Lei nº 2.325, de 07 de junho de 2022
Ressalva o(a)
Lei Complementar nº 10, de 10 de junho de 2011
Art. 1º.
Fica estabelecida, em regime de exceção, em 18,77% a Taxa de Ocupação do Solo do índice verde para os imóveis de matrículas n.º 3.690 e 3.530, ambos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Agudo, cadastros municipais n.º 1010360266001-0 e 1010360219001-0, situados na Quadra F4, o primeiro na esquina da Avenida Concórdia e Rua General Isidoro Neves e o segundo de frente para a Rua General Isidoro Neves,
sendo ambos lindeiros entre si, Zona Predominantemente de Comércio e Serviços – ZPCS, da sede urbana de Agudo, assim definida nos Anexos VIa e VII, da Lei Complementar nº 10/2011, de 10 de junho de 2011.
Art. 2º.
A compensação financeira de que trata o art. 96 da LC 10/2011, fica estipulada em uma vez o valor da área ora destinada à ocupação, calculado mediante valor constante no cadastro imobiliário do Município em R$ 27.967,10 (vinte e sete mil, novecentos e sessenta e sete reais, dez centavos), pagos em parcela única, em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
- Referência Simples
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- 08 Jun 2022
Vide:
Parágrafo único.
Os projetos técnicos do empreendimento a ser construído, bem como sua execução, deverão contemplar a construção de reservatório de amortecimento da água pluvial, com capacidade suficiente para minimizar os impactos das chuvas no local, de forma a não sobrecarregar o sistema público de escoamento das águas.
Art. 3º.
A Receita decorrente da presente Lei, correrá à conta da seguinte dotação orçamentária:
1.1.2.8.01.9.1.00.00.00- Taxa Inspeção, Controle e Fiscalização – Outras
1.1.2.8.01.9.1.00.00.00- Taxa Inspeção, Controle e Fiscalização – Outras
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.