Lei Complementar nº 32, de 16 de julho de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 34, de 14 de dezembro de 2021
Vigência a partir de 14 de Dezembro de 2021.
Dada por Lei Complementar nº 34, de 14 de dezembro de 2021
Dada por Lei Complementar nº 34, de 14 de dezembro de 2021
Dispõe sobre o parcelamento do solo para o chacreamento de sítios de recreio em Zona Especial de Interesse Turístico (ZEIT) caracterizando uma Zona de Urbanização Especial no Município de Agudo e dá outras providências.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 34, de 14 de dezembro de 2021.
- Referência Simples
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- 26 Set 2024
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 27 Jan 2025
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 12 Ago 2025
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 02 Set 2025
Citado em:
Art. 1º.
O parcelamento do solo para implantação de empreendimentos de chacreamento no Município de Agudo será feito na forma de sítios de recreio.
Art. 1º.
O parcelamento do solo para implantação de empreendimentos de chacreamento nas ZEIT’s (Zona Especial de Interesse Turístico), caracterizando uma Zona de Urbanização Especial do Município de Agudo, será feito na forma de Sítios de Recreio, conforme previsto no Plano Diretor do Município.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 34, de 14 de dezembro de 2021.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se como áreas para atividades turísticas e para chácaras de recreio os lotes destinados a fins recreacionais e de apoio, não podendo ter área inferior a 800 m²(oitocentos metros quadrados) e frente mínima de 20 m (vinte metros).
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei Complementar consideram-se como áreas para atividades turísticas e para sítios de recreio os lotes destinados a fins residenciais, recreacionais, turísticos e de apoio, não podendo ter área inferior a 800 (oitocentos) metros quadrados e frente mínima de 20 (vinte) metros.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 34, de 14 de dezembro de 2021.
Art. 3º.
O regime que regulará o fracionamento de áreas com destinação a chacreamento de sítios de recreio, tanto em suas relações internas como em suas relações com o Município, é o estabelecido nesta Lei Complementar, observando-se as disposições contidas na Lei Federal n° 4.591/64, Lei Federal n° 6.766/79, Lei Federal n° 6.513/77, Decreto n° 59.428/66 e nas demais legislações pertinentes.
Art. 3º.
O regime que regulará o fracionamento de áreas com destinação a chacreamento de sítios de recreio, tanto em suas relações internas como em suas relações com o Município, é o estabelecido nesta Lei Complementar, observando-se as disposições contidas na Lei Federal nº 4.591/64, Lei nº 6.766/79, Lei nº 6.513/77, Lei 12.651 e, nas demais legislações pertinentes.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 34, de 14 de dezembro de 2021.
Parágrafo único.
Cada chácara, com seus acessórios, constitui uma unidade autônoma, de propriedade exclusiva do adquirente, e as vias, calçadas, áreas verdes e outras destinadas ao uso comum, ao chacreamento.
Parágrafo único.
Cada sítio de recreio, com seus acessórios, constituem uma unidade autônoma, de propriedade exclusiva do adquirente, e as vias, calçadas, áreas verdes e outras destinadas ao uso comum, ao condomínio a ser instituído.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 34, de 14 de dezembro de 2021.
Art. 4º.
São objetivos desta Lei Complementar:
I –
garantir a função social da propriedade;
II –
orientar a ocupação ordenada do solo rural;
III –
estabelecer as condições de aproveitamento do uso do solo rural do Município de Agudo, considerando a preservação ambiental e qualidade dos ecossistemas naturais.
IV –
garantir a construção de empreendimentos que mantenham as características do meio rural;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 34, de 14 de dezembro de 2021.
V –
permitir a execução de construções diferenciadas que se integrem à natureza, buscando sempre a preservação e melhoria do meio natural;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 34, de 14 de dezembro de 2021.
VI –
primar pela implantação de sistemas de abastecimentos (água, luz, e outros) o mais simples, natural e funcional possíveis, evitando com isso, prejuízos ao entorno natural.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 34, de 14 de dezembro de 2021.
Art. 5º.
O ônus da implantação e execução dos projetos urbanístico e ambiental de parcelamento do solo rural e constituição do chacreamento é de total responsabilidade do empreendedor.
