Lei nº 1.490, de 20 de maio de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.865, de 09 de julho de 2012
Vigência a partir de 9 de Julho de 2012.
Dada por Lei nº 1.865, de 09 de julho de 2012
Dada por Lei nº 1.865, de 09 de julho de 2012
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, COM A INTERVENIÊNCIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E LABORATORIAL, A DESCONTAR O PERCENTUAL DA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, com a interveniência do Instituto da Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPE, sendo que as despesas correrão por conta de dotações próprias do orçamento.
Art. 2º.
O presente Convênio visa a prestação de serviços, pelo Estado do Rio Grande do Sul, através do Instituto, de assistência médico-hospitalar e laboratorial, com a cobertura de despesas médicas, internações hospitalares e exames laboratoriais.
Art. 3º.
O Convênio abrangerá os Servidores Municipais ativos, inativos, contratados, pensionistas, cargos em comissão, Prefeito e Vice-Prefeito.
Art. 4º.
O percentual que o Poder Executivo Municipal repassará ao IPE será de 13,20% (treze vírgula vinte por cento) da remuneração total do segurado, conforme normas do Instituto.
Art. 4º.
O percentual que o Poder Executivo Municipal repassará ao IPE será de 15% (quinze por cento) da remuneração total do segurado, conforme normas do Instituto.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.865, de 09 de julho de 2012.
Parágrafo único.
O recolhimento do percentual previsto neste artigo, será mediante dedução da cota de retorno do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS do Município, junto ao BANRISUL.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.