Lei nº 1.748, de 24 de junho de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1748

2009

24 de Junho de 2009

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DO DESPORTO DE AGUDO – C.M.D., CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE INCENTIVO AO DESPORTO AMADOR – FIDA, REVOGA A LEI N.º 588/86 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 27 de Maio de 2025.
Dada por Lei nº 2.617, de 27 de maio de 2025
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DO DESPORTO DE AGUDO – C.M.D., CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE INCENTIVO AO DESPORTO AMADOR – FIDA, REVOGA A LEI Nº 588/86 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      TÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        CAPÍTULO I
        DA INSTITUIÇÃO, DEFINIÇÃO E OBJETIVOS
          Art. 1º. 
          Fica instituído o Conselho Municipal do Desporto de Agudo – C.M.D., instância colegiada Municipal do sistema descentralizado e participativo da Comunidade Desportiva, de caráter permanente, com funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, constituindo-se num órgão colegiado, composto por membros representantes do Poder Público e a sociedade civil, legalmente organizada.
          Art. 2º. 
          O Conselho Municipal do Desporto de Agudo – C.M.D. tem como objetivos básicos o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de Esportes, Recreação e Lazer.
            CAPÍTULO II
            DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DE ATUAÇÃO
              Art. 3º. 
              O Conselho Municipal do Desporto de Agudo, no exercício de suas funções, observará os seguintes princípios:
                I – 
                assegurar o desenvolvimento de programas de esporte e de recreação, concebido para atendimento prioritário a crianças e adolescentes e, como enriquecimento da proposta desportiva e obedecendo ao princípio do regionalismo, atuar nas atividades para adultos e idosos propostas pelas comunidades participantes no desenvolvimento dos trabalhos da Secretaria Municipal da Educação e Cultura;
                  I – 
                  assegurar o desenvolvimento de programas de esporte e de recreação, concebido para atendimento prioritário a crianças e adolescentes e, como enriquecimento da proposta desportiva e obedecendo ao princípio do regionalismo, atuar nas atividades para adultos e idosos propostas pelas comunidades participantes no desenvolvimento dos trabalhos da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cultura, Turismo e Esporte;
                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.617, de 27 de maio de 2025.
                    II – 
                    desenvolver na comunidade, dentro da proposta de integração comunitária, a prática de esporte, sob forma consciente, concebendo-o como meio de educação;
                      III – 
                      favorecer o processo de construção da cidadania, mediante a prática desportiva;
                        IV – 
                        fortalecer a boa relação familiar;
                          V – 
                          fortalecer a boa relação entre o homem, a sociedade e o meio ambiente;
                            VI – 
                            fortalecer a participação da comunidade nas grandes questões locais, mediante a prática de esportes;
                              VII – 
                              criar oportunidade à comunidade para a prática de diferentes atividades, tendo o esporte como meio de educação;
                                VIII – 
                                promover atividades que estimulem as raízes culturais locais e nacionais, através de danças e expressões corporais;
                                  IX – 
                                  promover atividades físicas esportivas e de lazer que auxiliem nos conhecimentos adquiridos no âmbito escolar;
                                    X – 
                                    promoção de atividades desenvolvidas no tempo livre dos participantes, definidas de forma espontânea pela comunidade;
                                      XI – 
                                      promover atividades destinadas à correção das necessidades nutricionais e posturais, em parceria com organismos competentes do Município, Estado ou União, das crianças e adolescentes participantes do programa desenvolvido;
                                        XII – 
                                        promover atividades físicas que visem à formação de conceitos e hábitos que criem no indivíduo condições necessárias ao desenvolvimento ou manutenção de bons níveis de saúde.
                                          TÍTULO II
                                          DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESPORTO DE AGUDO
                                            CAPÍTULO I
                                            DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA
                                              Art. 4º. 