Art. 5º.
O ônus da implantação e execução dos projetos urbanístico e ambiental de parcelamento do solo e constituição do chacreamento dos sítios de recreio é de total responsabilidade do empreendedor.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 34, de 14 de dezembro de 2021.
Art. 6º.
A aprovação do projeto de parcelamento rural deverá ser precedida por licenciamento ambiental, o qual terá seu trâmite e diretrizes definidos pelo Órgão Ambiental Municipal.
Art. 6º.
A aprovação do projeto de parcelamento deverá ser precedida por licenciamento ambiental, o qual terá seu trâmite e diretrizes definidas pelo órgão ambiental municipal.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 34, de 14 de dezembro de 2021.
Art. 7º.
O chacreamento depende de prévia anuência e concordância do INCRA, bem como depende de aprovação do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º.
Poderá ser autorizado o parcelamento de solo rural para fins de chacreamento em zona de expansão urbana e em zona rural.
Art. 8º.
Poderá ser autorizado o parcelamento de solo para fins de chacreamento de sítios de recreio em zonas especiais de interesse turístico (ZEIT) do Município.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 34, de 14 de dezembro de 2021.
Art. 9º.
Não será permitido o parcelamento de solo rural:
Art. 9º.
Não será permitido o parcelamento de solo:
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 34, de 14 de dezembro de 2021.
I –
em terrenos baixos e alagadiços sujeitos a inundações;
II –
em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública;
III –
em terrenos com mais de 50% da área parcelada possua declive igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes;
IV –
em terrenos julgados impróprios para edificação ou inconvenientes para habitação;
V –
em áreas que ofereçam riscos geológicos ou que provoquem danos ambientais, assoreamentos e voçorocas;
VI –
em áreas de preservação permanentes e áreas de reservas legais registradas;
- Referência Simples
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- 20 Jul 2020
Citado em:
VII –
em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção;
VIII –
em áreas sem condições de acesso por via oficial e/ou sem infraestrutura adequada;
- Referência Simples
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- 20 Jul 2020
Citado em:
IX –
áreas que sejam cobertos totalmente por matas ou florestas, sem prévio consentimento da autoridade municipal competente, observadas as leis e as competências de órgãos federais e estaduais.
- Referência Simples
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- 20 Jul 2020
Citado em:
§ 1º
As Áreas de Preservação Permanente deverão ser respeitadas de acordo com o art. 4º da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, as quais não conterão edificações de qualquer natureza.
§ 2º
No caso do disposto nos incisos VI, VIII e IX deste artigo, caberá ao órgão municipal competente informar sobre a viabilidade ou não do projeto, a partir de laudos técnicos expedidos por profissionais habilitados, cuja elaboração é de responsabilidade do interessado, observadas as diretrizes fixadas pelo Município.
- Referência Simples
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- 20 Jul 2020
Vide:- •
- Referência Simples
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- 20 Jul 2020
Vide:- •
- Referência Simples
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- 20 Jul 2020
Vide:
§ 3º
A reserva legal do imóvel poderá integrar o empreendimento exclusivamente como área verde.
Art. 10.
Os condomínios rurais (chácaras) deverão atender aos seguintes requisitos:
Art. 10.
Os Condomínios de Sítios de Recreio (chácaras) deverão atender aos seguintes requisitos:
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 34, de 14 de dezembro de 2021.
I –
chácara com área mínima de 800 m² (oitocentos metros quadrados);
- Referência Simples
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- 22 Nov 2021
Citado em:
II –
o percentual de áreas destinadas a equipamentos públicos e comunitários e espaços livres deuso público será de no mínimo 15% (quinze por cento) da gleba chacreada, sendo 3% (três porcento) destinados à praça pública, 7% (sete por cento) destinados a outros equipamentos públicose comunitários e 5% (cinco por cento) destinados à área verde;
- Referência Simples
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- 22 Nov 2021
Citado em:
II –
o percentual de áreas destinadas a equipamentos públicos e comunitários e espaços livres de uso público será de no mínimo 5% (cinco por cento) da gleba chacreada;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 34, de 14 de dezembro de 2021.
