Lei nº 108, de 11 de novembro de 1960
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 82, de 22 de dezembro de 1959
Art. 1º.
Fica revogada a Lei Municipal nº 82 de 22 de Dezembro de 1959 e institui nova modalidade de cobrança de multas aos contribuintes que deixarem de pagar seus impostos e taxas nos prazos estabelecidos e aplicar-se-ão as seguintes taxas para todos os tributos arrecadáveis e criados por Lei, revogando-se os artigos de Leis que dispuserem em contrário:
a)
10% - dez porcento - no mês seguinte o vencimento do prazo da arrecadação determinada por Lei sobre o valor de impóstos e taxas;
b)
15% - quinze porcento - no segundo mês, 20% - vinte porcento - no terceiro mês e assim sucessivamente até o montante máximo de 30% - trinta porcento, - durante o exercício, sôbre o valor de impósto e taxas.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1961, revogadas as disposições em contrário.