                                              Respeitada a competência de iniciativa do Poder Executivo Municipal, compete ao Conselho Municipal do Desporto de Agudo:
                                                I – 
                                                analisar, aprovar, deliberar e fiscalizar a execução da Política Municipal do Desporto, visando a qualidade, a participação e o acesso do usuário na prestação de serviços, direcionando-a para efetivação do sistema descentralizado;
                                                  II – 
                                                  estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de programas da área de esportes e lazer, como o Plano Municipal de Atividades Esportivas e de Recreação e Lazer;
                                                    III – 
                                                    propor e acompanhar os critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentarias do Fundo de Incentivo ao Desporto Amador - FIDA, e fiscalizar a movimentação de aplicações de recursos, direcionando-o, bem como apreciando a prestação de contas anual apresentada pelo mesmo;
                                                      III – 
                                                      propor e acompanhar os critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentarias do Fundo Municipal do Esporte, e fiscalizar a movimentação de aplicações de recursos, direcionando-o, bem como apreciando a prestação de contas anual apresentada pelo mesmo;
                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.617, de 27 de maio de 2025.
                                                        IV – 
                                                        promover a inscrição das entidades e organizações esportivas e recreativas atuantes no Município;
                                                          V – 
                                                          articular-se com as demais políticas sociais básicas, promovendo a integração entre os conselhos municipais e a outras instâncias existentes, inclusive de âmbito regional, para a priorização, racionalização e efetivação de atividades municipais e regionais, bem como das ações conjuntas a nível participativo ou de complementariedade;
                                                            VI – 
                                                            acompanhar, avaliar e fiscalizar as atividades esportivas e recreativas prestados no Município pelos órgãos públicos e entidades privadas;
                                                              VII – 
                                                              criar comissões específicas para estudo e trabalho sobre questões desportivas voltadas para a criança e o adolescente, às comunidades da sede e do interior do município, ao idoso e ao portador de deficiência;
                                                                VIII – 
                                                                aprovar critérios para celebração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades privadas no âmbito municipal para as atividades de desporto e de lazer;
                                                                  IX – 
                                                                  apreciar, previamente, os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
                                                                    X – 
                                                                    criar ou promover canais inter-institucionais de participação popular, garantindo a informação e a publicidade do conteúdo, do processamento e do resultado da Política Desportiva no Município;
                                                                      XI – 
                                                                      convocar e presidir, a cada 3 (três) anos ordinariamente, ou extraordinariamente por deliberação da maioria absoluta dos membros do C.M.D., o Fórum Municipal do Desporto e do Lazer, que terá a atribuição de avaliar a situação da área e propor diretrizes locais para o aperfeiçoamento do sistema descentralizado do mesmo;
                                                                        XII – 
                                                                        elaborar e aprovar o seu regimento interno;
                                                                          XIII – 
                                                                          elaborar a regulamentação do Fundo de Incentivo ao Desporto Amador, que deverá ser aprovada pelo Chefe do Executivo; e
                                                                            XIV – 
                                                                            zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de atividades desportivas amadoras no Município.
                                                                              CAPÍTULO II
                                                                              DA COMPOSIÇÃO ORGANIZAÇÃO E GESTÃO
                                                                                Art. 5º. 
                                                                                O C.M.D. será composto por 10 (dez) membros e seus respectivos suplentes, dos quais 5 (cinco) serão representantes do Poder Público Municipal e 5 (cinco) escolhidos entre os destacados desportistas do Município, interessados em participar do Conselho, todos nomeados por Decreto, pelo Prefeito Municipal.
                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                  O C.M.D. será composto por 6 (seis) membros e seus respectivos suplentes, dos quais 3 (três) serão representantes do Poder Público Municipal e 3 (três) escolhidos entre os destacados desportistas do Município, interessados em participar do Conselho, todos nomeados por Decreto, pelo Prefeito Municipal.
                                                                                  Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 2.617, de 27 de maio de 2025.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    Os membros efetivos e suplentes do C.M.D., mencionados no caput do presente artigo, representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelas Secretarias da Educação e Cultura e/ou Secretaria da Administração.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      Os membros efetivos e suplentes do C.M.D., mencionados no caput do presente artigo, representantes do Poder Público Municipal serão indicados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cultura, Turismo e Esporte, Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação e Gabinete do Prefeito.
                                                                                      Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 2.617, de 27 de maio de 2025.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        Os membros, representantes da sociedade civil, serão escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, após inscrição devidamente instruída em Edital para o fim específico.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          Os membros, representantes da sociedade civil, serão escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, após inscrição devidamente instruída em Edital para o fim específico.
                                                                                          Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 2.617, de 27 de maio de 2025.
                                                                                            § 3º 
                                                                                            Os membros, efetivos e suplentes, mencionados neste artigo, somente participarão do C.M.D., desde que eleitores e residentes no Município a mais de 5 (cinco) anos, até a data de inscrição, e em gozo de seus direitos civis e aptos a exercerem tal atribuição.