- Referência Simples
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- 15 Dez 2021
Citado em:
III –
reservar uma faixa de 10 m (dez metros) sem edificação de cada lateral das faixas de domínio público das estradas/rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia e dutos;
- Referência Simples
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- 15 Dez 2021
Citado em:
IV –
vias abertas e sinalizadas, com faixa de domínio e declividade máxima estabelecida na legislação vigente que dispõe sobre sistema viário;
V –
implantação de vias de circulação e acesso às chácaras do parcelamento do solo rural,conforme disposto nesta Lei Complementar, asfaltadas, calçadas ou cascalhadas, devidamente compactadas com material apropriado e descrito no respectivo projeto;
V –
implantação de vias de circulação e acesso às chácaras do parcelamento do solo, conforme disposto nesta Lei Complementar, asfaltadas, calçadas ou cascalhadas, devidamente compactadas com material apropriado e descrito no respectivo projeto;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 34, de 14 de dezembro de 2021.
VI –
demarcação dos logradouros, quadras e chácaras com instalação de marcos em concreto;
VI –
demarcação dos logradouros, quadras e chácaras com instalação de marcos em concreto, quando aplicável;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 34, de 14 de dezembro de 2021.
VII –
contenção de encostas, se necessário, instaladas mediante projeto específico, sob a responsabilidade técnica de profissional habilitado;
VIII –
obras de escoamento de águas pluviais compreendendo as galerias, bocas de lobo, curvas de nível, bacias de contenção, poços de visita e respectivos acessórios, além de outros que se fizerem necessários, de forma a garantir a preservação do solo e do ambiente;
IX –
implantação de rede distribuidora de água potável, com equipamentos e acessórios, tais como estação de recalque, reservatório elevado ou apoiado, poço artesiano, fontes drenadas, com redes de água abaixo de 100 mm (cem milímetros), executadas nas vias de circulação;
X –
implantação de rede coletora de esgoto doméstico com bombeamento, se necessário, e estação de tratamento ou outra alternativa, com projetos elaborados, com redes de esgoto previstas no terço inferior da via e com os ramais executados previamente à pavimentação das vias com ponta de interligação na calçada ou sistema de tratamento de esgoto com fossa séptica e sumidouro nos padrões técnicos e conforme exigido em área urbana;
XI –
arborização de vias de circulação, área verde e sistema de lazer;
XII –
implantação de rede de energia elétrica pública e domiciliar;
XIII –
cerca divisória/fechamento em todo o perímetro do condomínio;
XIV –
preservação de uma faixa verde permeável, lindeira às vias e junto ao meio fio, de 20% (vinte por cento) da largura das vias de circulação; e
XV –
implantar serviço de coleta e destinação final do lixo doméstico.
XVI –
as vias de circulação deverão, prioritariamente, seguir os traçados originais na propriedade, ou seja, os já existentes e com a largura mínima de 4 m (quatro metros) permitindo o trânsito de veículos e a preservação das características do ambiente natural.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 34, de 14 de dezembro de 2021.
§ 1º
O condomínio rural terá a obrigação de manter, por si e seus condôminos, os requisitos permanentes de constituição do condomínio rural previstos neste artigo.
- Referência Simples
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- 22 Nov 2021
Citado em:
§ 1º
O condomínio de sítios de recreio terá a obrigação de manter, por si e seus condôminos, os requisitos permanentes de constituição do condomínio previstos neste artigo.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 34, de 14 de dezembro de 2021.
§ 2º
Os condôminos arcarão com as despesas referidas no § 1º deste artigo.
- Referência Simples
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- 22 Nov 2021
Vide:
§ 3º
Em caso de parcelamento do solo para fins de constituição de condomínio rural privado, está dispensada a reserva de percentual de área destinada a equipamentos público a que aludem o incisos II e III deste artigo.
- Referência Simples
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- 22 Nov 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 22 Nov 2021
Vide:
§ 3º
Em caso de parcelamento do solo para fins de constituição de condomínio privado, está dispensada a reserva de percentual de área destinadas a equipamentos público a que aludem os incisos II e III deste artigo.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 34, de 14 de dezembro de 2021.
