Lei nº 2.179, de 11 de agosto de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.191, de 16 de dezembro de 2020
Vigência a partir de 16 de Dezembro de 2020.
Dada por Lei nº 2.191, de 16 de dezembro de 2020
Dada por Lei nº 2.191, de 16 de dezembro de 2020
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar à SOCIEDADE CULTURAL ESPORTIVA CENTENÁRIO, Pessoa Jurídica inscrita no CNPJ sob o n° 87.068.912/0001-83, escritura de propriedade do patrimônio público municipal, a fração ideal de 1.952,38 m², dentro do todo maior de 8.091,80 m², do imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Agudo sob n° 10.217, que assim descreve:
Uma fração de terras urbanas, sem benfeitorias, distando 52,60 metros da esquina formada pela Rua Marechal Floriano e Avenida Tiradentes, localizada na Rua Marechal Floriano, no lado ímpar da numeração, Quadra E-5, nesta cidade de Agudo, no quarteirão formado pelas Rua Marechal Floriano, Avenida Tiradentes, Rua General Flores e Rua Floriano Zurowski, contendo uma área superficial de 1.952,38 m², confrontando-se: pela frente, ao LESTE, na extensão de 21,8387 metros, com a Rua Marechal Floriano; pelos fundos, ao OESTE, na extensão de 21,8387 metros, com área do Município de Agudo; por um lado, ao NORTE, na extensão de 89,40 metros, com área da Sociedade Cultural Esportiva Centenário; e, pelo outro lado, ao SUL, na extensão de 89,40 metros, com área do Município de Agudo.
Uma fração de terras urbanas, sem benfeitorias, distando 52,60 metros da esquina formada pela Rua Marechal Floriano e Avenida Tiradentes, localizada na Rua Marechal Floriano, no lado ímpar da numeração, Quadra E-5, nesta cidade de Agudo, no quarteirão formado pelas Rua Marechal Floriano, Avenida Tiradentes, Rua General Flores e Rua Floriano Zurowski, contendo uma área superficial de 1.952,38 m², confrontando-se: pela frente, ao LESTE, na extensão de 21,8387 metros, com a Rua Marechal Floriano; pelos fundos, ao OESTE, na extensão de 21,8387 metros, com área do Município de Agudo; por um lado, ao NORTE, na extensão de 89,40 metros, com área da Sociedade Cultural Esportiva Centenário; e, pelo outro lado, ao SUL, na extensão de 89,40 metros, com área do Município de Agudo.
Parágrafo único.
O imóvel descrito no presente artigo está avaliado pela Engenharia do Município de Agudo em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
Art. 2º.
Pela Permuta, ora autorizada, o Município de Agudo receberá a escritura pública da fração ideal de 2.241,44 m², dentro do todo maior de 24.223,40 m², do imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Agudo sob nº 2.896, abaixo descrito, livre e desembaraçado de quaisquer ônus judicial ou extrajudicial, com a finalidade de nele instalar e/ou manter atividades públicas:
Uma fração de terras urbanas, sem benfeitorias, localizada na Quadra E-5, nestacidade de Agudo, distando 74,4387 metros da esquina formada pela Rua GeneralFlores e Avenida Tiradentes, no quarteirão formado pelas Rua Marechal Floriano,Avenida Tiradentes, Rua General Flores e Rua Floriano Zurowski, contendo uma áreasuperficial de 2.241,44 m², confrontando- se: ao OESTE, na extensão de 52,37 metros,comárea do Município de Agudo; ao LESTE, na extensão de 52,37 metros, com área daSociedade Cultural Esportiva Centenário; ao NORTE, na extensão de 42,80 metros,com área do Município de Agudo, desapropriada da Sociedade Cultural EsportivaCentenário; e, ao SUL, na extensão de 42,80 metros, com área do Município de Agudo.
Uma fração de terras urbanas, sem benfeitorias, localizada na Quadra E-5, nestacidade de Agudo, distando 74,4387 metros da esquina formada pela Rua GeneralFlores e Avenida Tiradentes, no quarteirão formado pelas Rua Marechal Floriano,Avenida Tiradentes, Rua General Flores e Rua Floriano Zurowski, contendo uma áreasuperficial de 2.241,44 m², confrontando- se: ao OESTE, na extensão de 52,37 metros,comárea do Município de Agudo; ao LESTE, na extensão de 52,37 metros, com área daSociedade Cultural Esportiva Centenário; ao NORTE, na extensão de 42,80 metros,com área do Município de Agudo, desapropriada da Sociedade Cultural EsportivaCentenário; e, ao SUL, na extensão de 42,80 metros, com área do Município de Agudo.
Art. 2º.
Pela Permuta, ora autorizada, o Município de Agudo receberá a escritura pública da fração ideal de 2.241,44 m², dentro do todo maior de 23.795,40 m², do imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Agudo sob nº 10.383, abaixo descrito, livre e desembaraçado de quaisquer ônus judicial ou extrajudicial, com a finalidade de nele instalar e/ou manter atividades públicas:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.191, de 16 de dezembro de 2020.
Uma fração de terras urbanas, sem benfeitorias, localizada na Quadra E-5, nesta cidade de Agudo, distando 74,4387 metros da esquina formada pela Rua General Flores e Avenida Tiradentes, no quarteirão formado pelas Rua Marechal Floriano, Avenida Tiradentes, Rua General Flores e Rua Floriano Zurowski, contendo uma área superficial de 2.241,44 m², confrontando- se: ao OESTE, na extensão de 52,37 metros, com área do Município de Agudo; ao LESTE, na extensão de 52,37 metros, com área da Sociedade Cultural Esportiva Centenário; ao NORTE, na extensão de 42,80 metros, com área do Município de Agudo, desapropriada da Sociedade Cultural Esportiva Centenário; e, ao SUL, na extensão de 42,80 metros, com área do Município de Agudo.
Parágrafo único.
O imóvel descrito no presente artigo está avaliado pela Engenharia do Município de Agudo em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
Art. 3º.
As despesas com a escritura pública da presente permuta, bem como dos respectivos registros, ficarão por conta e responsabilidade do Município de Agudo.
Parágrafo único.
A Sociedade Cultural Esportiva Centenário fica isenta do pagamento do ITBI referente a presente permuta.
Art. 4º.
Passam a ser parte integrante desta Lei, as Certidões de Registro dos imóveis de propriedade do Município e da Sociedade Cultural Esportiva Centenário, Memoriais Descritivos e as avaliações dos imóveis.
Art. 5º.
As despesas oriundas da execução desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, se necessário, observando-se para esse fim o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






