Lei nº 1.690, de 16 de outubro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1690

2007

16 de Outubro de 2007

DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE PARCELAMENTOS DO SOLO URBANO, REALIZADOS IRREGULAR OU CLANDESTINAMENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE PARCELAMENTOS DO SOLO URBANO, REALIZADOS IRREGULAR OU CLANDESTINAMENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica o Poder Executivo autorizado a promover a regularização, nos termos desta Lei, dos parcelamentos do solo na zona urbana do Município, implantados irregular ou clandestinamente em desacordo com os preceitos da Lei Municipal n.º 1.376, de 26 de setembro de 2001, e demais normas urbanísticas vigentes.
    Art. 2º. 
    Para os fins desta Lei, considera-se:
      I – 
      irregulares, os parcelamentos que obtiveram aprovação municipal do respectivo plano, mas foram implantados em desconformidade com o ato de aprovação ou disposições legais incidentes e que não tenham sido registrados no competente ofício imobiliário;
        II – 
        clandestinos, os parcelamentos do solo realizados sem aprovação municipal dos respectivos planos;
          III – 
          parcelamento do solo, todas as formas de subdivisão de gleba ou lote, por quaisquer das modalidades previstas na Lei Municipal n.º 1376, de 26 de setembro de 2001;
          IV – 
          loteamento, a subdivisão de gleba em que tenham sido abertas vias de comunicação ou reservadas áreas para esse fim ou em que sua abertura devia ocorrer pela projeção do traçado viário oficial da cidade ou de vila.
            Art. 3º. 
            A regularização considerará os aspectos urbanísticos e fundiários.
              Parágrafo único. 
              Para os fins deste artigo, entende-se por regularização:
                I – 
                urbanística, o cumprimento das normas vigentes quanto a obras e serviços de infra-estrutura urbana, em especial, a abertura das ruas, implantação do meio-fio e dos equipamentos urbanos de abastecimento de água, energia elétrica, esgoto e iluminação pública;
                  II – 
                  fundiária, a instrução documental que permita o registro imobiliário do parcelamento e possibilite o registro dos lotes ou terrenos em nome dos adquirentes ou seus sucessores, nos termos do Provimento n.º 28, de 2004, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
                    Art. 4º. 
                    O Poder Executivo poderá promover a regularização urbanística e fundiária conjuntamente, ou em etapas distintas, dando preferência à fundiária.
                      Art. 5º. 
                      Para fins de regularização fundiária, o competente órgão do Poder Executivo notificará os proprietários da gleba ou lote parcelados, ou os responsáveis pelo parcelamento, para que apresentem, no prazo de 60 (sessenta) dias:
                      I – 
                      título de propriedade do imóvel parcelado;
                        II – 
                        certidão negativa de ação real ou reipersecutória referente ao imóvel, expedida pelo Ofício do Registro de Imóveis;
                          III – 
                          certidão relativa a ônus reais do imóvel;
                            IV – 
                            planta do imóvel e respectiva descrição;
                              V – 
                              planta do parcelamento executado, com indicação das vias de comunicação, locação e dimensões dos lotes;
                                VI – 
                                memorial descritivo dos lotes, com indicação dos alienados ou compromissados e das áreas não comprometidas;
                                  VII – 
                                  relatório circunstanciado das vendas ou promessas de compra e venda efetuadas, identificando os adquirentes ou atuais ocupantes e os terrenos edificados.
                                    § 1º 
                                    De posse dos elementos especificados no caput deste artigo, o competente órgão municipal vistoriará a área parcelada, com vistas a confirmar as informações constantes dos documentos apresentados.
                                      § 2º 
                                      Verificado pelo órgão que o traçado, quando for o caso, não atende à necessidade de circulação, em face do reduzido gabarito das vias de comunicação implantadas ou previstas, proporá aos responsáveis pelo parcelamento e aos adquirentes dos lotes, quando possível, a alteração das dimensões dos terrenos de modo a possibilitar a correta implantação do sistema viário no futuro, modificando-se, para esse fim, a planta do loteamento e o memorial descritivo, bem como o contrato ou outro instrumento firmado entre as partes envolvidas.
                                        § 3º 
                                        Das alterações previstas no parágrafo anterior, não poderão resultar lotes com testada inferior a 5m (cinco metros) e área inferior a 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados).
                                          § 4º 
                                          Havendo lotes não compromissados, serão assinalados na planta do parcelamento e no memorial descritivo, como áreas de uso institucional, a serem registradas em nome do Município, no percentual previsto na lei municipal de parcelamento do solo, compreendidas as áreas ocupadas com as vias de comunicação.
                                            § 5º 
                                            Elaborados a planta e memorial definitivos, serão aprovados pelo Município, com validade apenas para fins de regularização fundiária.
                                              Art. 6º. 
                                              Quando não forem localizados os proprietários da gleba ou lote parcelado ou os responsáveis pelo parcelamento, ou estes, notificados, não providenciarem, dentro do prazo que lhes for assinado, na documentação prevista no artigo 5.º, a iniciativa da regularização poderá ser tomada pelos adquirentes dos lotes, através de comissão de representantes eleitos, cabendo-lhes providenciar na documentação necessária.
                                              Parágrafo único. 