- Referência Simples
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- 15 Dez 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 15 Dez 2021
Vide:
Art. 11.
Da área total do condomínio rural, serão destinados no mínimo 5% (cinco por cento) para áreas verdes, não computadas eventuais APP - Área de Preservação Permanente.
Art. 11.
Da área total do condomínio de sítios de recreio, serão destinados no mínimo 5% (cinco por cento) para áreas verdes, não computadas eventuais APP - Área de Preservação Permanente.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 34, de 14 de dezembro de 2021.
Art. 12.
As vias de circulação de qualquer parcelamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, harmonizar-se com a topografia local e atender às demais disposições desta lei complementar e as estabelecidas em legislação própria.
Art. 13.
As edificações em cada chácara deverão seguir as seguintes diretrizes:
I –
taxa de ocupação máxima de 30% (trinta por cento);
I –
taxa de ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento);
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 34, de 14 de dezembro de 2021.
II –
obrigatoriedade de observância dos seguintes afastamentos mínimos, em relação à construção:
a)
recuo de 5,00 m (cinco metros), medidos a partir da margem do arruamento, para o alinhamento frontal; e
b)
recuo mínimo de 3,00 m (três metros) em relação às divisas laterais.
III –
permissão para construção de muros de arrimo, com limites de execução até a altura estritamente necessária a tal finalidade;
IV –
garantia de área de permeabilidade do solo de 100% (cem por cento) da área construída.
V –
obrigatoriedade de concessão de servidão para passagem de águas pluviais por parte de todo o condomínio; e
VI –
observância da convenção do condomínio.
Art. 14.
A minuta do projeto de parcelamento do solo rural para chacreamento será previamente submetido à apreciação do Executivo Municipal.
Art. 14.
A minuta do projeto de parcelamento do solo para chacreamento de sítios de recreio será previamente submetido à apreciação do Executivo Municipal.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 34, de 14 de dezembro de 2021.
Parágrafo único.
O Executivo Municipal tem o prazo de 30 (trinta) dias para apreciação do projeto.
Art. 15.
Os projetos e requisitos previstos nesta Lei Complementar deverão obedecer às diretrizes elaboradas pela Poder Público Municipal.
§ 1º
Previamente à elaboração dos projetos urbanístico e ambiental de parcelamento do solo rural para chacreamento, o empreendedor deverá requerer ao Município de Agudo as diretrizes de parcelamento e uso do solo.
§ 1º
Previamente à elaboração dos projetos urbanístico e ambiental de parcelamento do solo para chacreamento, o empreendedor deverá requerer à Prefeitura Municipal as diretrizes de parcelamento e uso do solo.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 34, de 14 de dezembro de 2021.
§ 2º
O requerimento deverá ser apresentado em 03 (três) vias, sendo 02 (duas) protocoladas junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras, Serviços e de Trânsito e 01 (uma) via será o comprovante do empreendedor.
§ 3º
Acompanharão o requerimento os itens abaixo relacionados, devidamente assinados por profissional responsável com registro no órgão competente:
I –
cópia dos documentos pessoais do requerente e título de propriedade do imóvel ou certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca;
II –
certidão negativa de débitos municipais;
III –
localização da gleba com amarração através de coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural georreferenciada ao sistema geodésico brasileiro e com precisão posicional fixada pelo INCRA, com indicação da proximidade entre o perímetro do chacreamento e a área de expansão urbana;
III –
localização da gleba com amarração através de coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel georreferenciada ao sistema geodésico brasileiro;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 34, de 14 de dezembro de 2021.
IV –
outros documentos exigidos pela legislação municipal, contendo:
a)
as divisas da gleba a ser chacreada, contendo demarcação do perímetro da gleba com indicação de todos os confrontantes, ângulos, cotas, referência de norte (RN) e memorial descritivo, conforme descrição constante no documento de propriedade;
b)
curvas de nível a cada 10,00 m (dez metros) e bacia de contenção;
c)
localização de cursos d’água, áreas de preservação permanente e verde, bosques, árvores frondosas isoladas, construções e demais elementos físicos naturais e artificiais existentes na gleba.
