Resolução nº 10, de 23 de dezembro de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Resolução nº 9, de 12 de dezembro de 2008
Altera o(a)
Resolução nº 9, de 17 de setembro de 1996
Art. 1º.
Passa a ser a seguinte a redação do caput e do § 1° do Artigo 29 da Resolução nº 09/96:
Art. 29.
"A Mesa da Câmara, excluída a primeira da legislatura, será eleita na última sessão ordinária da sessão legislativa, para o período de 1 (um) ano, vedada a reeleição para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura.
§ 1º
A Mesa da qual o mandato expira continuará dirigindo os trabalhos até o último dia a sessão legislativa, se tiver sido eleita nova Mesa, ou até que tal pleito se efetive.
...".
...".
Art. 2º.
Passa a ser a seguinte a redação do § 2° do Artigo 30 da Resolução nº 09/96:
§ 2º
"Art. 30 - ...
§ 2° - A posse dos eleitos será imediata à proclamação do resultado pelo Presidente e o exercício do mandato iniciar-se-á no primeiro dia da sessão legislativa subsequente.".
§ 2° - A posse dos eleitos será imediata à proclamação do resultado pelo Presidente e o exercício do mandato iniciar-se-á no primeiro dia da sessão legislativa subsequente.".
Art. 3º.
No artigo 34 da Resolução nº 09/96, substitua-se a expressão "... até 15 (quinze) de setembro ..." por "... até 15 (quinze) de outubro ...".
Art. 4º.
Passa a ser a seguinte a redação do Artigo 66 da Resolução nº 09/96:
Art. 66.
"A designação dos membros das Comissões Permanentes, para mandato coincidente com o da Sessão Legislativa, dar-se-á por ato do Presidente, mediante indicação dos Líderes de Bancada ou Bloco Parlamentar, no Expediente da primeira sessão de cada Sessão Legislativa, logo após a leitura da ata.
Parágrafo único.
Não poderão ser indicados para integrar Comissão Permanente vereadores licenciados e os suplentes, salvo se no exercício do mandato.".
Art. 5º.
Passa a ser a seguinte a redação do inciso I do Artigo 155 da Resolução nº 09/96:
Art. 6º.
Passa a ser a seguinte a redação do caput Artigo 156 da Resolução nº 09/96:
Art. 7º.
Passa a ser a seguinte a redação do Artigo 167 da Resolução nº 09/96:
Art. 167.
"A requerimento de vereador, a redação final de projeto aprovado será votada pelo Plenário.".
Art. 8º.
Passa a ser a seguinte a redação dos incisos V e VII do Artigo 195 da Resolução n° 09/96:
Art. 9º.
Passa a ser a seguinte a redação dos §§ 3° e 4°, do Artigo 215 da Resolução nº 09/96:
§ 3º
O projeto, com parecer e emendas, se houver, será distribuído em avulsos e incluído na Ordem do Dia, para Discussão Geral e Votação, na sessão ordinária seguinte.
§ 4º
Se durante a Discussão Geral o projeto receber emendas, o projeto voltará à comissão especial, que terá o prazo de cinco dias úteis para emitir parecer, sendo votado na sessão ordinária seguinte.".
Art. 10.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.