Lei nº 2.463, de 08 de novembro de 2023
Norma correlata
Lei nº 1.518, de 21 de outubro de 2003
Art. 1º.
Fica instituído o “Dia Municipal da Pessoa com Deficiência” no âmbito do Município de Agudo, a ser celebrado anualmente no último domingo do mês de agosto.
Art. 2º.
O “Dia Municipal da Pessoa com Deficiência” passa a integrar o calendário oficial do Município de Agudo.
Art. 3º.
São objetivos do “Dia Municipal da Pessoa com Deficiência”:
I –
conscientizar a população sobre as necessidades específicas de organização social, voltadas às pessoas com deficiência promovendo campanhas educativas envolvendo toda a sociedade;
II –
realizar campanhas de conscientização para melhorar as condições de acessibilidade das calçadas, acessos em geral do município;
III –
fomentar o debate de políticas públicas de promoção e inclusão social das pessoas com deficiência em todos os níveis sociais;
IV –
combater o preconceito e a discriminação reduzindo o capacitismo contra as pessoas com deficiência visando igualdade de oportunidades.
Art. 4º.
De forma alusiva a data, o Poder Executivo Municipal poderá promover campanhas educativas, palestras, cursos, shows, passeatas, carreatas, ações sociais e demais atividades e eventos voltados ao tema, visando conscientizar a população sobre a importância de práticas inclusivas e de respeito às diferenças, direitos, cidadania e inclusão social de todos.
Art. 5º.
Para viabilizar a infraestrutura necessária à realização dos eventos do “Dia Municipal da Pessoa com Deficiência”, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar parcerias com Organizações Governamentais e Não Governamentais, bem como a iniciativa privada.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.