Lei nº 1.197, de 29 de outubro de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.226, de 18 de maio de 1999
Vigência a partir de 18 de Maio de 1999.
Dada por Lei nº 1.226, de 18 de maio de 1999
Dada por Lei nº 1.226, de 18 de maio de 1999
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA - BANRISUL, como órgão gestor do FUNDOPIMES, operações de crédito, até o limite de R$ 200.000,00, reajustáveis pela Taxa Referencial de Juros - TR, ou outro índice oficial indicado pelo Governo Federal, ou índice que esteja conforme às normas federais editadas a partir de 01 de fevereiro de 1991, tendo como data-base o mês de 31/08/98 a serem aplicados na execução do Programa Integrado de Melhoria Social.
- Referência Simples
- •
- 27 Ago 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
- •
- 16 Nov 2021
Citado em:
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA - BANRISUL, como órgão gestor do FUNDOPIMES, operações de crédito, até o limite de R$ 200.000,00, reajustáveis pela Taxa Referencial de Juros - TR, ou outro índice oficial indicado pelo Governo Federal, ou índice que esteja conforme às normas federais editadas a partir de 01 de fevereiro de 1991, tendo como data-base o mês de 31/10/98 a serem aplicados na execução do Programa Integrado de Melhoria Social.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.226, de 18 de maio de 1999.
Art. 2º.
A dívida contratada obedecerá, quanto aos encargos financeiros, o prazo de carência e as condições de vencimento e liquidação, as normas estabelecidas pelas autoridades monetárias federais e, notadamente, o que dispõe a Resolução 78/98, de 08 de julho de 1998, do Senado Federal, devendo a amortização total dar-se até, no máximo, o mês de dezembro do ano 2000.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei as parcelas que se fizerem necessárias do produto da arrecadação tributária municipal, inclusive quotas-partes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e do Fundo
de Participação dos Municípios.
Art. 4º.
O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal dentro de 30 dias,contados da contratação das operações de crédito autorizadas por esta lei, cópias dos respectivos instrumentos contratuais.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, até o limite de R$ 20.000,00, reajustáveis de acordo com o estipulado no Artigo 1º, tendo como data-base o mês de 31/08/98, para aplicação da contrapartida do Município ao Programa Integrado de Melhoria Social (PIMES).
- Referência Simples
- •
- 16 Nov 2021
Vide:
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, até o limite de RS 20.000,00, reajustáveis de acordo com o estipulado no Artigo 1°, tendo como data-base o mês de 31/10/98, para aplicação da contrapartida do Município ao Programa Integrado de Melhoria Social (PIMES).
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.226, de 18 de maio de 1999.
- Referência Simples
- •
- 27 Ago 2021
Vide:
Art. 6º.
Os créditos à que se refere o artigo anterior terão como contrapartida financeira reduções de dotação orçamentária e excesso de arrecadação tributária.
Art. 7º.
Dos orçamentos anuais do Município constarão as dotações orçamentárias necessárias no atendimento dos encargos decorrentes das operações de
crédito autorizadas pela presente Lei.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.