Lei nº 82, de 22 de dezembro de 1959
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 108, de 11 de novembro de 1960
Art. 1º.
Fica instituida a cobrança de multas aos contribuintes que deixarem de pagar seus impostos e taxas nos prazos estabelecidos, e nas leis não previstas aplicar-se-á a seguinte taxa:
a)
10%-dez- nos três-3-primeiros meses sobre o valor dos impostos e taxas;
b)
mais 30%-trinta- sôbre a multa cada trimestre seguinte até o término do exercício;
c)
por ano ou fração que exceder 15%-quinze- sôbre o montante da dívida.
Art. 2º.
Cobrar-se-ão dos contribuintes as multas previstas nas respectivas Leis criadas e incorrerão após nas seguintes taxas:
a)
para cada 90-noventa-dias que excedam ao já previsto 30%-trinta sôbre o valor do multa já aplicada, até o término do exercício;
b)
por ano ou fração que exceder mais 15%-quinze- sôbre o montante da dívida.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º do Janeiro de 1960, revogadas as disposições em contrario.