de credenciamento, o produtor rural deverá apresentar obrigatoriamente os seguintes documentos:
Bloco de Produtor Rural;
Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF);
documento ou declaração de associação com a ASPROAG.
Para fins de credenciamento, o representante da Agroindústria deverá apresentar documento que comprove seu registro no Município de Agudo.
Não terão direito ao benefício do Vale-Feira os funcionários que:
estiver em gozo de licença não remunerada para tratar de interesse pessoal;
cedido para outro órgão, sem ônus para o Poder Público Municipal;
cedido ao poder público municipal e que já receba algum auxílio alimentação ou equivalente de seu órgão de origem.
Verificada a ocorrência de pagamento indevido do Vale Feira, será descontado do funcionário no pagamento do mês subsequente.
As despesas desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria de cada Secretaria, vinculada com a despesa 31.90.46.00.00.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.