Lei nº 997, de 22 de agosto de 1995
Norma correlata
Lei nº 1.001, de 13 de outubro de 1995
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar um Professor pelo regime da CLT, com 20 horas semanais com formação de Magistério ou na falta deste, com formação de 2º Grau, para lecionar temporariamente na Escola Municipal de 1º Grau Incompleto Antônio Soares de Rincão do Pinhal.
- Referência Simples
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- 15 Jan 2021
Citado em:
Art. 2º.
O contrato autorizado pelo art. 1º, se destina a suprir a falta de professor e terão vigência até 31 de dezembro de 1995.
- Referência Simples
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- 15 Jan 2021
Vide:
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão a conta da seguinte dotação orçamentária do exercício de 1995.
06 - Secretaria de Educação e Cultura.
2.027 - Manutenção do Ensino do 1º Grau.
3.1.1.1 - Pessoal Civil.
06 - Secretaria de Educação e Cultura.
2.027 - Manutenção do Ensino do 1º Grau.
3.1.1.1 - Pessoal Civil.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.