Lei nº 2.239, de 17 de agosto de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.253, de 14 de setembro de 2021
Vigência a partir de 14 de Setembro de 2021.
Dada por Lei nº 2.253, de 14 de setembro de 2021
Dada por Lei nº 2.253, de 14 de setembro de 2021
Art. 1º.
Fica criado o Programa de Fomento a Produção de Morango – PRÓ-MORANGO.
Art. 2º.
PRÓ-MORANGO será desenvolvido com a efetiva participação da comunidade agudense, coordenado pelo Poder Público Municipal e integrado por órgãos técnicos, científicos, financeiros e de apoio.
Art. 3º.
São objetivos do PRÓ-MORANGO:
I –
capacitar e profissionalizar os produtores rurais no ramo da fruticultura, com ênfase no cultivo de morangueiro;
II –
auxiliar na organização desta respectiva cadeia produtiva já existente;
III –
promover a diversificação produtiva dentro da Unidade de Produção Familiar;
IV –
melhorar a qualidade de vida dos membros da família rural;
V –
incentivar a permanência do jovem no meio rural, a partir de alternativas viáveis;
VI –
estimular o associativismo e cooperativismo entre os fruticultores;
VII –
gerar emprego e renda para as famílias rurais que investirem nesta atividade;
VIII –
ampliar a área destinada a produção de morangos no território agudense;
IX –
maximizar a produtividade das plantas de morangueiro/ha-1;
X –
proporcionar a produção uniforme e com qualidade padrão entre os fruticultores;
XI –
melhorar as características físicas, químicas e biológicas do solo;
XII –
incentivar a correção do pH do solo, com a utilização de calcário;
XIII –
fomentar a utilização de adubos orgânicos, oriundos da própria propriedade;
XIV –
incentivar a utilização de mudas livres de injúrias, pragas e patógenos virulentos;
XV –
estimular o processamento das frutas, agregando valor ao morango produzido.
Art. 4º.
Para integrar o PRÓ-MORANGO o produtor deverá participar do curso de capacitação organizado e ministrado pelo Departamento Técnico da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental, juntamente com os extensionistas da EMATER municipal.
- Referência Simples
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- 20 Ago 2021
Citado em:
Parágrafo único.
O curso será ministrado em 16 (dezesseis) horas/aula e o certificado de capacitação será expedido a todo aquele participante com assiduidade mínima de 80% do total do curso.
Art. 5º.
Para acessar aos benefícios do PRÓ-MORANGO disponibilizados por esta lei o produtor deverá atender os seguintes requisitos:
I –
possuir o certificado do Curso de Capacitação, conforme o Art. 4º;
- Referência Simples
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- 20 Ago 2021
Vide:
II –
ter realizado o Cadastro Ambiental Rural – CAR de sua propriedade;
III –
possuir talão de produtor em curso no município de Agudo;
IV –
estar estabelecido com sua atividade produtiva no município de Agudo;
V –
estar com a Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) ativa;
VI –
apresentar certidão negativa de débito municipal.
Art. 6º.
A adesão ao PRÓ-MORANGO implica na aceitação formal das normas do Programa, bem como no comprometimento de cada fruticultor em acatar e empregar as recomendações do planejamento estratégico e da assistência técnica a ele vinculada.
Art. 7º.
O produtor deverá disponibilizar as áreas de cultivo com morangueiro para visitas técnicas e realização de eventos.
Art. 8º.
Em caso de cultivo convencional (no solo), o agricultor deverá encaminhar a equipe Técnica da SEDERGA ou EMATER, em tempo hábil, amostra de solo para realização de análise química em laboratório credenciado a Rede Oficial de Laboratórios de Análise de Solo (ROLAS) do Estado do Rio Grande do Sul para posterior aquisição dos corretivos e fertilizantes conforme recomendação dos profissionais responsáveis pela assistência técnica do Programa.
Art. 9º.
O fruticultor, membro do PRÓ-MORANGO, deverá realizar a comercialização de sua produção através do talão de produtor rural, apresentando ao final de cada safra o volume comercializado, bem como a projeção da produção da safra subsequente ao Departamento Técnico da SEDERGA.
