Lei nº 1.490, de 20 de maio de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1490

2003

20 de Maio de 2003

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, COM A INTERVENIÊNCIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E LABORATORIAL, A DESCONTAR O PERCENTUAL DA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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Vigência a partir de 9 de Julho de 2012.
Dada por Lei nº 1.865, de 09 de julho de 2012
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, COM A INTERVENIÊNCIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E LABORATORIAL, A DESCONTAR O PERCENTUAL DA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    LAURO REINOLDO REETZ, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, com a interveniência do Instituto da Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPE, sendo que as despesas correrão por conta de dotações próprias do orçamento.
        Art. 2º. 
        O presente Convênio visa a prestação de serviços, pelo Estado do Rio Grande do Sul, através do Instituto, de assistência médico-hospitalar e laboratorial, com a cobertura de despesas médicas, internações hospitalares e exames laboratoriais.
          Art. 3º. 
          O Convênio abrangerá os Servidores Municipais ativos, inativos, contratados, pensionistas, cargos em comissão, Prefeito e Vice-Prefeito.
            Art. 4º. 
            O percentual que o Poder Executivo Municipal repassará ao IPE será de 13,20% (treze vírgula vinte por cento) da remuneração total do segurado, conforme normas do Instituto.
              Art. 4º. 
              O percentual que o Poder Executivo Municipal repassará ao IPE será de 15% (quinze por cento) da remuneração total do segurado, conforme normas do Instituto.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.865, de 09 de julho de 2012.
                Parágrafo único. 
                O recolhimento do percentual previsto neste artigo, será mediante dedução da cota de retorno do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS do Município, junto ao BANRISUL.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 20 de maio de 2003; 145º da Colonização e 44º da Emancipação.

                    LAURO REINOLDO REETZ
                    Prefeito Municipal
                    Registre-se e publique-se.

                    HASSO HARRAS BRÄUNIG
                    Sec. Mun. da Administração