Lei nº 1.312, de 21 de junho de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.762, de 15 de dezembro de 2009
Vigência a partir de 15 de Dezembro de 2009.
Dada por Lei nº 1.762, de 15 de dezembro de 2009
Dada por Lei nº 1.762, de 15 de dezembro de 2009
Art. 1º.
Fica criado o Sistema Municipal de Ensino que é regido e regulamentado por esta Lei.
Art. 2º.
Fica também disciplinada a organização do Sistema Municipal de Ensino do Município de Agudo, tendo em vista a educação escolar que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino em instituições mantidas pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único.
A organização do Sistema Municipal de Ensino no Município de Agudo tem por base legal a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n° 9394, de 20/12/96, a Lei Federal nº 9424, de 24/12/96, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e a Lei Orgânica do Município.
Art. 3º.
São objetivos da Educação Municipal:
I –
proporcionar o exercício de uma cidadania comprometida com a transformação social, a liberdade e a solidariedade humana;
II –
oferecer à clientela igualdade de condições de acesso, regresso, permanência e sucesso na escola;
III –
garantir um padrão mínimo de qualidade no Ensino Público Municipal;
IV –
contribuir para a crescente autonomia escolar numa gestão democrática de ensino;
V –
estimular e oportunizar a inovação e a atualização no processo pedagógico com a adoção de novas idéias e concepções pedagógicas;
VI –
valorizar os profissionais da educação do Ensino Municipal
Art. 4º.
São competências do Município:
I –
organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu Sistema de Ensino;
II –
exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III –
baixar normas complementares para o seu Sistema de Ensino;
IV –
autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu Sistema de Ensino;
V –
oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria.
Art. 5º.
Compete, ainda ao Município, em regime de colaboração com o Estado e com a assistência da União:
I –
recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;
II –
fazer-lhes a chamada pública;
III –
zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 6º.
O Poder Público Municipal assegurará, em primeiro lugar, o acesso ao ensino obrigatório, havendo atendimento aos demais níveis e modalidades de ensino conforme as prioridades constitucionais e legais.
Art. 7º.
Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público Municipal organizará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de no, independentemente da escolaridade anterior.
Art. 8º.
O Município definirá com o Estado formas de colaboração na oferta do ensino fundamental que assegurem a distribuição proporcional das responsabilidades, levando em conta a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em ambas as esferas do Poder Público.
Art. 9º.
O Município, em cooperação com o Estado, desenvolverá programas que assegurem os recursos financeiros indispensáveis para garantir acesso, a permanência da clientela no ensino fundamental e o transporte escolar.
Art. 10.
Integram o Sistema Municipal de Ensino:
I –
as instituições de ensino fundamental e de educação infantil mantidas pelo Poder Público Municipal;
II –
as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III –
a Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IV –
o Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único.
As deliberações gerais sobre a educação no Município.serão tomadas com a participação da sociedade organizada, em instância de decisões
coletivas a ser definida e articulada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 11.
A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é órgão responsável pela administração e execução da política educacional e cultural do Município.
Parágrafo único.
As competências da Secretaria Municipal de Educação e Cultura são definidas em legislação específica, atendendo às disposições desta Lei
quanto ao ensino e disposições próprias relacionadas à cultura.
Art. 12.
O Conselho Municipal de Educação é o órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador sobre os assuntos de sua competência.
Parágrafo único.
O Conselho Municipal de Educação tem sua estrutura, organização e funcionamento reguladas e definidas em legislação específica e em regime próprio.
Art. 13.
Ao Conselho Municipal de Educação compete:
I –
elaborar e aprovar seu regimento interno;
II –
eleger sua presidência;
III –
estudar, analisar e avaliar a realidade educacional do Município;
IV –
fixar normas para:
a)
a educação infantil e o ensino fundamental;
b)
a educação infantil e o ensino fundamental, destinado a educandos portadores de necessidades especiais;
c)
o ensino fundamental destinado a jovens e adultos que a ele não tiveram acesso em idade própria;
d)
o currículo dos estabelecimentos de ensino;
e)
a criação de estabelecimentos de ensino público, atendendo a planejamento que contemple critérios de prioridade;
f)
o funcionamento e o credenciamento das instituições de ensino;
g)
a elaboração dos regimentos e planos de estudos dos estabelecimentos de ensino;
h)
os dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional que necessitam de regulamentação própria, pelo Sistema Municipal de Ensino.