Art. 10.
O município de Agudo subsidiará em 100% (cem por cento) o valor do curso de capacitação e as refeições que serão disponibilizadas durante o treinamento para todo aquele agricultor que tiver no mínimo 80% (oitenta por cento) de frequência.
Art. 11.
Aos integrantes do PRÓ-MORANGO, será disponibiliza através da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental, juntamente com o escritório municipal da EMATER, assistência técnica de forma gratuita, sendo o agricultor acompanhado desde a implantação da cultura até o início da colheita dos morangos.
Art. 12.
Aos integrantes do Programa será disponibilizado, à título de incentivo e de forma gratuita, até 5 (cinco) horas-máquina para atender serviços atrelados à terraplanagem de terrenos que receberão o ambiente protegido (estufa) e cultivo no solo.
Parágrafo único.
O direito às horas-máquina será por ano civil e não acumulativo aos anos não realizados, devendo o agricultor solicitar e agendar com antecedência o trabalho junto a SEDERGA.
Art. 13.
Os fruticultores receberão como forma de incentivo e fomento, subsídio do frete para a retirada de adubo orgânico, composto orgânico, casca de arroz e calcário a granel ou ensacado para utilização na produção de morangueiro.
§ 1º
Cada integrante do PRÓ-MORANGO, terá direito a utilizar 02 (dois) serviços de transporte por ano corrente, não sendo acumulativo em anos que não houver a solicitação de prestação do serviço pelo agricultor;
§ 2º
Os fruticultores ficam responsáveis de comunicar com antecedência a equipe da SEDERGA o tipo de material, local e data prevista para sua retirada junto a FORNECEDORA.
Art. 14.
Será disponibilizado a título de incentivo e de forma gratuita um espaço compartilhado aos fruticultores membros do PRÓ-MORANGO, nas seguintes festas municipais: VolksFest, Festa do Moranguinho e Feira da Agricultura e Produção Familiar de Agudo.
§ 1º
O estande será de uso exclusivo dos membros deste Programa.
§ 2º
Deverão ser comercializados apenas frutos cultivados dentro do perímetro do município de Agudo.
§ 3º
Poderão ser comercializados morangos in natura, produtos processados que possui em sua receita a fruta de morango e artesanatos que identifiquem e levem a imagem do Programa.
Art. 15.
Todo produtor integrante do PRÓ-MORANGO, além dos incentivos previstos no Título V desta lei, terá auxílio nos respectivos itens:
Art. 15.
Todo produtor integrante do PRÓ-MORANGO, além dos incentivos previstos no Capítulo V desta lei, terá auxílio nos respectivos itens:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.253, de 14 de setembro de 2021.
I –
até 02 (duas) análises de solo em caso de cultivo convencional;
II –
até 02 (duas) isenções na taxa de entrega de água não potável em caso de estiagem.
Parágrafo único.
Para ter acesso a estes auxílios, o produtor deverá apresentar crescimento em sua atividade.
Art. 16.
Todos os integrantes do PRÓ-MORANGO, aptos e ativos ao Programa, participarão do sorteio anual de itens que compõem o sistema de produção do morangueiro.
Art. 17.
O Programa de Fomento a Produção de Morango em Agudo – PRÓ-MORANGO, será regido por esta lei e por Regimento Interno específico do Programa e gerido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – COMDERA.
Art. 18.
O controle da produção de morangos será exercido pelos fruticultores, membros do Programa PRÓ-MORANGO, através de caderneta de campo, sendo acompanhado pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental – SEDERGA e Associação Rio Grandense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER, atendendo ao seguinte:
I –
preenchimento da caderneta de campo a cada colheita e pesagem dos frutos;
II –
emissão subsequente da Nota Fiscal de Produtor;
III –
emissão pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental e Associação Rio Grandense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural, de planilha anual com o fechamento da produtividade e produção de cada fruticultor, bem como do município de Agudo, considerando o ano civil.
Art. 19.
As alterações e atualização deste Programa poderão ser feitas a partir de decisão dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Agudo, COMDERA.
Art. 20.
Esta lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.