Lei nº 63, de 22 de dezembro de 1959
Norma correlata
Lei nº 133, de 04 de agosto de 1961
Norma correlata
Lei nº 188, de 04 de dezembro de 1963
Art. 1º.
O Impôsto Predial, da competência do Município é devido na zonas urbanas e suburbanas da Cidade, vilas e povoações urbanizadas e incide sôbre os prédios e construções nelas situados, ainda que ocupados gratuita ou provisoriamente é desocupados.
§ 1º
São considerados prédios ou construções e assim sujeitas ao Impôsto Predial todas construções que possam servir de habitação, depósitos, barcreios, tais como: apartamentos, garagens, cocheiras, depósitos, barrecões, telheiros armazens, galpões ou qualquer outra, seja qual for a denominação, uso ou destino e bem assim, a forma de ocupação, desde que fixada ao solo e impossibilitada de ser transferida dos lugares onde se achem sem desmonte ou demolição.
§ 2º
O Impôsto Predial é devido pelos proprietários ou proprietário considerando-se o valor venal do imóvel ou imôveis que constituem o conjunto de moradia e ocupação.
Art. 2º.
O Impósto Predial constitue ônus real, passando com o imóvel ao domínio do sucessor ou comprador e grava o imóvel sôbre o que recai, para todos os efeitos legais, respondendo êste pelo seu pagamento.
Art. 3º.
O valor de impôsto dos prédios será calculado por ano de aluguel comprovado pelo recibo fixado e real, quando se tratar, de prédio alugado e o Impôsto for maior do que lançado de conformidade com a presente Lei.
Art. 4º.
O valor de Impôsto dos prédios será cobrado, a razão de 1% -um-, sôbre o valor venal que compõe o imôvel de uma residência, casa comercial ou indústria.
Art. 5º.
Para apurar o valor venal que compõe o imóvel será composta uma comissão de três -3- pessoas, nomeadas pelo Sr. Prefeito Municipal, e que farão o respectivo levantamento, fornecendo os dados à secção competente da Prefeitura, que os encaminhará a Câmara Municipal para as respectiva aprovação.
Art. 6º.
Os prédios localizados nas vilas ou povoações urbanizadas pagarão o impôsto a razão de 0,5 -meio por cento- sôbre o valor venal que compõe o imóvel de uma residência, casa comercial ou indústria.
Art. 7º.
São isentos do Impôsto Predial As igrejas, capelas, escolas sociedades, hospitais e os da União e do Estado.
Art. 8º.
Todo o propretário que ocupar para moradia própria o seu imôvel, gozará de uma bonificação do 10% -dez-.
Art. 9º.
Os prédios serão lotados em nome dos seus proprietários ou usufrutários, respondendo êstes, pelos respectivos, impostos.
§ 1º
Quando sujeitos a inventários, far-se-á o lançamento em nome do espólio. Feita que for a partilha, será transferido para o nome dos respectivos sucessores, os quais ficarão obrigados a promover a transferência na Prefeitura, para efeito de serviço de cadastro dentro do prazo de trinta dias a contar do encerramento do inventário, quando houver um só herdeiro e a partir do Julgamento definitivo da partilha, se houver mais d um herdeiro, acarretando, expirado este, a aplicação da multa inicial de 10% -dez-, sôbre o valor da taxa de transferência.
§ 2º
A notificação do lançamento de prédios pertencentes a massas falidas ou a sociedades em liquidação, se fará em nomeados respectivos representantes legais.
§ 3º
Sempre que houver transferência do domínio de algum prédio por título particular, o novo proprietário o levará a Prefeitura para averbação, dentro do prazo de 30 -trinta- dias, sob pena de incorrer na multa inicial de 10 -dez- sobre o valor da taxa de transferência.
§ 4º
Os pedidos de baixa do lançamento dos prédios demolidos, incendiados, em ruínas e dos condenados, deverão serem feitos por requerimento escrito, sobre pena de continuar o lançamento do respectivo impôsto.
§ 5º
As baixa efetuadas por requerimento importam, em lançamento de Imposto Territorial sobre o terreno do Imóvel deslotado.
Art. 10.
O Impôsto de que trata a presente Lei, será arrecadado da seguinte forma:
I –
O contribuinte que pagará Impôsto Predial até o dia 31 de Maio terá a bonificação de 5% -cinco-, sobre o mesmo
II –
De 1º de Junho a 30 de setembro, serão Imposto Predial pago sem desconto.
III –
Sôbre o Impósto Predial pago de 1º de outubro a 31 de Dezembro, deverá o contribuinte pagar um aumento de 10% -dez-.
Art. 11.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder os seguintes benefícios, pelo prazo de três -3- anos para os casos a seguir:
I –
Desconto de 50% -cinquenta- sôbre o valor de imposto para as construções novas que se verificarem para moradias;
II –
Isenção de impôsto para prédios de dois ou mais andares;
III –
Isenção de impôsto para prédios que se destinarem a indústrias sem similares na cidade, vilas ou povoações urbanizadas;
IV –
Passados os três -3- anos de benefício deste artigo a lotação será feita normalmente.
Art. 12.
A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1960, revogadas as disposições em contrário.