Lei nº 1.569, de 15 de outubro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1569

2004

15 de Outubro de 2004

ALTERA ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
ALTERA ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    LAURO REINOLDO REETZ, PREFEITO MUNICIPALDE AGUDO,
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A folha 25, do Anexo I, da Lei nº 735/90, passa a vigorar com a seguinte redação:
        "Fl. 25

        CATEGORIA FUNCIONAL: FISCAL
        PADRÃO DE VENCIMENTO: 8

        SÍNTESE DOS DEVERES: Orientar, exercer, planejar, programar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades no âmbito da competência municipal tributária, sanitária, de posturas e de obras, bem como no que diz respeito à fiscalização especializada, de conformidade com a legislação municipal em vigor.

        EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Orientar contribuintes visando ao exato cumprimento da legislação tributária, sanitária, de posturas e de obras; lavrar termos e autos, intimações, notificações e embargos, de conformidade com a legislação pertinente; executar a auditoria fiscal em relação a contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas ligadas à situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária ou legislação municipal aplicável; constituir o crédito tributário mediante o respectivo lançamento; exercer a fiscalização direta em estabelecimentos de contribuintes e demais pessoas ligadas ao fato gerador do tributo ou sujeitos a condições sanitárias específicas, ou outra legislação municipal aplicável; proceder a apreensão, mediante lavratura de termos, de livros, documentos, papéis,objetos e mercadorias, necessários ao exame fiscal e, embargos de obras e estabelecimentos,constituídos sem o devido licenciamento; proceder ao arbitramento do crédito tributário, nos casos e na forma prevista na legislação pertinente; proceder a cobrança de tributos municipais,bem como dos acessórios, adicionais e penalidades, nos casos previstos em lei; orientar,organizar e supervisionar o serviço de cadastro e realizar perícias; realizar sindicâncias de correntes de requerimentos, de revisões, isenções, imunidades, construções e demolições de prédios e pedido de baixa de inscrição; proceder quaisquer diligências exigidas pelo serviço;prestar informações e emitir pareceres, elaborar relatórios e boletins estatísticos de produção e orientar o levantamento estatístico específico das área afins; gerir os cadastros de contribuintes outorgando inclusões, exclusões, alterações e respectivo processamento de acordo com a legislação; controlar as receitas originadas de transferências federais e estaduais, repassadas ao Município de conformidade com a legislação aplicável, controlar a evolução da receita municipal apresentando relatórios estatísticos periódicos; emitir pareceres sobre a criação, alteração ou suspensão de tributos; estudar o sistema tributário e sanitário municipal, estadual e federal, bem como as leis referentes às posturas e obras do município; orientar, coordenar e supervisionar setores operacionais e administrativos que direta ou indiretamente dependam de conhecimentos da legislação tributária, sanitária, de posturas ou de obras; exercer, orientar e supervisionar a fiscalização de obras e posturas; exercer ou executar outras atividades correlatas.

        CONDIÇÕES DE TRABALHO:
        a) Geral: carga horária semanal de 40(quarenta) horas;
        b)Especial: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite,sábados, domingos e feriados; sujeito a trabalho externo e atendimento ao público mediante convocação.
        c)O trabalho de fiscalização a nível externo exige acompanhamento de policial militar, a fim de proteger sua integridade física, de seus colegas e do patrimônio público.

        REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
        a)Idade mínima: 18 anos;
        b)Instrução: 2º Grau completo;
        c)Outros: Declaração de bens e valores que constituem o seu patrimônio, por ocasião da posse.

        RECRUTAMENTO: Concurso Público"
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 15 de outubro de 2004; 146º da Colonizaçãoe 45º da Emancipação.

          LAURO REINOLDO REETZ
          Prefeito Municipal
          Registre-se e publique-se.

          HASSO HARRAS BRÄUNIG
          Sec. Mun. da Administração