V –
outros documentos exigidos pelas legislações federal e estadual, assim como por legislação municipal específica; e
VI –
compromisso de que as chácaras serão postas à venda somente após registro do projeto junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 16.
O Município definirá as diretrizes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, esboçando nas plantas apresentadas pelo interessado:
- Referência Simples
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- 20 Jul 2020
Citado em:
I –
projeção do sistema de vias de circulação articuladas com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizadas com a topografia local, em conformidade com as normas de sistema vigentes;
II –
as dimensões mínimas de chácaras e quadras, quando houver;
III –
tipo de pavimentação a ser usado nas vias;
IV –
localização e identificação da rede de abastecimento de água;
V –
a localização do depósito para coleta de lixo seletivo que deverá ser separado conforme a política de recolhimento urbano;
VI –
as faixas de proteção das águas correntes, cursos d`água, e dormentes dos mananciais;
VII –
faixas de domínio público de proteção de estradas/rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia.
§ 1º
O parecer técnico pela inviabilidade do empreendimento deverá ser fundamentado e especificar, item a item, as irregularidades ou requisitos desatendidos.
§ 2º
Recebendo parecer negativo o requerimento será arquivado.
Art. 17.
Para aprovação, o projeto de parcelamento do solo rural, deverá, obrigatoriamente, seguir a orientação das diretrizes oficiais definidas, contendo:
Art. 17.
Para aprovação, o projeto de parcelamento do solo, deverá, obrigatoriamente, seguir a orientação das diretrizes oficiais definidas, contendo:
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 34, de 14 de dezembro de 2021.
I –
certidão atualizada do imóvel, mínimo de expedição 30 dias;
II –
certidão de ônus atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;
III –
certidão negativa municipal, estadual e federal;
IV –
projeto urbanístico orientado pelas diretrizes apontadas pelo Município de Agudo, contendo:
a)
memorial descritivo;
b)
planta impressa do projeto, em 03 (três) vias, devidamente assinadas pelo profissional responsável, na escala adequada e uma cópia digital em CD com arquivos do tipo "PDF"(memorial e cronogramas) e "DWG" (desenhos), rotulado, identificado e com a informação da versão dos arquivos, além da cópia de ART registrada no órgão competente, da responsabilidade técnica do autor do projeto;
c)
cronograma de execução das obras;
d)
a subdivisão da área em chácaras, com as respectivas dimensões, numeração, cotas lineares e de nível e ângulos;
e)
sistema de vias de circulação com a respectiva hierarquia em conformidade com o Sistema Viário;
f)
as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, ponto de tangência e ângulos centrais das vias;
f)
as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, e demais informações necessárias para o correto entendimento do projeto;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 34, de 14 de dezembro de 2021.
g)
os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação, áreas verdes e áreas de preservação permanente, com indicação de porcentagem de inclinação e cotas de nível, na escalade 1:500;
h)
a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
i)
a indicação em planta na escala de 1:1000, e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais na escala de 1:500;
j)
os detalhes dos ângulos, perfis e outros necessários à implantação do projeto.
V –
cronograma de arborização das vias de circulação e área verde;
VI –
espécies a serem utilizadas na arborização das vias de circulação e de área verde;
VII –
comprovante de pagamento de taxas e emolumentos sobre o parcelamento do solo rural, que serão calculados pela Municipalidade tomando-se por base idênticos parâmetros aplicados ao parcelamento do solo urbano;
VII –
comprovante de pagamento de taxas e emolumentos sobre o parcelamento do solo, que serão calculados pela Municipalidade tomando-se por base idênticos parâmetros aplicados ao parcelamento do solo urbano;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 34, de 14 de dezembro de 2021.
VIII –
minuta da convenção de condomínio.
Parágrafo único.
Todos os documentos, relatórios, desenhos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário ou representante legal e por profissional legalmente habilitado para os projetos, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica – ART’s.
Art. 18.
O Município terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da apresentação do projeto de parcelamento do solo rural, para apreciá-lo nos termos do Capítulo anterior.