                                                                                              § 4º 
                                                                                              O Conselho Municipal do Desporto de Agudo será presidido por membro eleito por maioria dos seus membros e terão um mandato de dois anos, a contar da posse.
                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                As atividades dos membros do C.M.D. reger-se-ão pelas seguintes disposições:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não remunerado;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    os conselheiros serão excluídos do C.M.D., e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas, ou em 5 (cinco) reuniões intercaladas;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      os membros do C.M.D. poderão ser substituídos mediante solicitação dos mesmos ou dos demais membros do Conselho, apresentada ao Prefeito Municipal;
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        cada membro do Conselho terá direito a um único voto na sessão plenária;
                                                                                                          V – 
                                                                                                          as decisões do C.M.D. serão consubstanciadas em resoluções.
                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                            DO FUNCIONAMENTO
                                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                                              O C.M.D. terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio, a ser elaborado pelos membros do Conselho, no prazo de noventa dias após a promulgação desta Lei e aprovado por Decreto do Poder Executivo Municipal, obedecendo as seguintes normas:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                reuniões em sessões plenárias de deliberação realizadas ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  todas as sessões do C.M.D. serão públicas e precedidas de ampla divulgação;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    as resoluções do C.M.D., bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
                                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                                      A Secretaria Municipal da Educação e Cultura prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do C.M.D.
                                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                                        A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cultura, Turismo e Esporte prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do C.M.D.
                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 2.617, de 27 de maio de 2025.
                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                          O C.M.D. solicitará à Secretaria Municipal da Educação e Cultura a designação de servidores para prestação de serviços específicos no âmbito do Conselho.
                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                            O C.M.D. solicitará à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cultura, Turismo e Esporte a designação de servidores para prestação de serviços específicos no âmbito do Conselho.
                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 2.617, de 27 de maio de 2025.
                                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                                              Para melhor desempenho do C.M.D., poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o C.M.D. em assuntos específicos no âmbito do Conselho.
                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                DA COORDENAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ESPORTES E RECREAÇÃO
                                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                                  A Secretaria Municipal da Educação e Cultura é o órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política Municipal de Esportes, Recreação e Lazer.
                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                    A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cultura, Turismo e Esporte é o órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política Municipal de Esportes, Recreação e Lazer.
                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 2.617, de 27 de maio de 2025.
                                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                                      A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através do C.M.D. compete:
                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                        A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cultura, Turismo e Esporte, através do C.M.D. compete:
                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei nº 2.617, de 27 de maio de 2025.
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          promover atividades esportivas e de lazer;
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            o incentivo à prática de esporte nas mais diversas modalidades;
                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                              promover e organizar certames esportivos de caráter oficial;
                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                promover eventos de caráter recreativo envolvendo as comunidades de bairro;
                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                  administração de centros esportivos e praças de esportes, inclusive quanto a guarda de materiais esportivos e de administração, no âmbito de sua competência;
                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                    efetuar a integração da comunidade nas práticas esportivas contribuindo, dessa forma, com o incentivo ao esporte amador em diversas modalidades;
                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                      promover a integração do esporte nas áreas de assistência social e educação no Município;
                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                        elaborar e encaminhar a proposta orçamentária do Esporte e do Lazer;
                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                          gerir o Fundo de Incentivo ao Desporto Amador;
                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                            encaminhar à apreciação da Secretaria da Educação e Cultura relatórios semestrais e anuais de atividades e de aplicação financeira dos recursos do Fundo de Incentivo ao Desporto Amador - FIDA;
                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                              encaminhar à apreciação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cultura, Turismo e Esporte relatórios semestrais e anuais de atividades e de aplicação financeira dos recursos do Fundo Municipal do Esporte;
                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei nº 2.617, de 27 de maio de 2025.
                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro das entidades e organizações esportivas abrangidas pelo Município;
                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                  articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde, educação e de assistência social, bem como com os demais responsáveis pelas políticas sócio - econômicas setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas do esporte e do lazer;
                                                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                                                    expedir atos normativos necessários a gestão do Fundo de Incentivo ao Desporto Amador, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Desporto;
                                                                                                                                                                      XIII – 

                                                                                                                                                                      expedir atos normativos necessários a gestão do Fundo Municipal do Esporte, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Desporto;

                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei nº 2.617, de 27 de maio de 2025.
