Lei nº 1.889, de 21 de janeiro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.893, de 22 de março de 2013
Norma correlata
Lei nº 1.940, de 13 de janeiro de 2014
Vigência a partir de 22 de Março de 2013.
Dada por Lei nº 1.893, de 22 de março de 2013
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.893, de 22 de março de 2013.
Dada por Lei nº 1.893, de 22 de março de 2013
Art. 1º.
A contar de 1º de janeiro de 2013, o provento e a pensão dos aposentados e pensionistas do Município de Agudo são reajustados com observância desta Lei.
Art. 2º.
Os proventos concedidos e as pensões estabelecidas com base nos artigos 29, 30, 31, 32, 33 e 42 da Lei Complementar 5/2008, de 16 de julho de 2008, serão reajustados levando em conta as perdas a contar de janeiro de 2012, calculadas pelos mesmos índices considerados pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, mediante aplicação dos percentuais definidos na tabela a seguir:
Art. 2º.
Os proventos concedidos e as pensões estabelecidas com base nos artigos 29, 30, 31, 32, 33 e 42 da Lei Complementar 5/2008, de 16 de julho de 2008, serão reajustados, levando em conta as perdas a contar de janeiro de 2012, calculadas pelos mesmos índices considerados pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, mediante aplicação dos percentuais definidos na tabela a seguir:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.893, de 22 de março de 2013.
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| DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO | REAJUSTE (%) |
| Até janeiro de 2012 | 6,15 |
| em fevereiro de 2012 | 5,61 |
| em março de 2012 | 5,20 |
| em abril de 2012 | 5,01 |
| em maio de 2012 | 4,34 |
| em junho de 2012 | 3,77 |
| em julho de 2012 | 3,50 |
| em agosto de 2012 | 3,06 |
| em setembro de 2012 | 2,59 |
| em outubro de 2012 | 1,95 |
| em novembro de 2012 | 1,23 |
| em dezembro de 2012 | 0,69 |
| DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO | REAJUSTE (%) |
| Até janeiro de 2012 | 6,20 |
| em fevereiro de 2012 | 5,66 |
| em março de 2012 | 5,25 |
| em abril de 2012 | 5,06 |
| em maio de 2012 | 4,39 |
| em junho de 2012 | 3,82 |
| em julho de 2012 | 3,55 |
| em agosto de 2012 | 3,11 |
| em setembro de 2012 | 2,65 |
| em outubro de 2012 | 2,00 |
| em novembro de 2012 | 1,28 |
| em dezembro de 2012 | 0,74 |
Art. 3º.
Os proventos concedidos e as pensões estabelecidas com base nos artigos 43, 44, 45 e 46 da Lei Complementar 5/2008, de 16 de julho de 2008, serão reajustados em 8,0 % (oito por cento), sendo 7,82% (sete inteiros e oitenta e dois centésimos de por cento) correspondentes à variação do IGP-M (Índice Geral de Preços – Média) a contar de janeiro de 2012, e 0,18% (dezoito centésimos de por cento) de aumento real.
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Art. 4º.
As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias vigentes.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.