Lei nº 1.734, de 01 de abril de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1734

2009

1 de Abril de 2009

CRIA O CONSELHO GESTOR DO TELECENTRO COMUNITÁRIO DO MUNICÍPIO DE AGUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 22 de Dezembro de 2010.
Dada por Lei nº 1.801, de 22 de dezembro de 2010
CRIA O CONSELHO GESTOR DO TELECENTRO COMUNITÁRIO DO MUNICÍPIO DE AGUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Esta Lei dispõe sobre a Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do município de Agudo e estabelece normas gerais em conformidade com o dispositivo no Termo de Doação com Encargos, celebrado entre a União Federal por intermédio do Ministério das Comunicações e o Município de Agudo, através do processo nº 53000.051102/2007.
          Art. 2º. 
          O Telecentro Comunitário é um espaço público provido de computadores conectados à Internet em banda larga, onde são realizadas atividades, por meio do uso das TICs (Tecnologias da Informação e Comunicação), com o objetivo de promover a inclusão digital e social das comunidades atendidas.
            Art. 3º. 
            O Conselho Gestor tem a função de acompanhar e observar as atividades realizadas e sugerir melhorias na organização e utilização da unidade.
              Seção I
              Da Finalidade do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
                Art. 4º. 
                A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de funcionamento e uso do espaço do Telecentro, apontando os rumos futuros, incentivando o exercício pleno da cidadania e dando ferramenta para que a comunidade se desenvolva social e economicamente.
                  Seção II
                  Das Obrigações do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
                    Art. 5º. 
                    O Conselho Gestor tem por obrigações básicas:
                      I – 
                      realizar a gestão do Telecentro;
                        II – 
                        guiar todo o processo de começar o telecentro e, em longo prazo, assegurar seu contínuo funcionamento;
                          III – 
                          ajudar na gestão e fiscalização do Telecentro;
                            IV – 
                            organizar o uso do Telecentro pela comunidade;
                              V – 
                              assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Telecentro sejam abertas para qualquer pessoa da comunidade sem a necessidade de ser sócio ou filiado a partidos políticos, associações, entidades ou organizações de caráter associativo, religioso, de defesa de direitos, etc.;
                                VI – 
                                assegurar que o uso dos equipamentos do Telecentro seja de livre acesso á comunidade, sem nenhuma restrição, desde que garantidos horário e espaço para todas as atividades decididas pelo Conselho Gestor e a manutenção e utilização adequada dos equipamentos;
                                  VII – 
                                  organizar a distribuição e a recepção de inscrições para as atividades oferecidas pelo Telecentro;
                                    VIII – 
                                    organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos inscritos para este fim;
                                      IX – 
                                      coibir o desperdício e limitar o número de impressões por usuário;
                                        X – 
                                        regulamentar o uso do equipamento do Telecentro;
                                          XI – 
                                          realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o funcionamento do Telecentro, bem como receber sugestões e solicitações dos usuários.
                                            Parágrafo único. 
                                            Uma das primeiras tarefas do Conselho Gestor é identificar as necessidades de informação e comunicação da comunidade e designar instrutores e monitores que estarão mais envolvidos no começo e na gerência no dia-a-dia do Telecentro.
                                              Seção III
                                              Dos Princípios e Diretrizes do Telecentro Comunitário
                                                Art. 6º. 
                                                O Telecentro Comunitário reger-se-á pelos seguintes princípios:
                                                  I – 
                                                  respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e o direito ao acesso ao Programa de Inclusão Digital;
                                                    II – 
                                                    igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se a equivalência entre as populações urbanas e rurais;
                                                      Art. 7º. 
                                                      A organização do Telecentro Comunitário tem como base as seguintes diretrizes:
                                                        I – 
                                                        participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no controle das atividades em todos os níveis;
                                                          II – 
                                                          desenvolvimento social e econômico da comunidade;
                                                            III – 
                                                            aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público, para a construção da cidadania digital e ativa;
                                                              IV – 
                                                              redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos;
                                                                V – 
                                                                capacitação da população e inseri-la na sociedade;
                                                                  Seção I
                                                                  Da Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do município de Agudo, como um órgão fiscalizador e com a função de realizar a gestão do Telecentro.
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade, do poder público, do corpo docente municipal, das associações de moradores, de forma a reunir os cidadãos em torno da proposta de usar a inclusão digital para promover a inserção social da população.
                                                                        Seção II
                                                                        Da Composição do Conselho Gestor
                                                                          Art. 10. 
                                                                          O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário – doravante denominado pela sigla CGTC, é órgão superior de proposição, fiscalização e controle social do Telecentro.
                                                                            § 1º 
                                                                            O Conselho Gestor está vinculado diretamente a Secretaria Municipal da Educação e Cultura.
                                                                              § 1º 
                                                                              O Conselho Gestor fica vinculado diretamente a Secretaria Municipal da Assistência Social.
                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.801, de 22 de dezembro de 2010.
                                                                                § 2º 
                                                                                O Conselho Gestor será composto por cinco membros efetivos e respectivos suplentes, sendo:
                                                                                  I – 
                                                                                  dois representantes do governo, indicados pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura;
                                                                                    I – 
                                                                                    dois representantes do governo, indicados pela Secretaria Municipal da Assistência Social;
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.801, de 22 de dezembro de 2010.
                                                                                      II – 
                                                                                      três representantes indicados por entidades e organizações da sociedade, definidas em reunião convocada pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura, com antecedência de, pelo menos, dez dias da instituição ou renovação deste.