                                                                                                                                                                        XIV – 
                                                                                                                                                                        elaborar e submeter à Secretaria da Fazenda, os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo de Incentivo ao Desporto Amador.
                                                                                                                                                                          XIV – 

                                                                                                                                                                          elaborar e submeter à Secretaria da Fazenda, os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Esporte.

                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei nº 2.617, de 27 de maio de 2025.
                                                                                                                                                                            TÍTULO III
                                                                                                                                                                            DO FUNDO DE INCENTIVO AO DESPORTO AMADOR
                                                                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                              DA INSTITUIÇÃO E GESTÃO
                                                                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                                                                Fica criado o Fundo de Incentivo ao Desporto Amador - FIDA, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento dos projetos específicos ao desporto não profissional no Município, desenvolvido pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura, em especial:
                                                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                                                  Fica criado o Fundo Municipal do Esporte, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento dos projetos específicos do esporte, desenvolvido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cultura, Turismo e Esporte, em especial:
                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei nº 2.617, de 27 de maio de 2025.
                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                    prover os recursos necessários ao desenvolvimento e manutenção de atletas do Município, visando seu aprimoramento técnico -desportivo;
                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                      prover os recursos necessários ao desenvolvimento e manutenção de atletas do Município, visando seu aprimoramento técnico-desportivo;
                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei nº 2.617, de 27 de maio de 2025.
                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                        apoiar com recursos materiais e financeiros a realização de congressos, simpósios, seminários e outras atividades que visem o aprimoramento técnico dos professores de educação física e dos técnicos e instrutores esportivos lotados ou a serviço na Secretaria Municipal da Educação e Cultura;
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          apoiar com recursos materiais e financeiros a realização e participação, de atletas que representam o município, em congressos, simpósios, seminários, campeonatos municipais, regionais, estatuais e nacionais, e outras atividades vinculadas ao esporte, de iniciativa municipal ou privada;
                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei nº 2.617, de 27 de maio de 2025.
                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                            repassar verbas, mediante convênios, para associações, ligas e entidades do desporto não profissional, para execução de programas relacionados às finalidades da Política Desportiva do Município;
                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                              repassar verbas, mediante convênios, para associações, ligas e entidades, para execução de programas e projetos relacionados com o esporte;
                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei nº 2.617, de 27 de maio de 2025.
                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                propor convênio com órgãos ou entidades públicas ou privadas, de forma a assegurar a consecução de seus objetivos e finalidades.
                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                  propor convênio com órgãos ou entidades públicas ou privadas, de forma a assegurar a consecução de seus objetivos e finalidades.
                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei nº 2.617, de 27 de maio de 2025.
                                                                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                    A gestão financeira e contábil dos recursos do Fundo de Incentivo ao Desporto Amador – FIDA será feita pela Secretaria Municipal da Fazenda, sob orientação da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, sempre obedecidas as diretrizes gerais da Administração Municipal, fixadas pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                      A gestão financeira e contábil dos recursos do Fundo Municipal do Esporte será feita em conjunto pela Secretaria Municipal da Fazenda e Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cultura, Turismo e Esporte, sempre obedecidas as diretrizes gerais da Administração Municipal, fixadas pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei nº 2.617, de 27 de maio de 2025.
                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                        DOS RECURSOS
                                                                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                          Constituirão receitas do FIDA:
                                                                                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                            Constituirão receitas do Fundo Municipal do Esporte:
                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 2.617, de 27 de maio de 2025.
                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                              dotação orçamentária própria ou créditos que lhe forem destinados;
                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                contribuições, transferências, subvenções, auxílios, doações de entidades públicas ou privadas;
                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                  produtos do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, em especial:
                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                    arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal da Educação e Cultura;
                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                      resultado da venda de ingressos para espetáculos esportivos ou para eventos artísticos realizados nas áreas de jurisdição da Secretaria Municipal da Educação e Cultura ou a ela destinada para eventos de caráter esportivo e ou recreativos;
                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                        venda de material promocional efetivada com o intuito de arrecadação de recursos.
