Lei nº 1.819, de 28 de junho de 2011
Norma correlata
Lei nº 1.924, de 05 de dezembro de 2013
- Referência Simples
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- 14 Mai 2019
Citado em:
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o Governo Municipal e a Sociedade Civil, para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional, em sintonia com as diretrizes traçadas pelos Conselhos Estadual e Nacional.
Art. 2º.
Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA, estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Agudo/RS na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.
Art. 3º.
Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA do Município, propor e pronunciar-se sobre:
I –
As diretrizes da política e do Plano Municipal de Segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo Municipal;
II –
Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do Município;
III –
As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
IV –
A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;
V –
A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, nas quais serão escolhidos os delegados à Conferência Estadual.
Parágrafo único.
Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA do Município, estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Rio Grande do Sul e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA do Município de Agudo/RS será composto por 12 (doze) conselheiros(as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal.
§ 1º
Caberá ao chefe do Poder Executivo definir seus representantes, incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 2º
A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou por meio de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:
I –
Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
II –
Associação de classes profissionais e empresariais;
III –
Movimentos populares organizados, associações comunitárias, cooperativas e organizações não governamentais.
§ 3º
As instituições representadas no CONSEA devem ter efetiva atuação no Município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.
§ 4º
O CONSEA será instituído através de decreto municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamentais, com seus respectivos suplentes.
§ 5º
Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do CONSEA, com direito a voz e voto.
§ 6º
O mandato dos membros do CONSEA será de 02 (dois) anos, admitidas duas reconduções consecutivas.
§ 7º
A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo 03 (três) dias, ou 03 (três) dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta.
§ 8º
O Conselheiro titular que não se fizer presente, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas perderá, automaticamente a representação, assumindo o suplente.
§ 9º
O CONSEA será presidido por um(a) conselheiro (a) representante da sociedade civil, e secretariado por um dos membros representantes do Governo Municipal, ambos escolhidos na reunião de instalação do Conselho.
§ 10
Na ausência do Presidente e do(a) Secretário(a), será escolhido pelo plenário presente, um representante da sociedade civil e do Governo Municipal, respectivamente, para presidir e secretariar a reunião.
§ 11
Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos, conselhos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.
§ 12
A participação dos Conselheiros no CONSEA, titulares e suplentes, será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerado.
Art. 5º.
Cabe ao Poder Executivo assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA do Município de Agudo/RS, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico, e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.
Art. 6º.
O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA do Município de Agudo/RS reunir-se-á ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Art. 7º.
O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA do Município de Agudo/RS elaborará o seu regimento interno em até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação, submetendo-o a homologação do chefe do Poder Executivo.
Art. 8º.
O Regimento Interno a ser instituído pelo CONSEA, sem prejuízo das competências previstas nesta Lei, deverá observar as diretrizes e normas da Lei Federal 11.346/06 e Lei Estadual 12.861/07.
Art. 9º.
Os membros do CONSEA que, expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal, se ausentarem do Município para comparecer a encontros ou eventos relacionados com matéria da especialidade do Conselho, ou para tratar de assunto específico deste, farão jus a diárias e transporte, ajuda de custo ou ressarcimento das despesas, na forma da lei que estabelece o pagamento de diárias.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.