Lei nº 2.190, de 16 de dezembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.197, de 25 de janeiro de 2021
Vigência a partir de 25 de Janeiro de 2021.
Dada por Lei nº 2.197, de 25 de janeiro de 2021
Dada por Lei nº 2.197, de 25 de janeiro de 2021
Art. 1º.
O Orçamento Fiscal do Município de Agudo para o exercício de 2021, estima a receita e fixa a despesa em R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais) para a Administração Direta, discriminadas pelos anexos integrantes desta Lei.
Art. 2º.
A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, com desdobramento.
Art. 3º.
A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros Programas de Trabalho e Natureza da Despesa, integrantes desta Lei, e em seus orçamentos, assim distribuída:
1.
POR FUNÇÕES DE GOVERNO
Administração Direta | |
01 - Legislativa | R$ 1.785.000,00 |
04 - Administração | R$ 8.178.110,00 |
06 - Segurança Pública | R$ 392.100,00 |
08 - Assistência Social | R$ 2.638.490,00 |
09 - Previdência Social | R$ 14.680.000,00 |
10 - Saúde | R$ 8.585.130,00 |
11 - Trabalho | R$ 320,00 |
12 - Educação | R$ 18.752.000,00 |
13 - Cultura | R$ 400.920,00 |
15 - Urbanismo | R$ 2.237.970,00 |
16 - Habitação | R$ 46.010,00 |
17 - Saneamento | R$ 260.000,00 |
18 - Gestão Ambiental | R$ 186.710,00 |
20 - Agricultura | R$ 2.647.480,00 |
22 - Indústria | R$ 161.650,00 |
23 - Comércio e Serviços | R$ 441.910,00 |
24 - Comunicações | R$ 103.200,00 |
25 - Energia | R$ 1.037.060,00 |
26 - Transporte | R$ 3.932.070,00 |
27 - Desporto e Lazer | R$ 1.040.000,00 |
28 - Encargos Especiais | R$ 3.173.870,00 |
99 - Reserva de Contingência | R$ 1.020.000,00 |
Total | R$ 72.000.000,00 |
2.
POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
Poder Legislativo | |
01 - Câmara Municipal de Vereadores | R$ 1.800.000,00 |
Poder Executivo | |
02 - Gabinete do Prefeito | R$ 1.828.000,00 |
03 - Secretaria da Administração | R$ 2.088.000,00 |
04 - Secretaria da Fazenda | R$ 3.563.000,00 |
05 - Secretaria da Saúde | R$ 8.880.000,00 |
06 - Secretaria da Educação e Desporto | R$ 20.861.000,00 |
07 - Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação | R$ 2.800.000,00 |
08 - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo | R$ 1.199.000,00 |
09 - Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental | R$ 2.851.000,00 |
10 - Secretaria de Infraestrutura, Obras, Serviços e Trânsito | R$ 10.430.000,00 |
11 - Reserva de Contingência | R$ 700.000,00 |
12 - Fundo de Previdência do Servidor | R$ 15.000.000,00 |
Total | R$ 72.000.000,00 |
Art. 4º.
O Poder Executivo fica autorizado a:
I –
abrir crédito suplementar para atender despesas relativas à aplicação ou transferência de receitas vinculadas que excedam a previsão orçamentária correspondente, até o limite recebido;
II –
abrir crédito suplementar para remanejar dotações orçamentárias do mesmo projeto ou atividade, existindo os elementos de despesa nas respectivas atividades ou projetos, até o limite da dotação;
III –
abrir crédito suplementar com saldos de recursos vinculados não utilizados no exercício passado, até o limite do saldo bancário livre;
IV –
abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa total autorizada;
V –
realizar, em qualquer mês do exercício, operações de crédito por antecipação de receita e oferecer garantias usuais necessárias, até o limite fixado pela Constituição Federal.
VI –
Ao Poder Legislativo fica autorizado, mediante Ato da Mesa Diretora da Câmara, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 25% de sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que sejam indicados, como recursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legislativo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.197, de 25 de janeiro de 2021.
Art. 5º.
O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, em parcelas mensais, valor equivalente a até 7% (sete por cento) da receita do Município, em conformidade com o disposto no Art. 29-A, da Constituição Federal.
Art. 6º.
Integram esta lei os seguintes Anexos:
I –
Anexo 1: Demonstração da Receita e Despesa;
II –
Anexo 2: Receitas segundo as naturezas;
III –
Anexo 2; Despesas segundo as naturezas;
IV –
Anexo 2: Demonstração da despesa;
V –
Anexo 6: Programa de Trabalho;
VI –
Anexo 7: Programa de Trabalho de Governo;
VII –
Anexo 8: Demonstrativo da Despesa conforme vinculo;
VIII –
Anexo 9: Demonstrativo da Despesa por Funções; e
IX –
Sumário Geral da Receita e da Despesa.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.