Lei nº 2.066, de 12 de setembro de 2017
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal, e art. 247, III, da Lei Complementar 02/2002, de 31 de dezembro de 2002, a contratar temporariamente, para suprir necessidade por excepcional interesse público, 1 (um) Professor de Educação Infantil, Área 1, Nível 3, para cumprir carga horária de até 20 (vinte) horas semanais em Escola da Rede Municipal de Ensino.
- Referência Simples
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- 05 Nov 2021
Vide:
Art. 2º.
O contrato de que trata esta Lei será de natureza administrativa, com vigência de até seis meses, contados da data de sua assinatura, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, devendo prever que os direitos e deveres são os estabelecidos na Lei Complementar nº 02/2002, de 31 de dezembro de 2002, remuneração equivalente ao vencimento básico da Área de atuação e, se for o caso, direito ao benefício da Lei 1.643, de 18 de maio de 2006.
- Referência Simples
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- 05 Nov 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 05 Nov 2021
Vide:
Art. 3º.
Comprovado o interesse público e a persistência da necessidade, o contrato de que trata a presente lei poderá ser renovado uma vez, por igual período.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias do exercício de 2017:
2.720 – Manutenção do Ensino Infantil
3.1.90.04.01.02.00 – Contrato Tempo Determinado - 3689
3.1.90.13.02.01.00 – INSS Servidores - 1715
Recurso: FUNDEB (031)
2.720 – Manutenção do Ensino Infantil
3.1.90.04.01.02.00 – Contrato Tempo Determinado - 3689
3.1.90.13.02.01.00 – INSS Servidores - 1715
Recurso: FUNDEB (031)
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.