                                              Na inviabilidade, por qualquer razão, de os adquirentes desincumbirem-se da iniciativa e providências referidas neste artigo, caberá ao Poder Executivo adotar todas as medidas necessárias à instrução do expediente para regularização fundiária dos parcelamentos, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal dos proprietários ou responsáveis por sua implantação irregular ou clandestina.
                                                Art. 7º. 
                                                O Poder Executivo somente promoverá a regularização fundiária nos casos de parcelamentos que configurem situações consolidadas, nos termos dos §§ 1.º e 2.º, do artigo 2.º, do Provimento n.º 28/04 - CGJ, cabendo ao Poder Executivo, após levantamento da situação dos parcelamentos, especificar as condições peculiares que devam atender para dita regularização.
                                                  Parágrafo único. 
                                                  No caso de incumbir-se o Município dos atos conducentes à regularização, os respectivos custos deverão ser registrados para fins de posterior ressarcimento contra os responsáveis.
                                                    Art. 8º. 
                                                    A regularização urbanística dos parcelamentos irregulares ou clandestinos poderá ser promovida pelo Município, sempre às custas e por conta dos proprietários originais das glebas parceladas ou dos parceladores, cabendo ao Poder Executivo propor as medidas cautelares para garantia da ação de ressarcimento.
                                                      Parágrafo único. 
                                                      Quando, comprovadamente, os responsáveis pelo parcelamento não dispuserem de patrimônio para suportar a execução da obrigação de ressarcimento das despesas realizadas pelo Município, os custos dos programas de obras e serviços necessários à regularização urbanística serão recuperados, através da Contribuição de Melhoria, cobrada dos beneficiados, nos termos da Lei específica.
                                                        Art. 9º. 
                                                        Na hipótese de não ser possível, na regularização urbanística de que trata esta Lei, atender a todas as condicionantes urbanísticas previstas na Lei Municipal n.º 1.376/2001, no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e demais leis pertinentes, em especial quanto às vias de circulação, áreas para equipamentos comunitários e urbanos, o Poder Executivo incluirá nas futuras leis atinentes ao Plano Plurianual e de Diretrizes Orçamentárias, objetivos e metas para suprir as deficiências, alocando dotações específicas para esse fim nas leis orçamentárias anuais.
                                                        Art. 10. 
                                                        O Poder Executivo fará exaustivo levantamento dos parcelamentos irregulares e clandestinos existentes ou em formação e notificará os responsáveis ou adquirentes nos termos do artigo 38 e seguintes da Lei Federal n.º 6.766, de 20 de dezembro de 1979, adotando todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis para sustar a venda de novos lotes e o início de construções, e promovendo a responsabilização por infração aos artigos 50 a 52 da Lei n.º 6.766/79.
                                                          Art. 11. 
                                                          O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
                                                            Art. 12. 
                                                            Para atender as despesas decorrentes desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial até o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para cobertura da seguinte dotação orçamentária:
                                                            05 – Secretaria de Obras e de Trânsito
                                                            01 – Órgão Subordinado
                                                            15 – Urbanismo
                                                            451 – Infra-estrutura Urbana
                                                            2160 – Regularização de Loteamentos
                                                            33.90.30 – Materiais de Consumo
                                                            0001 – LivreR$ 1.000,00
                                                            33.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
                                                            0001 – LivreR$ 1.000,00
                                                            44.90.51 – Obras e Instalações
                                                            0001 – LivreR$ 6.000,00
                                                            Objetivo: alocar recursos para regularização de parcelamentos do solo irregulares, em razão de condenações judiciais já transitadas em julgado.
                                                              Art. 13. 
                                                              O crédito especial aberto no artigo anterior será coberto pela redução das seguintes dotações orçamentárias:
                                                              05 – Secretaria de Obras e de Trânsito
                                                              1023 – Extensão de Redes de Esgoto e Canalização de Sangas
                                                              44.90.51.00.00.00.00 – Obras e Instalações
                                                              0001 – LivreR$ 8.000,00
                                                                Art. 14. 
                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                  GABINETE DO PREFEITO, aos 16 de outubro de 2007; 149º da Colonização e 48º da Emancipação.

                                                                  ARI ALVES DA ANUNCIAÇÃO
                                                                  Prefeito Municipal
                                                                  Registre-se e publique-se.

                                                                  ROMEU ANTÔNIO UNFER
                                                                  Sec.Mun. da Administração