Lei nº 1.078, de 31 de dezembro de 1996
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar, mediante licitação, terreno da área Industrial Fase - 2, com área superficial de 3.504,17 m2 (três mil, quinhentos e quatro vírgula dezessete metros quadrados), limitando-se:
ao Norte: por 88,61 m, com propriedade da Prefeitura Municipal, futura rua nº 4;
ao Sul: por 80,52 m, com propriedade da Prefeitura Municipal;
ao Leste: por 43,50 m, com propriedade de Ercílio Berger;
ao Oeste: por 43,50m, com a RS 348.
ao Norte: por 88,61 m, com propriedade da Prefeitura Municipal, futura rua nº 4;
ao Sul: por 80,52 m, com propriedade da Prefeitura Municipal;
ao Leste: por 43,50 m, com propriedade de Ercílio Berger;
ao Oeste: por 43,50m, com a RS 348.
Art. 2º.
A alienação autorizada com base nesta Lei, se destinará a instalação de uma fábrica de mesas de biliar.
Art. 3º.
As condições em que se dará a licitação, bem como as cláusulas que nortearão a transação, são as estabelecidas na Lei 739/90 e no Edital correspondente.
- Referência Simples
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- 20 Jan 2021
Vide:
Art. 4º.
O mapa de localização da área, anexo, passa a fazer parte integrante desta Lei, sendo seu anexo único.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.