                                                                                        II – 
                                                                                        três representantes indicados por entidades e organizações da sociedade, definidas em reunião convocada pela Secretaria Municipal da Assistência Social, com antecedência de, pelo menos, dez dias da instituição ou renovação deste.
                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.801, de 22 de dezembro de 2010.
                                                                                          § 3º 
                                                                                          A composição da nominativa dos membros efetivos e suplentes do Conselho gestor serão oficializados mediante Decreto.
                                                                                            Art. 11. 
                                                                                            O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos facultada apenas uma recondução, sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, não remunerado.
                                                                                              § 1º 
                                                                                              Os membros efetivos do Conselho Gestor serão substituídos em suas funções, por motivos de falta injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, no período de 1 (um) ano.
                                                                                                § 2º 
                                                                                                Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser substituídos mediante solicitação com justificativa do dirigente da entidade que o representa.
                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                  Eleito o Conselho Gestor, a cada nova gestão municipal, deverão ser indicados novos representantes empossados pelo Prefeito Municipal, ou representante indicado por ele, num prazo máximo de 10 (dez) dias sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação e Cultura.
                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                    Eleito o Conselho Gestor, a cada nova gestão municipal, deverão ser indicados novos representantes empossados pelo Prefeito Municipal, ou representante indicado por ele, num prazo máximo de 10 (dez) dias, sob a coordenação da Secretaria Municipal da Assistência Social.
                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.801, de 22 de dezembro de 2010.
                                                                                                      Seção III
                                                                                                      Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor
                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                        A diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente eleita entre os seus membros e nomeada por Decreto Municipal.
                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                          O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por um Regimento Interno próprio, o qual obedecerá à seguinte estrutura:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            Plenário;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              Presidente;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                Vice-Presidente;
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  Secretária; e
                                                                                                                    V – 
                                                                                                                    Vice-Secretária.
                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                      O plenário é constituído da totalidade dos membros do Conselho Gestor, constituindo-se em órgão deliberativo sobre as matérias de competência ao Conselho.
                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                        São atribuições do Presidente do Conselho Gestor:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            representar externamente o Conselho Gestor;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário;
                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                preparar juntamente com o Secretário a ordem do dia e submetê-la à apreciação do Plenário;
                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                  fazer cumprir o Regimento Interno;
                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                    expedir os atos decorrentes das deliberações do conselho, encaminhando-os a quem de direito;
                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                      delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário;
                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                        decidir sobre as questões de ordem;
                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                          convocar reuniões as extraordinárias quando necessário;
                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                            propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos prazos estabelecidos;
                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                              Ao Vice-presidente do Conselho Gestor compete substituir e auxiliar o Presidente no cumprimento das suas atribuições.
                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                São atribuições do Secretário do Conselho Gestor:
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as agendas de trabalho do Plenário;
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho;
                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                      secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros relativos ao funcionamento do Conselho;
                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                        distribuir aos Conselheiros, projetos, programas, serviços, processos, indicações, moções e expedientes diversos submetidos ao Conselho;
                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                          preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações deliberadas pelo Conselho;
                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                            responsabilizar-se pelo expediente do Conselho;
                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                              assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados quando delegados pelo Presidente;
                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que completar 3 faltas consecutivas não justificadas, ou 5 intercaladas, também não justificadas, no período de um ano;
                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                  executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Plenário.
                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                    As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria de seus membros em primeira convocação, ou com número a ser definido no Regimento interno, em segunda convocação.
                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                      Todas as sessões do Conselho Gestor serão públicas e precedidas de divulgação.
                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                          Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do Município e sua respectiva posse.
                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                              GABINETE DO PREFEITO, em 01 de abril de 2009; 151º da Colonização e 50º da Emancipação.

                                                                                                                                                                              ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO
                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                              Registre-se e publique-se.

                                                                                                                                                                              ALICEU ODAIR KLEIN
                                                                                                                                                                              Sec. Mun. da Administração