§ 1º
A decisão de não aprovação do projeto deverá ser fundamentada e especificar, item a item,as irregularidades ou requisitos desatendidos.
§ 2º
Quando a irregularidade referir-se à ausência de documentos, será concedido prazo de 30 (trinta) dias ao empreendedor para corrigir a irregularidade.
§ 3º
A abertura de prazo para complementação de documentos fará acrescer, do dobro, o prazo de que dispõe a autoridade para decidir sobre a aprovação do projeto.
Art. 19.
Os projetos desaprovados ou que tenham sofrido correções poderão ser novamente submetidos ao crivo da municipalidade, sujeitando-se, neste caso, ao trâmite previsto para os projetos apresentados pela primeira vez.
§ 1º
Em cada caso, poderão as autoridades municipais, aproveitar atos já praticados e documentos apresentados durante a avaliação do primeiro projeto apresentado.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de caducidade, termo de prazos e arquivamento do projeto, previstos nesta Lei Complementar.
Art. 20.
Para emissão do alvará de licença para execução das obras, o empreendedor deverá apresentar ao Município, por termo, as garantias previstas na legislação municipal, observadas as restrições apresentadas na legislação federal.
- Referência Simples
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- 20 Jul 2020
Citado em:
Art. 21.
O empreendedor firmará, ainda, TERMO DE OBRIGAÇÕES DE EMPREENDEDOR, por meio do qual se obrigará a executar o projeto aprovado sem qualquer alteração, obrigando-se, ainda:
I –
executar à própria custa, no prazo fixado pelo Município, todas as obras de infraestrutura, arborização de vias de circulação e de área verde, incluindo a constituição e formação de área verde e de área de preservação permanente, quando for a hipótese;
- Referência Simples
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- 20 Jul 2020
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 22 Nov 2021
Citado em:
I –
executar à própria custa, no prazo fixado pelo Município, todas as obras de infraestrutura;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 34, de 14 de dezembro de 2021.
- Referência Simples
- •
- 15 Dez 2021
Citado em:
II –
fazer constar em todos os documentos de compra e venda, além das exigências previstas em Legislação Federal ou Municipal, a condição de que as chácaras só poderão receber construção depois de concluídas as obras previstas no inciso anterior deste artigo;
III –
fazer constar nos documentos de compra e venda a responsabilidade solidária do comprador para com os serviços e obras do condomínio a ser instituído, na proporção das áreas de suas chácaras, conforme minuta da convenção a ser aprovada;
III –
fazer constar nos documentos de promessas de compras e venda a responsabilidade solidária do comprador para com os serviços e obras do condomínio a ser instituído, na proporção das áreas de suas chácaras, conforme minuta da convenção a ser aprovada;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 34, de 14 de dezembro de 2021.
IV –
iniciar a venda das chácaras somente após o registro do projeto nos termos do art. 16 desta Lei Complementar;
- Referência Simples
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- 20 Jul 2020
Vide:
V –
averbar junto ao Registro de Imóveis o TERMO DE OBRIGAÇÕES DE EMPREENDEDOR à margem da matrícula de todas as chácaras criadas; e
- Referência Simples
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- 20 Jul 2020
Citado em:
V –
averbar junto ao Registro de Imóveis o TERMO DE OBRIGAÇÕES DE EMPREENDEDOR à margem da matrícula de todos os sítios de recreio (chácaras) criadas;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 34, de 14 de dezembro de 2021.
VI –
não outorgar qualquer escritura definitiva de venda de chácaras antes de concluídas as obras previstas no inciso I deste artigo e as demais obrigações impostas por Lei ou assumidas no Termo de Obrigações de Empreendedor.
- Referência Simples
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- 20 Jul 2020
Vide:
Art. 22.
O alvará de execução das obras não será expedido antes do registro do projeto junto ao cartório imobiliário competente e sem que seja efetivada a garantia e assinado o termo de obrigações de empreendedor, previstos nos artigos 20 e 21, ambos desta Lei Complementar.
- Referência Simples
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- 20 Jul 2020
Vide:- •
- Referência Simples
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- 20 Jul 2020
Vide:
Art. 23.
A alienação das chácaras, por meio de contrato, somente poderá ocorrer após o registro do projeto junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 23.