V –
aprovar:
a)
o Plano Municipal de educação nos termos da legislação vigente;
b)
os Regimentos das Instituições Educacionais do Sistema Municipal de Ensino;
VI –
emitir parecer sobre:
a)
convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos educacionais — áreas fim — que o Poder Público municipal pretenda celebrar;
b)
assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos, pelo Prefeito ou Secretário de Educação e de entidades de âmbito municipal ligados à educação;
c)
a criação de estabelecimentos municipais de ensino;
VII –
autorizar, credenciar e supervisionar os Estabelecimentos de ensino do Sistema Municipal de Ensino;
VIII –
exercer competência recursal em relação às decisões das entidades e instituições do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias;
IX –
representar as autoridades competentes e, se for o caso, requisitar sindicâncias, em Instituições do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias;
X –
estabelecer medidas que visem a expansão, consolidação e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino ou propô-las se não forem de sua alçada;
XI –
acompanhar e avaliar a execução dos planos educacionais do Município;
XII –
estabelecer critérios para fins de obtenção de apoio técnico e financeiro do Poder Público pelas instituições de ensino privadas sem fins lucrativos;
XIII –
estabelecer parâmetros para a relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento, considerando as disponibilidades existentes e as características regionais e locais.
XIV –
manter intercâmbio com Conselhos de Educação e instituições congêneres;
XV –
exercer outras atribuições previstas em Lei ou decorrentes da natureza de suas funções.
Art. 14.
O Conselho Municipal de Educação contará com uma assessoria técnica de apoio necessário ao atendimento de seus serviços.
Parágrafo único.
O orçamento da Secretaria Municipal de Educação e Cultura consignará, anualmente, dotação própria para o funcionamento e manutenção do Conselho Municipal de Educação
Art. 15.
As instituições de Ensino que integram o Sistema Municipal de Ensino constituem-se nas seguintes categorias administrativas:
I –
públicas, as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal;
II –
privadas, as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Art. 16.
As escolas públicas que integram o Sistema Municipal de Ensino terão progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, regulamentadas em lei específica da gestão democrática do Ensino Público Municipal.
Parágrafo único.
As escolas municipais contarão com CPMs, constituídos pela Direção da escola e representantes dos segmentos da comunidade escolar, na forma da Lei.
Parágrafo único.
As escolas municipais contarão com Conselhos Escolares e CPMs, constituídos pela Direção da escola e representantes dos segmentos da comunidade escolar, na forma da lei.
Alteração feita pelo Art. 32. - Lei nº 1.762, de 15 de dezembro de 2009.
Art. 17.
A organização escolar nos estabelecimentos públicos de ensino é disciplinado no Regimento Escolar, observadas as normas e legislação vigente.
Art. 18.
As instituições de educação infantil, mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, desenvolverão suas atividades no Município observando as seguintes referências e condições;
I –
as Diretrizes Curriculares Nacionais de Educação Infantil e as do Sistema Municipal de Ensino;
II –
a autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelos órgãos do Sistema Municipal de Ensino, de acordo com as normas do Conselho
Municipal de Educação.
III –
a capacidade de autofinanciamento.
Art. 19.
O Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, será elaborado em consonância com os Planos Nacional e Estadual de Educação.
§ 1º
O período de vigência do Plano Municipal de Educação inclui o primeiro ano de mandato da gestão administrativa municipal subseqüente a que o aprovou.
§ 2º
a elaboração do Plano Municipal de Educação contemplará um processo participativo de planejamento, incluindo as escolas e suas comunidades.
§ 3º
O Plano Municipal de Educação será aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.
§ 4º
A Secretaria Municipal de Educação definirá mecanismos de acompanhamento e avaliação do Plano.
Art. 20.
A educação básica oferecida nas instituições de ensino do Sistema Municipal de Ensino tem por finalidade desenvolver o educando assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e oferecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 22.
São profissionais da educação os membros do magistério que exercem atividades de docência ou correlatas, que dão suporte pedagógico ao processo sistemático de ensino-aprendizagem, incluindo as de administração, planejamento, supervisão e orientação educacional.
Art. 23.
A valorização dos profissionais da educação, incluindo condições de ingresso, aperfeiçoamento profissional, remuneração adequada, progressão funcional e condições de trabalho, é assegurada em Plano de Carreira regulamentado em lei específica.
Art. 24.
Os funcionários públicos que atuam nas escolas, na Secretaria Municipal de Educação e Cultura e no Conselho Municipal de Educação, em funções de apoio que não as pedagógicas, integram a comunidade escolar e participam de programas especiais de atualização e aperfeiçoamento periódicos, nas respectivas áreas, organizadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo único.
Integram a comunidade escolar o conjunto dos alunos, dos pais ou responsáveis por alunos menores de 18 anos, os profissionais da educação e demais servidores públicos em efetivo exercício no estabelecimento de ensino.
Art. 25.
Os Órgãos e Instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino continuam a adotar as normas do Sistema Estadual de Ensino, enquanto o órgão normativo municipal não tiver elaborado normas próprias.
Art. 26.
As normas do Sistema Estadual de Ensino, consideradas adequadas pelo Conselho Municipal de Educação à realidade do ensino municipal, poderão ser adotadas, para o Sistema Municipal de Ensino, sem normatização própria
Art. 27.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 28.
Revogadas as disposições em contrário.