                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                          rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;
                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                            resultados de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;
                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                              resultados de concessão de exploração de publicidade em praças esportivas e eventosesportivos do Município;
                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuiçõesfinanceiras legalmente incorporáveis;
                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                  rendimentos oriundos de publicações de materiais técnicos
                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                    A dotação orçamentária prevista para o Conselho Municipal do Desporto de Agudo, será automaticamente transferida para a conta do Fundo de Incentivo ao Desporto Amador – FIDA, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                      A dotação orçamentária prevista para o Conselho Municipal do Desporto de Agudo, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal do Esporte, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 2.617, de 27 de maio de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                        Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial sob a denominação Fundo de Incentivo ao Desporto Amador – FIDA.
                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                          Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituição financeira, em conta especial sob a denominação Fundo Municipal do Esporte.
                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 2.617, de 27 de maio de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                            Os recursos do Fundo de Incentivo ao Desporto Amador – FIDA, em consonância com as diretrizes da política municipal desportiva, serão aplicados em:
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                              Os recursos do Fundo Municipal do Esporte, em consonância com as diretrizes da política municipal desportiva, serão aplicados em:
                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 10. - Lei nº 2.617, de 27 de maio de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                desenvolvimento e implantação de projetos para incentivo ao esporte amador no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                  desenvolvimento e implantação de projetos para incentivo ao esporte no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 10. - Lei nº 2.617, de 27 de maio de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                    financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços na área desportiva desenvolvidos pelo Conselho Municipal de Desporto;
                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                      financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços na área desportiva desenvolvidos pelo Conselho Municipal de Desporto;
                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 10. - Lei nº 2.617, de 27 de maio de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                        na aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos e serviços na área desportiva;
                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                          na aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos e serviços na área desportiva;
                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 10. - Lei nº 2.617, de 27 de maio de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                            na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços na área desportiva;
                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                              na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços na área desportiva;
                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 10. - Lei nº 2.617, de 27 de maio de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações desportivas;
                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações desportivas;
                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 10. - Lei nº 2.617, de 27 de maio de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    no desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área desportiva;
                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      no desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área desportiva;
                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 10. - Lei nº 2.617, de 27 de maio de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        promoção, apoio, participação e/ou realização de eventos organizados pelo C.M.D. em conjunto com as Secretarias Municipais da Educação e Cultura, da Indústria, Comércio e Turismo e da Assistência Social; e
                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          promoção, apoio, participação e/ou realização de eventos organizados pelo C.M.D.;
                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 10. - Lei nº 2.617, de 27 de maio de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            outros programas ou atividades integrantes ou do interesse da política municipal desportiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              outros programas ou atividades integrantes ou do interesse da política municipal desportiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 10. - Lei nº 2.617, de 27 de maio de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                apoiar as despesas diversas dos times e atletas que representem o município de Agudo nas mais diversas modalidades de cunho municipal, regional, estadual e federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei nº 2.617, de 27 de maio de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo de Incentivo ao Desporto Amador - FIDA, serão incorporados ao patrimônio do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo Municipal do Esporte, serão incorporados ao patrimônio do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 10. - Lei nº 2.617, de 27 de maio de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Compete ao C.M.D. - Conselho Municipal do Desporto de Agudo, como órgão deliberativo e consultivo, de acordo com o artigo 1º, desta Lei, propor e acompanhar os critérios para programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do FIDA e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos, direcionando-os, bem como apreciando a prestação de contas anual apresentada pelo mesmo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Compete ao C.M.D. - Conselho Municipal do Desporto de Agudo, como órgão deliberativo e consultivo, de acordo com o artigo 1º, desta Lei, propor e acompanhar os critérios para programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal do Esporte e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos, direcionando-os, bem como apreciando a prestação de contas anual apresentada pelo mesmo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 11. - Lei nº 2.617, de 27 de maio de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Poderá ser constituída uma Comissão Técnica Orientadora indicada e nomeada pelo Conselho Municipal do Desporto de Agudo, com a função de subsidiá-lo nas questões financeiras, jurídicas e outras pertinentes à área.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          As funções dos membros da Comissão Técnica Orientadora não serão remuneradas, sendo porém consideradas de interesse público relevante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            As despesas oriundas de aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, complementadas se necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que entender cabível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Revoga-se a Lei nº 588, de 14 de outubro de 1986.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    GABINETE DO PREFEITO, aos 24 de junho de 2009; 151º da Colonização e 50º da Emancipação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Registre-se e publique-se.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ALICEU ODAIR KLEIN
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sec. Mun. da Administração