A alienação das chácaras, por meio de contrato de promessa de compra e venda, somente poderá ocorrer após o registro do projeto junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 34, de 14 de dezembro de 2021.
Art. 24.
O contrato de compra e venda não autoriza o adquirente a construir antes de concluídas as obras impostas ao empreendedor, artigo 21, inciso I, desta Lei Complementar.
- Referência Simples
- •
- 22 Nov 2021
Vide:
Art. 24.
O contrato de promessa de compra e venda não autoriza o adquirente a construir antes de concluídas as obras impostas ao empreendedor, artigo 21, I, desta Lei Complementar.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 34, de 14 de dezembro de 2021.
- Referência Simples
- •
- 15 Dez 2021
Vide:
Art. 25.
O contrato de compra e venda constará a responsabilidade do adquirente, como condômino e proporcionalmente a área de sua chácara, pelas despesas com obras e serviços do condomínio.
Art. 25.
O contrato de promessa de compra e venda constará a responsabilidade do adquirente, como condômino e proporcionalmente a área de sua chácara, pelas despesas com obras e serviços do condomínio.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 34, de 14 de dezembro de 2021.
Art. 26.
O contrato de compra e venda constará que a escritura pública definitiva será outorgada somente após concluídas e recebidas as obras do empreendedor.
Art. 26.
O contrato de promessa de compra e venda constará que a escritura pública definitiva será outorgada somente após concluídas e recebidas as obras do empreendedor.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 34, de 14 de dezembro de 2021.
Art. 27.
O responsável pelo empreendimento fica obrigado a:
I –
instituir o condomínio e aprovar e registrar a respectiva convenção condominial na Prefeitura;
II –
constar da convenção de condomínio as atividades econômicas proibidas a qualquer condômino dentro do condomínio;
III –
inserir cláusula no contrato de compra e venda em que os adquirentes se obrigam a contribuir, na proporção de sua chácara, para a manutenção das despesas do condomínio;
III –
inserir cláusula no contrato de promessa de compra e venda em que os adquirentes se obrigam a contribuir, na proporção de sua chácara, para a manutenção das despesas do condomínio;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 34, de 14 de dezembro de 2021.
IV –
fornecer a cada um dos adquirentes, de forma individualizada e constando em destaque o recebimento no contrato, de todas as informações, restrições e obras de conservação, proteção ao solo e ao meio ambiente, recomendadas quando da aprovação do projeto e previstas na legislação e cópia da minuta da convenção do condomínio;
V –
constar no contrato de forma especificada todas as servidões aparentes ou não que incidam sobre o imóvel ou chácara; e
V –
constar no contrato de forma de compra e venda, de forma especificada, todas as servidões aparentes ou não que incidam sobre o imóvel ou chácara; e
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 34, de 14 de dezembro de 2021.
VI –
manter os serviços de água e esgoto e de energia elétrica, de proteção e conservação da área verde e da área de preservação permanente até a aprovação da convenção do condomínio.
Parágrafo único.
Com o registro da convenção do condomínio no órgão competente, o condomínio assumirá a responsabilidade por todas as obrigações legais e contratuais do chacreamento, respondendo cada condômino proporcionalmente à área de sua chácara.
CAPÍTULO VII
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 34, de 14 de dezembro de 2021.
DAS PENALIDADES POR INFRAÇÕES A NORMAS DE PARCELAMENTO PARA CONDOMÍNIO DE SÍTIOS DE RECREIO
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 34, de 14 de dezembro de 2021.
Art. 28.
O projeto de parcelamento do solo rural para chacreamento não executado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, importará na reversão da área para Chacreamento em gleba rural,caducando todas as autorizações e alvarás expedidos.
Art. 28.
O projeto de parcelamento do solo para chacreamento não executado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, importará na reversão da área para Chacreamento em gleba rural, caducando todas as autorizações e alvarás expedidos.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 34, de 14 de dezembro de 2021.
Art. 29.
A execução de parcelamento sem aprovação do Município ensejará em notificação de seu proprietário para de imediato paralisar as vendas e/ou as obras.
Art. 30.
