Lei nº 1.246, de 01 de setembro de 1999
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar, por necessidade temporária de excepcional interesse público, 01 (um) Médico, pelo regime CLT, carga horária de 10 horas semanais, com vencimento equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário do médico do quadro efetivo.
- Referência Simples
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- 24 Ago 2021
Citado em:
Art. 2º.
O Contrato autorizado pelo artigo anterior é pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 09 de agosto de 1999.
- Referência Simples
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- 24 Ago 2021
Vide:
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da seguinte Dotação Orçamentária do exercício de 1999:
08 - SECRETARIA DA SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL
2.052 - Manutenção do Órgão da Saúde
3.1.1.1 - Pessoal Civil.
08 - SECRETARIA DA SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL
2.052 - Manutenção do Órgão da Saúde
3.1.1.1 - Pessoal Civil.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogadas as disposições em contrário.