Lei nº 2.237, de 17 de agosto de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.209, de 19 de janeiro de 1999
Art. 1º.
Ficam concedidas duas passagens de ônibus mensais e gratuitas, das Empresas de Transporte Coletivo, adquiridas pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação, com permissão e concessão das linhas intramunicipais, as pessoas idosas e as com deficiência de baixa renda, desde que atendidas as seguintes exigências:
I –
ser beneficiário de programas sociais, ou com parecer dos técnicos do CRAS e CREAS, e estar cadastrado no CADúnico;
II –
residir na zona rural do município;
III –
aos maiores de 60 e 65 anos fica assegurada a gratuidade dos transportes urbanos e semi-urbanos conforme Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Parágrafo único.
As pessoas com deficiência não tem critérios de idade para acessar o benefício.
Art. 2º.
O cadastro, a distribuição, o controle das passagens e a emissão de autorização ficarão como responsáveis a Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação, tendo critérios para dar celeridade, efetividade e economicidade.
Art. 3º.
O público alvo atendido serão os idosos, pessoas com deficiência avaliada, ficando explícito que anualmente o cadastro deverá ser atualizado.
Art. 4º.
Caberá ao Executivo Municipal regulamentar e fiscalizar a aplicação da presente Lei.
Art. 5º.
Revoga-se a Lei 1.209 de 1999.
Art. 6º.
Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.