No prazo de 180 (cento e oitenta) dias deverá o notificado/empreendedor regularizar o chacreamento.
Art. 31.
Havendo descumprimento das obrigações assumidas ou decorrentes de lei, o empreendedor e o proprietário da área serão notificados pelo Município para cumprirem a obrigação na forma dos artigos anteriores; e, persistindo a mora por prazo igual ou superior a 60 (sessenta) dias, sofrerão as seguintes sanções:
I –
multa no valor equivalente a 1.000 (um mil) URMs;
II –
interdição do empreendimento;
III –
não conclusão da totalidade das obras de urbanização dentro do prazo de validade fixado no alvará de execução sujeita o proprietário do parcelamento/chacreamento ao cancelamento de todas as autorizações e alvarás expedidos.
Parágrafo único.
A fiscalização e aplicação das sanções competem ao Setor de Fiscalização do Município.
Art. 32.
A multa não paga dentro do prazo legal importará em inscrição em dívida ativa.
Art. 33.
Os projetos cuja aprovação tenha caducado e aqueles para os quais tiver havido reversão da área à condição de zoneamento anterior, não poderão ser objeto de novo pedido de aprovação pelo prazo de 03 (três) anos.
Art. 34.
Constatado a qualquer tempo que as certidões apresentadas como atuais não correspondiam com os registros e averbações cartorários do tempo da sua apresentação, além das consequências penais cabíveis, serão consideradas insubsistentes.
Art. 35.
Os proprietários ou empreendedores de projetos não executados ou cancelados ficarão impedidos de pleitear novo parcelamento do solo, ainda que sobre outra área, por um prazo de 03 (três) anos.
Art. 36.
Os valores das penalidades pecuniárias instituídas por esta Lei Complementar sujeitar-se-ão a correções, na forma prevista pela Legislação Municipal.
Art. 37.
Os parcelamentos do solo rural para chacreamento de recreio aprovados com base nesta Lei Complementar deverão manter suas características originárias, ficando vedada a alteração do tipo de uso, assim como a divisão das chácaras.
Art. 37.
Os parcelamentos do solo para chacreamento de Sítios de Recreio aprovados com base nesta Lei Complementar deverão manter suas características originárias, ficando vedada a alteração do tipo de uso, assim como a divisão das chácaras.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 34, de 14 de dezembro de 2021.
Art. 38.
O empreendedor e todos os autorizados à comercialização de chácaras responderão civil e penalmente pelas infrações cometidas contra a legislação e em especial a de proteção ao solo e ao meio ambiente.
Art. 39.
O Município, através de seus setores e departamentos, resolverá questões técnicas quando omissa a legislação e regulamentos vigentes.
Art. 40.
Considera-se clandestino todo e qualquer parcelamento do solo rural para fins de chacreamento realizado antes de aprovado o respectivo projeto.
Art. 40.
Considera-se clandestino todo e qualquer parcelamento do solo para fins de chacreamento realizado antes de aprovado o respectivo projeto.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 34, de 14 de dezembro de 2021.
Art. 41.
Todos os parcelamentos do solo rural para fins de chacreamento preexistentes a esta Lei Complementar, terão o prazo de 12 (doze) meses, contados de sua publicação, para regularização junto ao Município, apresentando, para tanto, toda documentação que lhe for exigida, sob pena de serem considerados clandestinos.
Art. 41.
Todos os parcelamentos do solo para fins de chacreamento preexistentes a esta Lei Complementar, terão o prazo de 12 (doze) meses, contados de sua publicação, para regularização junto ao Município, apresentando, para tanto, toda documentação que lhe for exigida, sob pena de serem considerados clandestinos.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 34, de 14 de dezembro de 2021.
Parágrafo único.
A regularização dos empreendimentos imobiliários irregularmente estabelecidos na zona rural, bem como as edificações nele existentes, será feita atendendo-se às exigências desta Lei Complementar.
Parágrafo único.
A regularização dos empreendimentos imobiliários irregularmente estabelecidos, bem como as edificações nele existentes, será feita atendendo-se às exigências desta Lei Complementar.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 34, de 14 de dezembro de 2021.
Art. 42.
Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.