Lei nº 1.819, de 28 de junho de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1819

2011

28 de Junho de 2011

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CONSEA

a A
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CON­SEA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutri­cional – CONSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o Governo Municipal e a Sociedade Civil, para a formu­lação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional, em sintonia com as diretrizes traçadas pelos Conselhos Estadual e Nacional.
      Art. 2º. 
      Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA, estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Agudo/RS na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e priori­dades que visem a garantia do direito humano à alimentação.
        Art. 3º. 
        Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nu­tricional – CONSEA do Município, propor e pronunciar-se sobre:
          I – 
          As diretrizes da política e do Plano Municipal de Segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo Municipal;
            II – 
            Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança ali­mentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do Município;
              III – 
              As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âm­bito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indican­do prioridades;
                IV – 
                A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à se­gurança alimentar e nutricional;
                  V – 
                  A organização e implementação das Conferências Municipais de Segu­rança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, nas quais serão escolhidos os delegados à Conferência Estadual.
                    Parágrafo único. 
                    Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA do Município, estabe­lecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Rio Grande do Sul e o Conse­lho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
                      Art. 4º. 
                      O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA do Município de Agudo/RS será com­posto por 12 (doze) conselheiros(as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Muni­cipal.
                        § 1º 
                        Caberá ao chefe do Poder Executivo definir seus representantes, incluin­do as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar e Nutricional.
                          § 2º 
                          A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou por meio de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:
                            I – 
                            Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
                              II – 
                              Associação de classes profissionais e empresariais;
                                III – 
                                Movimentos populares organizados, associações comunitárias, cooperativas e orga­nizações não governamentais.
                                  § 3º 
                                  As instituições representadas no CONSEA devem ter efetiva atua­ção no Município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nu­trição, educação e organização popular.
                                    § 4º 
                                    O CONSEA será instituído através de decreto municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamentais, com seus respectivos suplentes.
                                      § 5º 
                                      Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do CONSEA, com direito a voz e voto.
                                        § 6º 
                                        O mandato dos membros do CONSEA será de 02 (dois) anos, admitidas duas reconduções consecutivas.
                                          § 7º 
                                          A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comu­nicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo 03 (três) dias, ou 03 (três) dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta.
                                            § 8º 
                                            O Conselheiro titular que não se fizer presente, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas perderá, automaticamente a representação, assumindo o suplente.
                                              § 9º 
                                              O CONSEA será presidido por um(a) conselheiro (a) representante da sociedade civil, e secretariado por um dos membros representantes do Governo Municipal, ambos escolhidos na reunião de instalação do Conselho.
                                                § 10 
                                                Na ausência do Presidente e do(a) Secretário(a), será escolhido pelo plenário presente, um representante da sociedade civil e do Governo Municipal, respectivamente, para presidir e secretariar a reunião.
                                                  § 11 
                                                  Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos, conselhos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.
                                                    § 12 
                                                    A participação dos Conselheiros no CONSEA, titulares e suplentes, será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerado.
                                                      Art. 5º. 
                                                      Cabe ao Poder Executivo assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA do Município de Agudo/RS, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico, e recursos financeiros assegurados pelo orça­mento municipal.
                                                        Art. 6º. 
                                                        O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA do Município de Agudo/RS reunir-se-á ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antece­dência mínima de 05 (cinco) dias.
                                                          Art. 7º. 
                                                          O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA do Município de Agudo/RS elaborará o seu regimento interno em até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação, submetendo-o a homologação do chefe do Poder Executivo.
                                                            Art. 8º. 
                                                            O Regimento Interno a ser instituído pelo CONSEA, sem prejuízo das competências previstas nesta Lei, deverá observar as diretrizes e normas da Lei Federal 11.346/06 e Lei Estadual 12.861/07.
                                                              Art. 9º. 
                                                              Os membros do CONSEA que, expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal, se ausentarem do Município para comparecer a encontros ou eventos relacionados com matéria da especialidade do Conselho, ou para tratar de assunto específico deste, farão jus a diárias e transporte, ajuda de custo ou ressarcimento das despesas, na forma da lei que estabelece o pagamento de diárias.
                                                                Art. 10. 
                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                  GABINETE DO PREFEITO, aos 28 de junho de 2011; 153º da Colonização e 52º da Emancipação.

                                                                  ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO
                                                                  Prefeito Municipal
                                                                  Registre-se e publique-se.

                                                                  ALICEU ODAIR KLEIN
                                                                  Secretário Mun. da Administração