Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 17 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

11

2013

17 de Dezembro de 2013

ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE AGUDO

a A
Altera e revoga dispositivos da Lei Orgânica Municipal de Agudo.
    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE AGUDO, nos termos do ART. 56, § 3°, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte

    EMENDA À LEI ORGÂNICA
      Art. 1º. 
      A presente Emenda à Lei Orgânica altera e revoga dispositivos da Lei Orgânica Municipal que menciona.
        Art. 2º. 
        Fica suprimida do caput do art. 4º a expressão “, mediante autorização do Legislativo”.
          Art. 3º. 
          Fica suprimida do caput do § 2º do art. 4.º a expressão “, mediante autorização do Legislativo”.
            Art. 4º. 
            O art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 21.   "A criação de autarquia será feita por lei específica, assim como a autorização para a instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e fundação pública.”
              Art. 5º. 
              Fica revogado o inciso XXII do art. 46.
                Art. 6º. 
                O § 1º do art. 51 passa a vigorar com a seguinte redação:
                  § 1º   O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em cargo prevista no inciso I e de licença.
                  Art. 7º. 
                  O § 1º do art. 59 passa a vigorar com a seguinte redação:
                    § 1º   Recebida a solicitação, a Câmara Municipal terá quarenta e cinco dias para apreciar tais projetos.
                    Art. 8º. 
                    O art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação:
                      Art. 70.   "Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, assumirá o Poder Executivo o Presidente da Câmara Municipal.
                      § 1º   Em caso de vacância de ambos os cargos, far-se-á nova eleição noventa dias depois de aberta a segunda vaga e os eleitos completarão os períodos de seus antecessores.
                      § 2º   O Presidente da Câmara Municipal ficará na chefia do Poder Executivo até o final do mandato se a segunda vaga ocorrer a menos de um ano do término do quadriênio.”
                      Art. 9º. 
                      O caput art. 78 passa a vigorar com a seguinte redação:
                        Art. 78.   "O Prefeito Municipal, admitida a acusação pelo voto de dois terços dos Vereadores, será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado nos casos de infrações penais comuns, ou perante a Câmara Municipal nos de infrações político-administrativas.”
                        Art. 10. 
                        Fica revogado o § 1º do art. 78.
                          Art. 11. 
                          Fica revogado o § 3º do art. 78.
                            Art. 12. 
                            O art. 95 passa a vigorar com a seguinte redação:
                              Art. 95.   "A segurança do patrimônio público é de responsabilidade da Guarda Municipal armada criada por lei que disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
                              Parágrafo único.   A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.”
                              Art. 13. 
                              O Art. 103 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                Art. 103.   "A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social.”
                                Art. 14. 
                                O Art. 140 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                  Art. 140.   "A publicação das leis e dos atos administrativos far-se-á na rede mundial de computadores e por afixação na sede da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal, conforme o caso.”
                                  Art. 15. 
                                  Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

                                    MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL, aos 4 de dezembro de 2008.

                                    Ver. Pedro de Lima
                                     Presidente

                                    Ver. Márcio Halberstadt
                                     Vice-Presidente
                                    Registre-se e publique-se

                                    Ver. Vilson Dias
                                    Secretário